RESOLUÇÃO nº 110, de 11 de outubro de 2022
Dada por RESOLUÇÃO nº 116, de 28 de novembro de 2023
A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, com atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade, na Rua dos Expedicionários, nº 467, nesta cidade.
A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos seguintes casos:
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
acompanhamento das atividades financeiras do Município;
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
acompanhamento dos atos administrativos realizados, tais como: licitações, contratos, convênios, subvenções sociais ao terceiro setor, através de requerimentos e/ou Comissões da Câmara.
A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, nos termos deste Regimento Interno.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas, juntamente com a Declaração de Bens à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documentos comprobatórios da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
O Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo do Prefeito;
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município de Artur Nogueira e o bem de sua população”.
Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “assim o prometo”, sendo declarados empossados pelo Presidente.
Logo após os juramentos, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados.
Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Na hipótese da posse dos eleitos não se verificar na data prevista em 1º de janeiro, a mesma deverá ocorrer:
Dentro do prazo de até quinze dias, da data prevista no caput, quando se tratar de Vereador;
Dentro do prazo de até dez dias, da data prevista no caput, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito;
Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara perante o Presidente ou seu substituto legal, observado os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;
Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
O exercício do mandato dar-se-á automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito, todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á, no Gabinete do Prefeito, após a posse.
A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Enquanto não decorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.
A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo, empossando o Vice-Prefeito.
Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no “caput” deste artigo.
Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.
Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa da Câmara.
Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o biênio subsequente, dentro da mesma legislatura, para o mesmo cargo.
A vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos da mesa diretora, cujo mandato tenha se iniciado no prazo de até 6 (seis) meses do término do biênio.
É vedado aos vereadores ocupantes de cargo da mesa que tenham renunciado ou tenham sido destituídos a concorrer no mesmo cargo que tenha havido a renúncia ou destituição, na eleição subsequente, dentro da mesma legislatura.
A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta, por maioria simples de votos dos presentes.
Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do “quorum” mínimo, ou seja, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Observar-se-á a maioria simples de votos em único escrutínio;
Registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos;
Chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, para a declaração nominal de seus respectivos votos, para a chapa ou caso não haja, cargo a cargo iniciando pelo voto proferido ao Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
A apuração será acompanhada pelo Secretário em exercício que lavrará a ata dos votos outorgados a chapa ou candidato, que fará a conferência dos votos para a respectiva contagem;
Após a lavratura do resultado pelo Secretário em exercício, o Presidente declarará os nomes dos vereadores eleitos para os respectivos cargos;
Leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente de votos;
Ocorrendo empate em qualquer das votações, proceder-se-á a um segundo escrutínio nestes casos, com os Vereadores mais votados para cada cargo que tenham tido igual número de votos;
Persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição municipal, e, havendo empate nesta última, será considerado eleito o mais idoso;
Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Na eleição para renovação da Mesa, esta deverá ocorrer na última sessão ordinária do 1º Biênio ou em Sessão Especial convocada especificamente para este fim, observando o mesmo procedimento do artigo 16, declarando-se empossados os vereadores eleitos, nos respectivos cargos, a partir de 1º de janeiro, assinando o respectivo termo de posse.
Caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujo mandato se finda proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo 17.
Na Eleição para renovação da mesa, as inscrições das chapas ou de candidaturas individuais deverão ser realizadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado para a Sessão em que ocorrerá a Eleição.
A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Compete à Mesa, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, dentre outras atribuições:
Propor projetos de lei, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica;
Propor projeto de lei que disponha sobre a fixação da remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura subsequente, que deve ser aprovado até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições;
Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
licença do Prefeito para afastamento do cargo;
autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
férias do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica;
Propor projetos de resolução nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria;
Promulgar revisões e emendas à LOMAN (Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira);
Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
Declarar a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
Solicitar ao Prefeito, através de ofício, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, nos prazos previstos na Lei Orgânica, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
Se a proposta não for encaminhada, conforme prevista no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do duodécimo que lhe foi liberado durante o exercício e não foi utilizado;
Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
Abrir, mediante ato da mesa, sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
Aplicar a revisão geral anual, mediante Ato da Mesa, à remuneração dos servidores e aos subsídios dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
Assinar as atas aprovadas das sessões da Câmara.
Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa.
