LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 425, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Planta Genérica – Mapa de Cores, estabelecido como Anexo VIII pela Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2001, com 04 (quatro) cores, para efeito de fixação da base de cálculo do IPTU, passa a ser a estabelecida como Anexo VIII, pela presente Lei Complementar, com 12 (doze) cores.
Anexo VIII
PLANTA GENÉRCIA – MAPA DE VALORES / CORES
1 – Marrom
2 – Vermelho
3 – Verde Escuro
4 – Azul Escuro
5 – Cinza
6 – Amarelo
7 – Lilás Claro
8 – Laranja
9 – Azul Claro
10– Preto
11– Verde Claro
12- Lilás Escuro
Art. 2º.
O Anexo IX, da Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2001, que estabelece os valores venais unitários por m2 (metro quadrado), dos terrenos e construções, para efeito de fixação da base de cálculo do IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IX
TABELA “A”
VALORES VENAIS UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO, DE TERRENOS,
PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU/2006
PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU/2006
T E R R E N O S
ZONA / CORES VALORES EM REAIS – R$/M2
ZONA / CORES VALORES EM REAIS – R$/M2
1 – Marrom....................................................................................................... 90,00
2 – Vermelho.................................................................................................... 75,00
3 – Verde Escuro.............................................................................................. 65,00
4 – Azul Escuro................... ............................................................................ 55,00
5 – Cinza............................................................................................................ 45,00
6 – Amarelo....................................................................................................... 26,00
7 – Lilás Claro................................................................................................... 14,00
8 – Laranja......................................................................................................... 13,50
9 – Azul Claro................................................................................................... 13,00
10– Preto............................................................................................................ 9,00
11– Verde Claro................................................................................................. 8,00
12- Lilás Escuro.................................................................................................. 6,00
( valor para cobrança de ITBI = valor venal x 1,2 )
TABELA “B”
VALORES VENAIS UNITÁRIOS POR METRO QUATRO, DE CONSTRUÇÃO
(EDIFICAÇÕES), PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU/2002
(EDIFICAÇÕES), PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO – IPTU/2002
C O N S T R U Ç Õ E S
METRAGEM DA COSNTRUÇÃO VALORES EM REAIS – R$/M2
1 – Até 30 m2...................................................................................................... 42,00
2 – de 30,01 a 70 m2............................................................................................56,00
3 – de 70,01 a 150 m2..........................................................................................93,00
4 – de 150,01 a 400,00 m2.................................................................................141,00
5 – acima de 400 m2..........................................................................................170,00
( valor para cobrança de ITBI = valor venal x 1,2 )
Art. 3º.
Na Tabela A, do Anexo III, da Lei Complementar 255, de 28 de dezembro de 2.001, que trata da Taxa de Licença para Localização, e em decorrência da alteração da Planta Genérica – Mapa de Cores, conforme o Art. 4º, da presente Lei Complementar, ficam alteradas as discriminações do item 1, que passam a ter a seguinte redação:
Anexo III
Constante do Artigo 135, da Lei Complementar nº 255 de 28/12/2001.
TABELA DE TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
NATUREZA/ATIVIDADE - LOCALIZAÇÃO/FISCALIZAÇÃO - VALORES EM REAIS – R$
A – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
1 – Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os de créditos, financiamentos, investimentos, postos de serviços de abastecimento de veículos, depósitos de combustíveis, circos, parques e outros estabelecimentos:
1.1– situados nas zonas de valorização imobiliária – marrom, vermelha e verde escuro...
1.2 - situados nas zonas de valorização imobiliária – azul escuro, cinza e amarela.............
1.3 - situados nas zonas de valorização imobiliária – lilás, laranja e azul claro....................
1.4 - situados nas zonas de valorização imobiliária – preta, verde claro e lilás escuro........
2 – Estabelecimentos industriais e de produção agropecuária:
2.1 - Pequeno (até 30 m2)................................................................................................100,00
2.2 - Médio (de 30 a 60 m2).............................................................................................120,00
2.3 - Grande (acima de 60 m2)........................................................................................150,00
3 – Estabelecimentos de créditos, financiamentos e investimentos, situados em qualquer zona de valorização imobiliária................................................................1.000,00
4 – Postos de serviços de abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis, situados em qualquer zona de valorização imobiliária.............................................500,00
B – TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
1 – Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os de créditos, financiamentos, investimentos, postos de serviços de abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis:
1.1 – Estabelecimentos de até 30 (trinta) m2 de área construída......................................60,00
1.2 – Estabelecimentos de 30 (trinta) a 60 (sessenta) m2 de área construída................120,00
1.3 – Estabelecimentos com área construída superior a 60 (sessenta) m2 ....................240,00
2 – Estabelecimento industriais e de produção agropecuária; resultado da soma das seguintes bases: “empregados + área”
2.1.1 – Até 10 (dez) empregados........................................................................................60,00
2.1.2 – De 11 (onze) a 30 (trinta) empregados................................................................120,00
2.1.3 – De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) empregados.............................................240,00
2.1.4 – De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados..........................................1.100,00
2.1.5 – Acima de 100 (cem) empregados.....................................................................1.300,00
2.2.1 – Estabelecimentos de até 30 (trinta) m² de área construída................................60,00
2.2.2 – Estabelecimentos de 30 (trinta) a 60 (sessenta) m² de área construída..........120,00
2.2.3 – Estabelecimentos com área construída superior a 60 (sessenta) m²...............240,00
3 – Estabelecimentos de créditos, financiamentos e investimentos, situados em qualquer zona de valorização imobiliária................................................................2.000,00
4 – Postos de serviços de abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis, situados em qualquer zona de valorização imobiliária.......................................600,00
C – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL:
1 – Por dia..........................................................................................................................5,00
2 – Por mês......................................................................................................................50,00
3 – Por ano.....................................................................................................................200,00
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 29 de Dezembro de 2.006.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 008/2006: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JAIR DIAS RIBEIRO
Chefe de Gabinete