LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 658, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

658

2021

8 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DOS IMÓVEIS, PARA FINS DE APURAÇÃO E CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS (ITBI), ALTERANDO OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DOS IMÓVEIS, PARA FINS DE APURAÇÃO E CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS (ITBI), ALTERANDO OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 104 da Lei Complementar Municipal n° 255, de 28 dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Municipio de Artur Nogueira, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 104.  
        "Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado para a base de cálculo o preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes, constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º  
        No caso de imóveis urbanos, em nenhuma hipótese, o valor referido no "caput" deste artigo, poderá ser inferior ao do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, utilizado no exercício para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, multiplicado pelos seguintes coeficientes:
        I  –  Para o valor venal do terreno: 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
        II  –  Para o valor venal predial: 1,2 (um inteiro e dois décimos).
        § 2º  
        Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor calculado pelo Instituto de  Economia Agrícola (IEA) da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
        § 3º  
        Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido."
        Art. 2º. 
        Ficam mantidos os demais dispositivos contidos na Lei Complementar Municipal n° 255/2001.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 15 de Outubro de 2021.
             
            LUCAS SIA RISSATO
            Prefeito
             
            Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 013/2021: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
             
            Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 3.405.
             
            MAYRA DE SOUZA BARBOSA
            Chefe de Gabinete