LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 765, de 17 de dezembro de 2025
Ficam alterados, o inciso II, do § 3º. e § 4º. do Art. 65, da Lei Complementar nº. 255, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"o valor dos materiais incorporados à obra pelo prestador de serviços, desde que por ele produzidos fora do local da obra, e destacadamente comercializados com a sujeição de ICMS, comprovadamente através de nota fiscal, exceto para serviços previstos no subitem 7.04;”
"Os materiais que originariamente foram destinados à obra, nos termos do inciso anterior, que já foram objeto de dedução da base de cálculo e que, por quaisquer circunstâncias, não foram efetivamente incorporados à mesma, terão seus valores reincorporados à base de cálculo, com o consequente pagamento do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."
Fica acrescentado o § 5º. ao Art. 65, da Lei Complementar nº. 255, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Não se aplica o disposto no inciso II, § 3º, deste artigo, aos materiais incorporados à obra que não incidirem ICMS, devendo os valores desses serem incluídos na base de cálculo do imposto."
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, nos termos do art. 150, III, "b", da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 17 de dezembro de 2025
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 040/2025: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.747.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete e Governo