LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 519, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

519

2012

9 de Abril de 2012

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 392/2004 (ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 392/2004 (ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    MARCELO CAPELINI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
     
      Art. 1º. 
      O cargo de Diretor Geral da Educação de Jovens e Adultos, existente no Quadro do Magistério Público Municipal de Artur Nogueira passa a denominar-se Diretor Geral de Educação Especial.
        Art. 2º. 
        Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, fica alterada a alínea “d”, do inciso II, do artigo 4º e os incisos II e IV do artigo 6º, da LC 392/2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
          d)   Diretor Geral de Educação Especial.
          II  –  Diretor Geral do Ensino Fundamental– na direção das atividades pedagógicas e administrativas do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
          IV  –  Diretor Geral de Educação Especial – na direção das atividades pedagógicas e administrativas da Educação Especial e de outros projetos especiais e/ou correlatos;
          Art. 3º. 
          No anexo I da LC 392/2004, no quadro “Cargos da Classe de Suporte Pedagógico”, onde se lê “Diretor Geral de EJA”, leia-se “Diretor Geral de Educação Especial".
            Anexo I
            QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
            (ARTIGO 4º, I e II)

            CARGOS DA CLASSE DE DOCENTES (art. 4º, I)
            Situação AtualSituação Nova
            DenominaçãoQtd.DenominaçãoQtd.TabelaFaixaNível
            Prof. Educ. Básica I – Ensino Infantil91Prof. Educ. Básica I - Ensino Infantil120IA a F 
            Inexistente-Prof. Educ. Básica I - Ensino de Jovens e Adultos20IIA a FI a V
            Prof. Educ. Básica I – Ensino Fundamental75Prof. Educ. Básica I - Ensino Fundamental120IIIA a FI a V
            Prof. Educ. Básica I – Ensino Especial  01Prof. Educ. Básica I - Ensino Especial05IIIA a FI a V
            Prof. Educ. Básica I – Prof. Auxiliar47Prof. Educ. Básica I – Prof. Auxiliar65IVA a FI a V
            Inexistente-Prof. Educ. Básica II – Educ. Física10VA a FI a V
            Inexistente-Prof. Educ. Básica II – Língua Portuguesa08VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – História05VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – Geografia05VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – Ciências Físicas e Biológicas05VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – Matemática08VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – Educ. Artística05VA a FI a V
            Inexistente
            -Prof. Educ. Básica II – Língua Estrangeira Moderna05VA a FI a V


            CARGOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO (art. 4º, II)
            Situação AtualSituação Nova
            DenominaçãoQtd.Denominação.Qtd.Tabela
            Supervisor de Ensino01Supervisor de Ensino01VI
            Inexistente-Diretor Geral de Ensino Fundamental01VI
            Inexistente-Diretor Geral de Educ. Infantil01VI
            Inexistente-Diretor Geral de Educação Especial01VI
            Diretor de Escola10Diretor de Escola10VI
            Vice-Diretor de Escola08Vice-Diretor de Escola08VI
            Coordenador Pedagógico09Coordenador Pedagógico15VI
            Coordenador Pedagógico de Pré-Escola (cargo em extinção)01Coordenador Pedagógico de Pré-Escola (cargo em extinção)01VI
            Chefe de Creche08Coordenador de Creche10VI
            Art. 4º. 
            Fica Acrescentado ao Artigo 44 da Lei Complementar Nº 392/2004 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Artur Nogueira) o inciso VI, com a seguinte redação:
              VI  –  "Licença-Prêmio."
              Art. 5º. 
              Ficam acrescentados à Seção VIII, Capítulo III, Título I da Lei Complementar Nº 392/2004 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Artur Nogueira), os artigos 45a, 45b, 45c, 45d e 45e com as seguintes redações:
                Art. 45-A.   "O funcionário integrante do Quadro do Magistério Público Municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
                Parágrafo único  
                O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum nos vencimentos.
                Art. 45-B.  
                Para fins da licença-prêmio prevista no artigo anterior, não se consideram interrupção de serviço:
                I  –  Os afastamentos enumerados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XVII do artigo 20 desta Lei Complementar;
                II  –  Os afastamentos enumerados nos incisos XII, XIV, XV e XVI e as faltas justificadas, desde que o total de todas essas ausências não exceda ao limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos;
                III  –  Os afastamentos previstos no artigo 46 desta Lei Complementar.
                Art. 45-C.  
                O funcionário integrante do Quadro do Magistério Público Municipal poderá, desde que autorizado pela Administração Municipal, à seu exclusivo critério, receber o período a que faz jus a licença-prêmio de 90 (noventa) dias em pecúnia, com base nos seus vencimentos integrais.
                Art. 45-D.  
                O período de fruição da licença-prêmio, assim como o pecuniário, poderá ocorrer da seguinte conformidade:
                I  –  01 (um) período de 90 (noventa) dias;
                II  –  02 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias;
                III  –  03 (três) períodos de 30 (trinta) dias;
                IV  –  01 (um) período de 30 (trinta) e outro de 60 (sessenta) dias;
                V  –  01 (um) período de 60 (sessenta) e outro de 30 (trinta) dias.
                Art. 45-E.  
                Para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de licença-prêmio, serão considerados somente os períodos posteriores à inclusão desta vantagem neste Estatuto."
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 09 de Abril de 2012.
                     
                    MARCELO CAPELINI
                    Prefeito
                     
                    Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 008/2012: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                     
                    Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.787.
                     
                    MAURO ALVES DA VINHA
                    CHEFE DE GABINETE