LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 575, de 21 de agosto de 2014
Art. 1º.
O Artigo 37, bem como seu Parágrafo Único e Incisos, da Lei Complementar n.° 255, de 28 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
"O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
§ 1º
Os aposentados, pensionistas e beneficiários da Previdência Social ou Fundos de Pensão, proprietários ou usufrutuários que tenham comprovadamente apenas 1 (um) imóvel, com até 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de construção e nele residam, cujo núcleo familiar receba até 2 (dois) salários mínimos são isentos total ou parcialmente do Imposto Territorial Predial.
I
–
Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
A isenção de que trata o § 1° se estende ao cônjuge viúvo e herdeiros menores proporcionalmente à propriedade de cada um destes, desde que respeitadas as mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º
Para usufruir o benefício e fazer jus à isenção a que trata a presente Lei, o interessado deverá protocolar requerimento anualmente, até o ultimo dia útil do mês de agosto do ano anterior ao do fato gerador do respectivo lançamento, isento de taxa de protocolo, acompanhado dos seguintes documentos:
I
–
declaração onde conste que possui um único imóvel, no qual reside com seus familiares, bem como a renda de seu grupo familiar;
II
–
comprovante de que já teve concedida a sua aposentadoria ou pensão;
III
–
comprovante atualizado do recebimento mensal da sua aposentadoria ou pensão, bem como comprovante dos rendimentos dos demais familiares que residem no imóvel.
§ 4º
Se constatado que o requerimento de isenção, a que se refere o dispositivo anterior, se deu com base em dados falsos ou inverídicos, sejam esses dados referentes ao imóvel objeto do pedido, sejam referentes ao grupo familiar, não lhe será concedida a isenção e ser-lhe-á cominada multa no importe de 50% do valor do imposto."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 21 de Agosto de 2014
CELSO CAPATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 013/2014: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.969.
DENNYS CESAR FAVERO
CHEFE DE GABINETE