LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 513, de 03 de fevereiro de 2012
Art. 1º.
Os incisos I, II e XIII do artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
"ressarcimento do valor despendido com a aquisição de área de terreno comprovadamente necessário à implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços, bem como com a parte estrutural da sua construção civil;
II
–
ressarcimento das despesas realizadas com a execução dos serviços de terraplenagem, comprovadamente necessários à implantação ou ampliação de sua unidade industrial ou de serviços, bem como cessão de máquinas e operadores, quando disponíveis, para prestação de serviços temporários de terraplanagens, aterros, infra-estrutura e abertura de vias e logradouros em áreas destinadas ao empreendimento;
XIII
–
assessoramento à empresa no que se refere aos contatos com os órgãos públicos, bem como cessão de prédio próprio ou locado de terceiro, para instalação de escritório temporário por prazo não superior a 12 (doze) meses, necessário para viabilizar e agilizar a implantação ou ampliação de sua unidade no Município;"
Art. 2º.
Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei Complementar 375, de 02 de julho de 2004, os §§ 8º e 9º, com as seguintes redações:
§ 8º
"Também faz jus ao ressarcimento previsto no inciso I deste artigo, a área de terreno objeto de integralização do capital social da empresa beneficiada, desde que adquirida pela pessoa física pertencente ou que venha a pertencer ao quadro societário e em prazo não superior a 6 (seis) meses anteriores à apresentação dos projetos de que trata o inciso I do artigo 3º desta lei.
§ 9º
Para fins do ressarcimento previsto no inciso I, in fine, deste artigo, entende-se por “parte estrutural da construção civil”, o total dos valores despendidos com os seguintes itens:
a)
infra-estrutura: fundação e alicerce;
b)
estrutura: paredes estruturais, pilares e vigas, ainda que pré-moldados; e
c)
cobertura: estrutura e revestimentos externo e interno."
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 03 de Fevereiro de 2012.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 002/2012: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.773.
MAURO ALVES DA VINHA
CHEFE DE GABINETE