LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 495, de 21 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O inciso XII do artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
"redução da Base de Cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 50% (cinqüenta porcento), pelo período de 10 (dez) anos, a partir da conclusão do ressarcimento total dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, às empresas sujeitas à este tributo."
Art. 2º.
Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, os incisos XIV e XV, com as seguintes redações:
XIV
–
"isenção e redução de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação à(s) empresa(s) contratada(s) para construir, ampliar e/ou reformar o(s) prédio(s) necessários ao seu funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da aquisição do imóvel para as empresas novas e contados a partir da aprovação de projeto de ampliação para empresas já instaladas; e
XV
–
isenção e redução de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação aos fornecedores de material e mão-de-obra da(s) empresa(s) contratada(s) nos termos do inciso anterior e pelo mesmo período."
Art. 3º.
O § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo incidirá sobre a área de terreno correspondente a até 6 (seis) vezes a área térrea efetivamente construída ou ampliada, limitada à área total adquirida para tanto."
Art. 4º.
O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"As isenções de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo serão pelo período de 10 (dez) anos, partir da data de início das atividades da empresa no Município, e a redução será de 50% (cinqüenta porcento) do valor nos 10 (dez) anos subseqüentes."
Art. 5º.
Fica criado o artigo 19-A na Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, com a seguinte redação:
Art. 19-A.
"Os beneficiários desta Lei Complementar ficam obrigados a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
I
–
Aplicar a título de doação ou patrocínio, durante todo o período da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido em Projetos Culturais do Município de Artur Nogueira amparados pela Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou alterar esta;
II
–
Aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Artur Nogueira – FUNDECAN, em conformidade com a Lei Federal N° 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
III
–
Doar, durante todo o período de duração da isenção ou benefício, em favor de entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do Imposto de Renda Devido nos termos do disposto no artigo 13, parágrafo 2°, inciso III, da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995."
§ 1º
As obrigações relacionadas nos incisos deste artigo têm previsão em legislação federal e deverão ser cumpridas de maneira cumulativa, desde que os citados dispositivos legais permaneçam em plena vigência e eficácia e que os valores resultantes sejam dedutíveis do imposto de renda devido;
§ 2º
O cumprimento cumulativo das obrigações previstas neste artigo não será obrigatório somente em caso de existência de impedimento legal para a empresa beneficiária.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 21 de dezembro de 2010.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 017/2010: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.706.
MAURO ALVES DA VINHA
CHEFE DE GABINETE