EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 17 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

1

2022

17 de Maio de 2022

ESTABELECE REGRAS PAR AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARTURNOGUEIRA/SP DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

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“ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA/SP DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.”
    A Câmara Municipal aprova:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal, o art. 131 A, que possui a seguinte redação:
        Art. 131-A.   Os servidores vinculados ao Fundo De Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN serão aposentados com as idades mínimas de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observada a redução de 5 anos na idade mínima para os ocupantes de cargo de professor desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
        § 1º   Por meio de lei, o Município de Artur Nogueira poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do Fundo De Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
        § 2º   As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar do ente federativo.
        § 3º   Fundo De Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN, dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
          I – 
          na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quanto ao disposto no Art. 1°.
            II – 
            na data da sua publicação, para os demais dispositivos.
              Art. 3º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Câmara Municipal de Artur Nogueira, em 17 de maio de 2022.

                  

                VEREADOR JOSÉ PEDRO DE JESUS PAES            

                Presidente da Câmara Municipal                                   

                  

                VEREADOR ADALBERTO DI LÁBIO

                1º Secretário

                  

                VEREADOR LUIZ FERNANDO DIAS
                2º Secretário

                Autores do Projeto de Emenda à LOMAN nº 01/2022: Prefeito Municipal Sr. Lucas Sia Rissato..

                Publicada por afixação, no quadro próprio de editais, na sede da Câmara Municipal, na data supra.

                RODRIGO CÉSAR BAÇO
                Chefe da Divisão de Secretaria