LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.576, de 24 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

3576

2022

24 de Fevereiro de 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.104, DE 17 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.104, DE 17 DE ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O Art. 5º da Lei Municipal n.º 3.104/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 5º.  

        A Prefeitura Municipal através dos Fiscais de Meio Ambiente, Fiscais de Posturas, Defesa Civil, Polícia Municipal ou ainda todo e qualquer funcionário municipal designado por ato específico do Executivo Municipal, dando poderes de fiscalização, ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei.

        Art. 2º. 

        O inciso III, do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.104/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

          III  – 

          Através de publicação no Diário Oficial do Município em Edital específico de Limpeza de Lotes e em Jornal de Circulação no Município de Artur Nogueira e região.

          Art. 3º. 

          O art. 7º, da Lei Municipal n.º 3.104/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 7º.  

            Após decorridos 10 (dez) dias úteis da aplicação da Notificação e caso o proprietário ou responsável pelo imóvel não tenha regularizado a situação de limpeza do terreno, a Administração Pública Municipal procederá à cobrança de multa e poderá executar os serviços de limpeza, através da municipalidade ou por contratação de empresas terceirizadas, procedendo à cobrança do proprietário do imóvel.

            Art. 4º. 

            O art. 8º, da Lei Municipal n.º 3.104/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 8º.  

              Os valores referentes a multa e a execução do serviço de roçagem feitos pela municipalidade ou por empresa terceirizada serão respectivamente os seguintes:

              I  – 

              Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

              II  – 

              Roçagem do terreno, o valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado do referido terreno;

              III  – 

              Em caso de reincidência da infração será aumentado em 50% (cinquenta por cento) os valores da multa e os valores da prestação de serviço da roçagem do terreno. 

              Parágrafo único  

              As multas e os valores de prestação de serviços de roçagens de terrenos previstas nesta lei serão reajustadas, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulada no exercício anterior, sendo que ocorrendo a extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que corrija a perda do poder aquisitivo da moeda.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 24 de fevereiro de 2022.

                 

                LUCAS SIA RISSATO
                Prefeito

                Autor do Projeto de Lei n.º 005/2022: O Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.448.

                 

                MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                Chefe de Gabinete