A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, autógrafos e outras matérias de sua competência, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
Quanto às Sessões:
Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, fazendo cumprir as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
Determinar aos secretários a leitura dos ofícios recebidos e projetos recebidos em tramitação pela Câmara;
Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Palavra Livre e os prazos facultados aos oradores;
Enunciar a Ordem do Dia, a leitura de pareceres ou de projetos dela constante e submeter os mesmos à discussão e votação;
Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental, salvo pedido de prorrogação justificado e aceito, sempre inferior ao tempo regimental;
Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, lhe cassando a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
Permitir ao Vereador falar sem fazer uso da Tribuna;
Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
Anunciar o resultado da votação da proposição, declarando: aprovado, reprovado, prejudicado ou adiado por qualquer motivo;
Decidir as questões de ordem e as reclamações;
Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
Convocar as sessões da Câmara;
Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
Quanto às atividades legislativas:
Determinar a Secretaria da Câmara a distribuição de proposições ou matérias às Comissões Permanentes e Temporárias;
Deferir, por requerimento do autor da matéria, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
Despachar requerimentos;
Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja, inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou da aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Votar nos seguintes casos:
Na eleição da Mesa;
Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para a sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo cujo prazo estejam a findar-se, e os vetos por este aposto, observado o seguinte:
Em ambos os casos, ficarão sobrestadas às demais proposições até que se ultime a votação;
As deliberações sobre os projetos de lei submetidos à urgência especial ou urgência terão prioridade sobre apreciação do veto.
Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
Apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-las.
Quanto à sua competência geral:
Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
Representar a Câmara em juízo ou fora dela;
Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e de mandato de Vereador;
Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressão atentatória ao decoro parlamentar;
Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
Autorizar a realização de reuniões, eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando data e horário, desde que não envolvam atividades remuneradas ou com cobrança de qualquer tipo de acesso;
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Expedir Decreto Legislativo autorizando referendo;
Encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, em caso de rejeição.
Quanto às comissões:
Nomear seus membros titulares e suplentes mediante indicação das bancadas, blocos parlamentares ou acordo de vereadores;
Destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas, mediante propostas dos demais membros;
Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
Convocar os membros das Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
Nomear, mediante ato, os membros das Comissões Temporárias e das Comissões Especiais de Inquérito (CEI);
Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.
Quanto às atividades administrativas:
Comunicar a cada Vereador, na forma regimental, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;
Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
Zelar pelos prazos do processo legislativo bem como daqueles concedidos às Comissões, vereadores e ao Prefeito;
Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito (CEI);
Remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado pela Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
Organizar e assinar a Pauta da sessão, pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, os projetos de lei com prazo de apreciação findado, bem como os projetos e os vetos;
Executar as deliberações do Plenário;
Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
Quanto aos serviços da Câmara:
Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças e abono de faltas;
Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o duodécimo ao Executivo;
Apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara obedecida a legislação pertinente;
Rubricar e assinar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
Assinar os cheques e documentos bancários bem como autorizar pagamentos;
Assinar os ofícios e documentos expedidos pelo legislativo.
Quanto às relações externas da Câmara:
Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual, por si só ou por provocação de qualquer Vereador após a aprovação pelo Plenário;
Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo disposto nas dotações orçamentárias;
quanto à polícia interna:
Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
Permitir que os cidadãos e Munícipes assistam às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
Apresentem-se convenientemente trajados;
Não portem armas;
Não se manifestem de maneira desrespeitosa ou excessiva, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
Respeitem os Vereadores;
Atendam as determinações da Presidência;
Não interpelem os Vereadores.
Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
Determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito;
Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
Credenciar representantes da imprensa para a cobertura jornalística das sessões ou dos eventos da Câmara.
O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Sempre que tiver de se ausentar do Município automaticamente, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário, mediante comunicação a Secretaria.
Na ausência do Presidente, será ele(a) o substituído(a), sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente nos trabalhos.
O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Cabe ao Presidente nomear vereadores para esporadicamente e em caso de extrema necessidade auxiliar a Mesa, visando a realização dos atos inerentes ao bom andamento da sessão.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.
São atribuições do Vice-Presidente:
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, na Mesa ou de Presidente de Comissão;
Assinar os autógrafos bem como promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, na Mesa ou de Presidente de Comissão;
São atribuições do 1º Secretário:
Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando os respectivos atos;
Ler a ata quando solicitada por requerimento aprovado pelo Plenário e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como assinar ao final a lista de presentes;
Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
Fazer a inscrição dos oradores;
Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário;
Secretariar as reuniões da Mesa redigindo as respectivas atas;
Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e Autógrafos destinados à sanção;
Substituir o Presidente na ausência ou impedimentos simultâneos deste e do Vice-Presidente;
Assinar com o Presidente os cheques e documentos bancários.
Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
São atribuições do 2º Secretário:
Assinar, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa, as atas das sessões e os Autógrafos destinados à sanção;
Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias, realizando a leitura das proposições em conjunto com este.
As contas da Mesa serão compostas de balanço anual e balancetes mensais, relativos às verbas recebidas, despesas realizadas e aplicações, estes últimos que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês subsequente.
Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente pelos 1º e 2º Secretários.
Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado na última eleição dentre os vereadores presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Pela renúncia, apresentada por escrito;
Pela destituição;
Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Os vereadores que incorrerem nas hipóteses dos incisos II, III e IV, estarão impedidos de se candidatarem novamente na eleição subsequente, mesmo em outro cargo.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado na última eleição entre os desimpedidos presentes que, ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ocorrerá de ofício e deverá ser dirigido ao Plenário para conhecimento se efetivando a partir do momento em que for lido em sessão.
Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os renunciantes.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o “caput” deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias da mesa consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente, por pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário, devendo ser protocolada na Secretaria da Câmara no horário de seu expediente e lida na primeira sessão imediata a sua apresentação.
A denúncia poderá ser lida pelo vereador que a subscrever ou pelos Secretários (1º ou 2º).
Da denúncia constará:
O membro ou os membros da Mesa denunciados;
Descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
As provas que se pretenda produzir.
Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado na última eleição dentre os presentes e desimpedidos.
O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 3º.
Quando um dos Secretários assumir a presidência, na forma do § 3º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre os requerimentos da denúncia, não sendo necessária à convocação do suplente para esse ato.
Considera-se recebida a denúncia, quando aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os desimpedidos para compor a Comissão Processante.
Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, e, entre os eleitos, serão escolhidos o presidente e o relator.
O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo no prazo de 10 (dez) dias úteis, seu parecer.
O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
O projeto de Resolução deverá ser protocolizado na Secretaria da Câmara e deverá ser incluído na primeira sessão ordinária para deliberação.
O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, sem direito a voto o denunciante, denunciado ou denunciados computando-se, para efeito de quórum, a presença dos demais Vereadores.
O Denunciante e o Relator terão o prazo de até 20 (vinte) minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada cessão de tempo.
O Denunciado ou Denunciados terão o prazo de até 20 (vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão, na fase do expediente, que será lido para ciência do Plenário.
Com exceção do Denunciante e Denunciado, caso algum outro vereador não concorde com o parecer da Comissão, poderá apresentar recurso para deliberação do plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sessão de leitura.
O recurso será apreciado pelo Plenário na sessão subsequente.
O recurso será provido se obter o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Obtido o voto favorável, o recurso será enviado a Comissão de Justiça e Redação.
O parecer pela improcedência das acusações, emitido pela Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
À remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
Ocorrida a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observado o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 45, deste Regimento.
A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de 2/3 (dois terços), implicará no afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser levada à publicação no quadro de editais desta Casa de Leis, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contadas da deliberação do Plenário e posteriormente pela Imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, também contados da respectiva deliberação.
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
O local é o recinto de sua sede.
A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em lei ou neste Regimento.
O número é o “quórum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
As deliberações do Plenário serão tomadas por:
Maioria simples;
Maioria absoluta;
Maioria qualificada.
A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação dentre os presentes à sessão.
A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
O Plenário deliberará:
Por maioria absoluta sobre:
Matéria tributária;
Código de Obras e Edificações e outros códigos;
Criação de cargos, funções, empregos públicos e aumento de salários ou vencimentos;
Concessão de serviços públicos;
Concessão de direito real de uso;
Alienação de bens e imóveis;
Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
Rejeição de veto;
Regimento Interno da Câmara Municipal e suas alterações;
Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Isenções de tributos municipais;
Todo e qualquer tipo de anistia;
Acolhimento de denúncias contra Vereador;
Zoneamento urbano;
Plano Diretor;
Admissão de acusação contra Prefeito;
Estatuto do Magistério Municipal;
Decreto Legislativo de licença.
Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) sobre:
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Destituição dos membros da Mesa;
Emendas ou revisões à Lei Orgânica;
Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e homenagem;
Perda de mandato do Prefeito;
Perda de mandato de Vereadores;
Aprovação ou Rejeição de Recursos pelo Plenário;
Aprovação de proposta de plebiscito ou referendo.
As deliberações do Plenário sempre serão por voto aberto, com exceção as hipóteses previstas neste regimento.
As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede.
Comprovada, a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local previamente designado pelo Presidente da Câmara dando ampla divulgação do local e hora da sessão aos munícipes.
No Plenário da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, salvo prévia autorização da Presidência.
É vedado o tabagismo no Plenário.
Poderão ser realizadas sessões virtuais ou remotas, devendo a Presidência editar portaria para sua regulamentação.
Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos.
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Presidente ou Vereador designado para esse fim.
Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão: Permanentes, Especiais ou Temporárias.
Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal.
A formação das comissões, poderá ser formada por acordo entre os parlamentares.
Não havendo acordo, a representação dos Partidos ou Blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário que, representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que, devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, no expediente da primeira sessão ordinária.
Os Membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre que possível a representação proporcional partidária.
Não havendo acordo, será realizada à eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
Serão realizados tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
Havendo empate, será considerado eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal.
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes será feita mediante voto aberto.
Os suplentes, no exercício temporário da vereança, poderão fazer parte das Comissões Permanentes ou temporárias enquanto perdurar o exercício da vereança, devendo ser realizada nova eleição em caso de vacância.
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Para a formação das comissões permanentes, estas serão compostas preferencialmente por vereadores titulares.
Todos os membros da Câmara Municipal devem compor as comissões permanentes, com exceção do Presidente da Câmara.
O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
As comissões permanentes são 3 (três), compostas cada uma de 4 (quatro) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
Constituição, Justiça e Redação;
Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
Planejamento, Atividades Privadas, Transportes, Meio Ambiente, Saúde, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
Parecer;
Substitutivos ou emendas;
Relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
Oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito e dentro da esfera de competência, nos termos regimentais;
Realizar audiências públicas;
Convidar ou convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções;
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas, dentro de sua esfera de competência;
Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à sua competência;
Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelar por sua completa adequação;
Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara, exceto se por decisão do Plenário em casos urgentes e devidamente justificados.
Os projetos e demais proposições distribuídos as Comissões, serão examinados pelo relator designado que emitirá parecer sobre o mérito.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação se manifestará sobre a constitucionalidade, legalidade e a Redação das proposições.
A Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos sobre os aspectos financeiros, orçamentários e de mérito das proposições.
A Comissão de Assuntos Gerais se manifestará através de parecer sobre as matérias de sua competência.
É de competência específica:
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as propostas de caráter orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
Manifestar-se sobre o aspecto formal das proposições em relação as disposições de artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens e subitens, no que tange às normas de redação de proposições;
Desincumbir-se de outras atribuições que não lhe conferem este Regimento.
Da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos:
Examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais e/ou suplementares;
Examinar e emitir parecer sobre os planos de programas municipais setoriais previstos na Lei Orgânica;
Receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
Auxiliar na redação do Projeto de Lei Orçamentária;
Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
Obtenção de empréstimos;
Examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Município;
Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Agentes Políticos;
Examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
A disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
Exercer o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
Receber denúncias e reclamações de vereadores e dos demais cidadãos referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
Viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando à disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamentos nos termos da Constituição Federal, art. 31, §3°, e art. 49, da Lei Complementar nº 101/00.
Da Comissão de Assuntos Gerais:
Examinar e emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
Sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
Sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
A disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
Examinar e emitir parecer sobre o Plano Diretor do Município;
Deliberar sobre o cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
Criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
Examinar e exarar parecer sobre o transporte coletivo e individual, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e, sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
Preservação e controle do meio ambiente;
Controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
Sobre o sistema único de saúde e segurança social;
Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
Segurança e saúde do trabalhador;
Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à higiene, à saúde pública e assistência social e em especial sobre:
O Sistema Municipal de Ensino;
Concessão de bolsas de estudos com finalidades de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
Programas de merenda escolar;
Preservação da memória da cidade no plano paisagístico de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico, material e imaterial;
Denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, salvo se designada Comissão Especial;
Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, turismo, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
Defesa do consumidor;
Abastecimento de produtos;
Gestão da documentação oficial e patrimônio local.
É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas se reunirão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e membros.
Após a reunião que deliberar sobre os cargos da comissão, será comunicado o Presidente da Câmara para elaboração da Portaria.
Ao Presidente da Comissão Permanente, compete:
Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
Convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 3 (três) dias;
Submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
Representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, Plenário e junto às demais comissões;
Resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
Enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
Solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento, conforme dispõe este Regimento;
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
O Presidente da Comissão Permanente será substituído pelo Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário, no prazo legal.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Na reunião conjunta em que a Comissão de Justiça e Redação não estiver presente, a presidência dos trabalhos se dará por livre consenso entre as comissões envolvidas.
Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o bom andamento das proposições.
Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição até completar o biênio.
As Comissões Permanentes se reunirão:
Ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria a ser apreciada;
Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que se realizar em outro local, é indispensável a comunicação, com antecedência a todos os membros da Comissão.
Salvo deliberação em contrário da maioria absoluta de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciação das mesmas.
Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Somente haverá a elaboração de ata, quando membro da Comissão expressamente a requerer e as atas das reuniões, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara em livro próprio.
As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, pelo Presidente da Câmara, por meio de requerimento devidamente fundamentado.
O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, designará os respectivos relatores.
O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de parecer, e os demais membros da Comissão terão 03 (três) dias de prazo para se manifestar.
Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, que interromperá o prazo total de tramitação previsto no caput.
Só se concederá vista dos processos depois de estar devidamente relatado.
É admitido que as Comissões Permanentes emitam seus pareceres conjuntamente, em reunião única.
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Dependendo o parecer, de exame de qualquer outra informação que a Comissão não tenha sua ciência expressa, deverá seu Presidente requisitá-la ao Presidente da Câmara.
Na ocorrência da hipótese do “caput”, o prazo ficará sobrestado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis.
Nas hipóteses previstas neste regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no Art. 84 ficam interrompidos para a realização das mesmas.
Decorridos os prazos de todas as comissões a que se tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias para a emissão dos pareceres.
O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno.
A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará após 30 (trinta) dias, contados da data em que for recebido o respectivo ofício, se o Executivo, findo este prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
O membro de Comissões Permanentes, que tiver 5 (cinco) faltas injustificadas durante a sessão legislativa, poderá ser substituído pelo Presidente, após comunicação de membro da respectiva comissão.
Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria em forma de parecer será considerada definitiva, cabendo somente ao Plenário a deliberação da propositura.
As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei ou neste Regimento Interno.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
Ementa, que conterá o resumo da proposição em exame, com a decisão da comissão;
Exposição da matéria em exame;
Conclusões do relator com:
Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
Sua opinião acerca da questão orçamentária envolvida no projeto se pertencer a Comissão de Orçamento e Finanças;
Sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
O oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
A ementa do parecer será lida antes da discussão das proposições;
A leitura da íntegra dos pareceres das comissões, somente ocorrerão na discussão das proposições, através de requerimento formulado por qualquer vereador e aprovado pelo Plenário.
Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas, com diversa fundamentação;
Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas, acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
Contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
O voto em separado divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição desde que subscrita pela maioria absoluta de seus membros, será a proposição arquivada, cabendo recurso ao plenário pelo desarquivamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do autor.
Interposto o recurso por qualquer vereador ou pelo autor da proposição, será o mesmo encaminhado ao Plenário e, sendo aprovado, a proposição seguirá a tramitação normal.
A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será arquivada, cabendo no caso, o recurso previsto no art. 97, deste Regimento.
A vacância das Comissões Permanentes será verificada pela:
renúncia;
destituição;
perda do mandato de Vereador;
falecimento.
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado, por escrito, à Presidência da Câmara.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de até 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, aceito pelos demais membros da Comissão.
A destituição dar-se-á por representação de qualquer Vereador integrante da Comissão e dirigida ao Presidente da Comissão, assegurada defesa ao membro faltoso.
Após o Presidente da Comissão, comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa, declarará vago o cargo na Comissão.
O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
É permitido aos vereadores participarem de várias Comissões.
O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar a Comissão de Representação da Câmara, até o final do Biênio.
No caso de ausência, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, preferencialmente a vereador pertencente a mesma legenda do licenciado ou impedido.
A substituição perdurará enquanto persistir, a ausência, licença ou impedimento.
Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
As Comissões Temporárias podem ser:
Comissão de Assuntos Relevantes;
Comissão de Representação;
Comissão Processante;
Comissão Parlamentar de Inquérito.
As Comissões de Assuntos Relevantes, Processantes ou Parlamentares de Inquérito poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas e ainda, requisitar ou convidar técnicos nos assuntos de sua competência para auxiliar nos trabalhos ou emitir pareceres e notas técnicas.
Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de requerimento aprovado por maioria simples.
O requerimento a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer terá uma discussão e votação no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
O requerimento que constituirá a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
A finalidade, devidamente fundamentada;
O número de membros, não superior a cinco;
O prazo de seu funcionamento e a possibilidade de sua prorrogação;
Ao Presidente da Câmara, caso não haja acordo entre os parlamentares, caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
O primeiro ou o único signatário do requerimento que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará o relatório de conclusão sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
Do relatório será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de requerimento.
Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
As Comissões de Representação serão constituídas, mediante requerimento, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
A finalidade;
O número de membros;
O prazo de duração;
Os membros da Comissão de Representação, desde que não haja acordo entre os parlamentares, serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários de requerimento que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do § 1º, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término.
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O requerimento de constituição da Comissão deverá conter:
A especificação do fato ou fatos a serem apurados:
O número de membros que integrarão a Comissão, nunca superior a 05 (cinco) membros;
O prazo de seu funcionamento e a possibilidade de sua prorrogação;
A indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão de testemunhas.
As Comissões Parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
Proceder à vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
Requisitar, por escrito, de seus responsáveis a exibição ou fornecimento de cópias de qualquer documento, no prazo de quarenta e oito (48) horas, independente de prévia autorização superior;
Requisitar de seus responsáveis a prestação de esclarecimentos necessários, independente de prévia autorização superior, no mesmo prazo a que se refere à alínea anterior.
Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competir, conjunta ou separadamente.
Requisitar de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta ou a pessoas físicas ou jurídicas o envio de documentos no interesse da investigação;
Realizar a juntada de documentos recebidos pelos membros da Comissão que sejam do interesse da investigação.
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
Determinar as diligências que reputarem necessárias;
Requerer a convocação de Secretário Municipal para prestar informações pessoalmente perante a Comissão;
Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-Ias, sob compromisso;
Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Nos termos da legislação federal, testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde residem ou se encontrem na forma do Código de Processo Penal.
Em caso de não atendimento às requisições, determinações e requerimentos às quais se referem o §1° e as alíneas "a" e "b" do §2°. deste artigo, nos prazos fixados, o Presidente da Câmara pedirá a intervenção junto ao Poder Judiciário.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá requisitar ao Presidente da Câmara a contratação de técnicos, se necessário, para a emissão de laudos, pareceres e auxiliar na condução dos trabalhos.
Apresentado o requerimento para sua constituição e, não havendo acordo parlamentar, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, obedecendo a proporcionalidade partidária.
Consideram-se impedidos de compor a comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente, o Relator e eventual Secretário entre os membros, comunicando ao Presidente da Câmara para a emissão de portaria.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar nos trabalhos da Comissão.
As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente ou Secretário da Comissão, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Se a Comissão não concluir seus trabalhos no prazo determinado, poderá ser requerida a prorrogação por prazo não superior da sua criação.
A prorrogação a que alude o caput deste artigo será realizada mediante ato de decisão da Comissão, encaminhada ao Presidente da Câmara para ciência, elaboração dos atos necessários de prorrogação e comunicação aos demais membros da Casa.
No caso de não conclusão dos trabalhos após a prorrogação a que alude o § 1º acima, a Comissão deverá enviar requerimento ao Plenário para deliberação de sua prorrogação, nunca superior ao prazo da 1ª prorrogação.
O requerimento de prorrogação poderá ser aprovado por maioria simples dos membros da Câmara.
Caso findo o prazo da Comissão e se não houver pedido de prorrogação, a Comissão deverá concluir seus trabalhos em 5 (cinco) dias, apresentando o relatório final, através do relator.
Não apresentando o relator o relatório final, o Presidente designará qualquer dos membros para a elaboração do relatório no prazo de 5 (cinco) dias.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter:
A exposição dos fatos submetidos à apuração;
A expedição e análise das provas colhidas;
A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria simples dos membros da Comissão.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado.
