LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 749, de 18 de junho de 2025
Altera o § 6º., do artigo 2º., da Lei Complementar n°. 714, de 06 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"As pessoas jurídicas que desejarem se instalar ou expandir suas atividades empresariais no Município e que pretendam se beneficiar dos incentivos desta lei deverão estar livres de quaisquer ônus e pendências de ordem administrativa ou judicial no âmbito civil, criminal, tributário e previdenciário, seja ela negativa ou em caso de positiva com efeitos negativos acompanhada por meio de certidão de objeto e pé."
Ao Artigo 5º., da Lei Complementar nº. 714, de 06 de dezembro de 2023, acrescente-se o inciso V, com a seguinte redação:
"eventual concessão de áreas públicas, mediante processo próprio."
Alteram-se os incisos V, VII, VIII e § 2º, do artigo 6º. da Lei Complementar n°. 714, de 06 de dezembro de 2023, acrescendo o § 4º., que passam a vigorar com a seguinte redação:
Isenção na Taxa de Licença de Funcionamento anual, para o exercício posterior, a contar do deferimento do benefício;
50% (cinquenta por cento) de isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN, da Conclusão de Obras, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
Isenção das Taxas de Requerimento para expedição da Certidão de Conclusão de Obras e Habite-se.
O incentivo previsto no inciso III deste dispositivo terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a empresa interessada que mantenha registrado em seu quadro, o número mínimo de 25 (vinte e cinco) colaboradores, desde que seja comprovado o seu efetivo funcionamento, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 17 da referida lei.
Os benefícios do aludido no artigo deverão ser pleiteados via ressarcimento no caso de recolhimento integral ou superior a alíquota.
Ao Artigo 9º., da Lei Complementar nº. 714, de 06 de dezembro de 2023, acrescente-se o inciso VI, com a seguinte redação:
"Devolução da área concedida, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sem qualquer tipo de ressarcimento, da data da perda do benefício."
Ao Artigo 17, acrescente-se o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"No caso de concessão de área pública o prazo será de até 20 (vinte) anos, que poderão ser prorrogados, mediante solicitação da parte interessada, dirigida ao Executivo, com a devida justificativa, que poderá, havendo razões suficientes, conceder a prorrogação, mediante legislação específica."
Fica revogado o Artigo 18, da Lei Complementar nº. 714, de 06 de dezembro de 2023.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 18 de junho de 2025
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 019/2025: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.704.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete