LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 643, de 23 de novembro de 2020
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao Artigo 39 da Lei Complementar n° 337 de 08 de dezembro de 2003, os Parágrafos Primeiro e Segundo, com a seguinte redação:
§ 1º
"As Glebas que estejam com sua configuração inseridas em mais de 90% (noventa por cento) dentro do Perímetro Urbano e que possuem a área igual ou superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados), de acordo com o Plano Diretor em vigência, poderão ser objeto de parcelamento de solo para fins urbanos em sua totalidade, consideradas também para este fim em sua totalidade no Perímetro Urbano, desde que destinadas à criação de parques ecológicos, shoppings, áreas de recreação pública, cemitérios, aeródromos, aeroportos, rodoviárias, represas para reservatórios de água (captação municipal), UBS (unidades básicas de saúde)."
§ 2º
"O disposto previsto no artigo 39 e Parágrafo Primeiro aplicam-se aos projetos aprovados até a data da promulgação da presente Lei Complementar."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 23 de Novembro de 2020.
IVAN CLEBER VICENSOTTI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 005/2020: Senhor IVAN CLEBER VICENSOTTI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 3.322.
ANDERSON LUIS GUIDOTTI
Secretário de Administração