Elaborado, aprovado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
A Secretaria da Câmara poderá fornecer cópia protocolada do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar.
O Relatório Final independerá de deliberação do Plenário devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro.
Será considerado como recesso legislativo o período compreendido entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano.
As sessões da Câmara serão:
Solenes;
Ordinárias;
Extraordinárias;
Especiais.
Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
As sessões serão públicas.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Em sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de “quórum” este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 horas, podendo ser prorrogadas por deliberação a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria simples.
O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
A prorrogação de sessão será por tempo determinado ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, antes de se esgotar o prazo prorrogado.
As disposições contidas nesta seção não se aplicam as sessões solenes.
A sessão poderá ser suspensa:
Para a preservação da ordem;
Para recepcionar visitantes ilustres;
Para a realização de atos com a finalidade de manter a regular tramitação das proposições;
Outros motivos mediante deliberação do Plenário;
A suspensão da sessão poderá ocorrer por decisão do Presidente ou a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.
O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
A sessão será encerrada antes da hora regimental, pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, nos seguintes casos:
Por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
Em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
Tumulto grave;
Quando esgotados todos os trabalhos constantes da pauta.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo, facultada a licitação.
Não havendo Jornal Oficial a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.
A publicidade poderá ser feita através de divulgação nos meios eletrônicos, inclusive no site da Câmara Municipal.
Poderá ser enviado aos órgãos de imprensa da cidade, as pautas e resumo das sessões plenárias.
As sessões da Câmara, deverão ser transmitidas por Internet em tempo real e qualquer outro meio eletrônico, que serão consideradas oficiais, e também desde já todos os membros desta Casa, Vereadores, Servidores e pessoas que frequentem o recinto das Sessões autorizam as suas imagens a serem transmitidas por qualquer dos meios eletrônicos.
A eventual indisponibilidade dos sistemas de transmissão, não anulam as sessões de Câmara.
De cada sessão da Câmara, será lavrada ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão transcritos contendo somente a sua ementa, seu autor ou autores, relação nominal dos vereadores que fizeram uso da palavra, salvo requerimento de transcrição integral e o resultado da votação, sendo que as sessões serão gravadas na íntegra em quaisquer meios de armazenamento de voz e imagem, que serão numeradas e permanecerão arquivadas por um período de 12 (doze) meses na secretaria desta casa.
A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
A ata da sessão anterior será votada, na fase da Abertura da sessão subsequente, independente de leitura.
Se não houver “quórum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão em que houver número regimental para deliberação.
Se o Plenário, por falta de “quórum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para a Abertura da Sessão Ordinária seguinte.
A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Aceita a retificação ou impugnação, será lavrada nova ata e esta será deliberada na sessão subsequente.
Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de “quórum” e será deliberada antes de encerrada a sessão.
As sessões ordinárias serão realizadas na 1ª, 2ª, 3ª semanas de cada mês, realizando-se às segundas-feiras, com início às 18:30 horas.
Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, a sessão poderá ocorrer com tolerância de até 10 (dez) minutos do horário de início previsto no caput.
A necessidade de excepcional alteração de dia e horário da sessão deverá ser realizada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante requerimento escrito.
Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura (1º de janeiro).
As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes, com os seguintes itens:
Expediente:
Projetos de emenda à Lei Orgânica;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projetos de resolução;
Projetos de Lei;
Substitutivos;
Ofícios recebidos do Executivo;
Ofícios recebidos de diversos;
Leitura e votação de moções;
Leitura e votação de requerimentos;
Leitura de Indicações;
Explicação de indicações.
Palavra Livre dos vereadores.
Entre o final da Ordem Do Dia e o início do Expediente, haverá um intervalo de 10 (dez) minutos, salvo deliberação do Plenário.
O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação da presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal ou chamada eletrônica.
Não havendo número regimental para a abertura, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
Aberta a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente suspenderá a votação da ata, ocasião que poderá ser realizada toda a leitura prevista no Expediente.
Finalizada a leitura e havendo número legal, será realizada a votação da ata, iniciando a ordem do dia para as respectivas deliberações.
Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores para a votação da ata e início da ordem do dia, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente ou por forma eletrônica, constando da ata os nomes dos ausentes.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos deste Regimento.
