LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 420, de 28 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Ficam acrescidos os Artigos 29-A e 52-A, na Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2.001, com as seguintes redações:
Art. 29-A.
"A Administração Municipal poderá conceder desconto de 10% (dez porcento) sobre o valor do imposto, desde que para pagamento antecipado, de uma única vez."
Art. 52-A.
"A Administração Municipal poderá conceder desconto de 10% (dez porcento) sobre o valor do imposto, desde que para pagamento antecipado, de uma única vez."
Art. 2º.
O Artigo 37, bem como seu Parágrafo Único e Incisos, da Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
"O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
Os aposentados e pensionistas, que sejam comprovadamente proprietários ou usufrutuários de apenas 1 (um) imóvel com até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de construção e nele residam, com renda de até 2 (dois) salários mínimos, são isentos total ou parcialmente do Imposto Predial, a partir da data da efetiva concessão do benefício, devendo os mesmos requererem o benefício, anualmente, até o mês de abril, sendo que, para fazer jus a esta isenção, deverá o requerimento, isento de taxa de protocolo, estar instruído com os seguintes documentos:
I
–
Declaração, sob as penas civis e criminais da lei, onde conste que possui um único imóvel, no qual reside com seus familiares;
II
–
Declaração, sob as penas civis e criminais da lei, de que a renda não ultrapassa 02 (dois) salários mínimos;
III
–
Comprovante de que já teve concedida a sua aposentadoria ou pensão;
§ 2º
A isenção de que trata o § 1º se estende ao cônjuge viúvo e herdeiros menores, proporcionalmente à propriedade de cada um destes, desde que respeitadas as mesmas condições nele estabelecidas."
Art. 3º.
Os Artigos 318-A e 318-B, da Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 318-A.
"Os valores constantes dos Anexos de I a VII, da Lei Complementar 255, de 28 de dezembro de 2001, ficam reajustados em 6% (seis por cento)."
Art. 318-B.
"Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos inscritos, não inscritos e em fase de execução judicial, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante normas fixadas em Decreto do Executivo."
Art. 4º.
Os valores constantes do Anexo IX, da Lei Complementar 255, de 28 de dezembro de 2.001, em vigor no ano base de 2005, conforme a legislação vigente, ficam reajustados em 12% (doze por cento).
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 28 de Dezembro de 2.005.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 021/2005: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JAIR DIAS RIBEIRO
Chefe de Gabinete