LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 762, de 25 de novembro de 2025
Fica alterada a redação do Inciso III, do Artigo 59, da Lei Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001, - “CTM” – Código Tributário Municipal, que passa ter a seguinte redação:
"da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagens, perfurações de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem e produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento;"
Fica alterada a redação do Artigo 74, da Lei Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001, - “CTM” – Código Tributário Municipal, que passa ter a seguinte redação.
"O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou 1º. (primeiro) dia útil seguinte, quando aquele recair em sábado, domingo ou feriado”
Fica alterada a redação do Inciso II, do Artigo 80, da Lei Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001, - “CTM” – Código Tributário Municipal, que passa ter a seguinte redação.
"tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.14, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03, enumerados no Anexo I, da presente lei complementar, de prestador de serviços estabelecido, sediado ou domiciliado em outro município, bem como dos prestadores de serviços do Município."
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº. 255 de 28 de dezembro de 2001 – “CTM” – Código Tributário Municipal.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 25 de novembro de 2025
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 035/2025: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.744.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete e Governo