LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 321, de 04 de julho de 2003
Art. 1º.
Ficam acrescidos os Artigos 318-A, 318-B e seu Parágrafo Único, à Lei Complementar nº 255, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município de Artur Nogueira), com a seguinte redação:
Art. 318-A.
"Para efeito do previsto neste Código, fica estabelecido como indexador e fator de atualização monetária o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), ou índice oficial substituto."
Art. 318-B.
"Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos inscritos, não inscritos e em fase de execução judicial, em até (trinta) parcelas mensais, mediante normas fixadas em Decreto do Executivo."
§ 1º
"Sobre os débitos de que trata o caput, bem como sobre os parcelamentos concedidos, além da multa prevista, correrão juros e atualização monetária mensais, na forma desta Lei."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.406 de 10 de dezembro de 1.996 e nº 2.631 de 28 de dezembro de 2.001.
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 04 de Julho de 2.003.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 025/2003: Vereadores Marcelo Capelini e Reinaldo Amélio Tagliari.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na Sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
MARIA MARGARIDA BÖTTCHER SIA
CHEFE DE GABINETE