LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 409, de 06 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

409

2005

6 de Junho de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    MARCELO CAPELINI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
     
      Art. 1º. 
      O primeiro Capítulo do Título II, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, que trata do provimento dos cargos e que, em decorrência de erro material, encontra-se intitulado como Capítulo III – DO PROVIMENTO DOS CARGOS, passa a ter a seguinte denominação:
        CAPÍTULO I
        DO PROVIMENTO DOS CARGOS
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado ao Artigo 20, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, o inciso XVII, com a seguinte redação: 
        “Artigo 20 - ...
          XVII  –  "falta por moléstia devidamente comprovada com apenas atestado médico: até 06(seis) por ano letivo e não excedente a 01 (uma) falta mensal."
          Art. 3º. 
          A letra “b”, do inciso I, do Artigo 25, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
            b)   "do Ensino de Jovens e Adultos (EJA): 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas e 03 (três) horas em local de livre escolha do docente."
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado à Seção I – da Constituição da Jornada de Trabalho, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar n° 392, de 17 de dezembro de 2004, o Artigo 28-A e seus parágrafos, com a seguinte redação:
              Art. 28-A.  
              "Os ocupantes de cargos das classes de docentes, em caráter efetivo, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 25, desta Lei, poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho Docente, correspondente à diferença entre sua Jornada de Trabalho até o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.
              § 1º  
              Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente, o número de horas prestadas pelo docente, em caráter efetivo, além daquelas fixadas para a Jornada de Trabalho a que estiver sujeito, até o limite estabelecido no caput deste artigo.
              § 2º  
              As horas prestadas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente são constituídas, apenas, de horas em atividades com alunos.
              § 3º  
              A Carga Suplementar de Trabalho Docente será atribuída obedecendo-se à classificação do competente processo de atribuição e/ou escolha de classes e/ou aulas.
              § 4º  
              O valor da hora de trabalho a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, corresponderá ao respectivo valor da hora de trabalho prevista no Nível, Faixa e Tabela do Anexo II, desta Lei.
              Art. 5º. 
              Ficam adicionados os §§ 1º e 2º ao artigo 44, da Lei Complementar n° 392, de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
                § 1º  
                "A gratificação de trabalho noturno de que trata o inciso IV, acima, é aquele realizado no período compreendido das 18:00 às 23:00 horas, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada neste período.
                § 2º  
                Não fará jus à gratificação de trabalho noturno, o docente que solicitar autorização de horário especial ou provocar a mudança do mesmo, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, de que trata o Artigo 30, desta Lei."
                Art. 6º. 
                O § 3º, do Artigo 46, da Lei Complementar n° 392, de 17 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º  
                  "O afastamento previsto no inciso I, acima, será concedido sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, fazendo jus o docente nomeado em caráter efetivo, do Quadro do Magistério Público, à diferença de vencimentos, se for o caso, conforme a Tabela VI, do Anexo II, da presente Lei."
                  Art. 7º. 
                  O Artigo 54, da Lei Complementar n° 392, de 17/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 54.  
                    "A contagem dos pontos para efeito de participação em Concurso de Remoção de Títulos será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Artur Nogueira, os títulos e a freqüência e assiduidade do docente."
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescentado ao artigo 58, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, o inciso V, com a seguinte redação:
                      V  –  "a freqüência e a assiduidade."
                      Art. 9º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário, na forma legal.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2005.
                          "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 06 de Junho de 2.005.
                           
                          MARCELO CAPELINI
                          Prefeito 

                          Autor do Projeto de Lei Complementar nº 009/2005: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                          Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
                           
                          JAIR DIAS RIBEIRO
                          Chefe de Gabinete