LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004
Art. 1º.
O artigo 36, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
"A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Municipais e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 11,5% (onze e meio por cento)."
Art. 2º.
Os incisos I e II, do artigo 37, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"para servidores ativos: 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade dos vencimentos mensais considerados como base de contribuição; e
II
–
para os servidores inativos e os pensionistas: 11% (onze por cento), incidente apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201, da Constituição Federal."
Art. 3º.
Fica acrescido, no artigo 37, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
"Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a)
o salário família;
b)
as diárias de viagens;
c)
ajuda de custo;
d)
gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
e)
o abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5º, do artigo 2º e o § 1º, do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
f)
outras vantagens de caráter transitório."
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de abril 2004, revogando-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 27 de Maio de 2.004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 036/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
CHEFE DE GABINETE