LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 381, de 18 de agosto de 2004
Art. 1º.
O artigo 41, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta lei, ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo as providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores de que trata lei.
Art. 2º.
O artigo 48, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
"Ao Conselho Administrativo compete:
I
–
aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do FUNPREMAN;
II
–
aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do FUNPREMAN, por proposta da Diretoria;
III
–
aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao FUNPREMAN, por indicação da Diretoria;
IV
–
funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do FFUNPREMAN, nas questões por ela suscitadas;
V
–
proceder a aprovação das avaliações Atuariais e Auditorias Contábeis anuais e encaminhadas pela Diretoria do FUNPREMAN;
VI
–
resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhadas pelo Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo.
§ 1º
Os membros integrantes do Conselho Administrativo não serão remunerados, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividade de trabalho.
§ 2º
As reuniões realizar-se-ão 01 (uma) vez por mês ordinariamente, ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia, pelo seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente Superintendente e Financeiro do Fundo.
§ 3º
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
§ 4º
Caberá ao Conselho Administrativo, além do disposto nesta lei, elaborar seu Regimento Interno."
Art. 3º.
O artigo 49, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
"A Diretoria do FUNPREMAN será constituída por 02 (dois) membros, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a saber:
I
–
01 (um) Presidente Superintendente e Financeiro, indicado pelo Prefeito Municipal;
II
–
01 (um) Diretor Administrativo e de Seguridade, indicado pelos servidores municipais e representação das entidades classistas dos servidores municipais em lista tríplice."
Art. 4º.
O artigo 50, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
"A direção, gerenciamento e administração do FUNPREMAN, será exercida pela Diretoria, assim organizada:
a)
Superintendência e Diretoria Financeira;
b)
Diretoria Administrativa e de Seguridade.
§ 1º
Os Cargos de Presidente Superintendente e Financeiro e de Diretor Administrativo e de Seguridade, serão exercidos por função gratificada criados na forma do ANEXO I, da presente lei.
§ 2º
Quando o ocupante de qualquer um dos cargos mencionados no § 1º, do presente artigo, for servidor efetivo da municipalidade, competirá ao FUNPREMAN o pagamento da importância correspondente a diferença de função, caso contrário, caberá ao FUNPREMAN o pagamento da remuneração de seus diretores."
Art. 5º.
O "caput" do artigo 52, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
"Compete ao Presidente Superintendente e Financeiro:"
Art. 6º.
O artigo 53, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
"Caberá ao Presidente Superintendente e Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo FUNPREMAN, podendo contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos, ouvido o Conselho Administrativo."
Art. 7º.
O "caput" do artigo 54, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
"Compete ainda ao Presidente Superintendente e Financeiro, quanto às funções de finanças e investimentos:"
Art. 8º.
Os incisos VI e XVI, ambos do artigo 55, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
"assinar juntamente com o Presidente Superintendente e Financeiro todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias e afastamento de servidores da autarquia;
XVI
–
propor ao Presidente Superintendente e Financeiro a política de Seguridade do Fundo;"
Art. 9º.
Os incisos VI e VII, ambos do artigo 58, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
"requisitar ao Presidente Superintendente e Financeiro e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
VII
–
propor ao Presidente Superintendente e Financeiro do FUNPREMAN as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;"
Art. 10.
O artigo 61, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
"Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos segurados e pensionistas que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente Superintendente e Financeiro do FUNPREMAN e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria, sendo suas decisões lavradas em ata que serão encaminhadas ao Diretor Administrativo e de Seguridade, para cumprimento."
Art. 11.
O anexo I, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGO/FUNÇÃO | PROVIMENTO | REQUISITOS | SUBSÍDIOS EM PARCELA ÚNICA |
Presidente Superintendente e Financeiro |
EM COMISSÃO | Nível superior preferencialmente nas áreas de Administração, Economia ou Direito ou áreas correlatas e/ou técnico em Contabilidade com Registro no CRC |
R$ 1.700,00 |
Diretor Administrativo e de Seguridade |
EM COMISSÃO
| Nível superior, preferencialmente nas áreas de Economia, Administração ou Direito, ou áreas correlatas |
R$ 1.700,00 |
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 18 de Agosto de 2.004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 041/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
CHEFE DE GABINETE