A Ordem do Dia deverá ser organizada e finalizada vinte e quatro horas antes da Sessão, obedecendo a seguinte disposição:
proposições em regime de urgência especial;
vetos;
proposições em discussão e votação únicas;
proposições em 2ª discussão e votação;
proposições em 1ª discussão e votação.
Obedecida essa classificação, as proposições figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
A disposição das proposições da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada pela apresentação de requerimento de Urgência Especial aprovado pelo Plenário.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se das proposições já tiverem sido dado conhecimento aos Vereadores.
As cópias das proposições referidas no parágrafo anterior, poderão ser fornecidas no formato eletrônico.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Não serão admitidas a discussão e votação de proposições sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
O Presidente anunciará o item da pauta objeto da discussão e consequente votação, determinando a um dos Secretários que proceda à leitura, apenas da ementa do projeto, havendo a leitura integral da proposição somente se requerido por vereador e aprovado pelo Plenário.
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Quando se tratar de proposição de projetos com objeto similar e que estejam na mesma fase de votação, poderá ser requerido por qualquer vereador e aprovado pelo Plenário a votação em bloco das matérias constantes da ordem do dia.
As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
Preferência para votação;
Adiamento;
Retirada da pauta.
Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas se dará mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de dias do adiamento proposto, nunca superior a 15 (quinze) dias.
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedidos de preferência.
O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça da proposição.
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º, não serão admitidos novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
O adiamento de discussão, por determinado número de dias, importará sempre no adiamento da votação da matéria, devendo ser incluído na ordem do dia subsequente ao encerramento do prazo aprovado.
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
A retirada de proposição constante da Ordem do Dia se dará:
Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito.
Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na Ordem Do Dia, o Presidente anunciará o intervalo previsto no Art. 139, salvo deliberação do Plenário.
Por requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação das proposituras ou itens remanescentes da pauta da Sessão Ordinária.
O Expediente destina-se a votação de moções, requerimentos, leitura das matérias e proposições apresentadas à Câmara Municipal, apresentação de indicações, leitura de relatórios, correspondências e demais documentos que se fizerem necessários.
O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora, a partir do final da ordem do dia.
O Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
Ofícios recebidos do Executivo;
Ofícios recebidos de diversos;
Projetos de emenda à Lei Orgânica;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projetos de Resolução;
Projetos de Lei Ordinária e Complementar;
Substitutivos;
Leitura e votação de moções;
Leitura e votação de requerimentos;
Leitura de Indicações;
Balancetes;
Dos documentos apresentados no Expediente, poderão ser fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores.
A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora de ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Após a leitura dos projetos de emenda a lei orgânica, projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, substitutivos, emendas e subemendas, serão os mesmos encaminhados às Comissões competentes para tramitação e elaboração dos respectivos pareceres.
Findas as leituras disciplinadas nos incisos I e II do Art. 153, o Presidente dará a palavra aos vereadores autores que tiveram seus requerimentos respondidos, ocasião em que poderão falar pelo prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, sem apartes ou comentários de outros vereadores.
Se o requerimento respondido for de autoria de 2 (dois) ou mais vereadores, o tempo será dividido entre eles (máximo de cinco minutos).
Os requerimentos e moções serão discutidos e votados logo após sua leitura, individualmente ou em bloco.
Após a leitura das Indicações, os vereadores disporão de 2 (dois) minutos para falar sobre suas próprias indicações, vedados apartes ou falar sobre indicação que não seja de sua autoria.
Findo o Expediente, o Presidente determinará o início da Palavra Livre.
Esgotada a matéria constante do expediente, se dará início a Palavra Livre.
Palavra Livre é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, conforme o sorteio, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
A inscrição para falar na palavra livre será solicitada até o término da Ordem do Dia.
O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá ser aparteado, podendo haver prorrogação de no máximo 2 (dois) minutos para conclusão do assunto.
A ordem para falar na palavra livre será determinada através de sorteio entre os interessados, inclusive o Presidente.
É vedado durante a palavra livre a cessão de tempo do orador a outro vereador.
O Vereador que se inscrever na palavra livre poderá dispensar a qualquer momento a fala, bastando simples comunicação ao Presidente.
Não havendo mais oradores inscritos para uso da Palavra Livre, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, fazer as considerações finais e informações do interesse do legislativo e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, escrita ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
O Vereador deverá comunicar a Câmara mediante ofício, quando de suas ausências do Município, para fins de convocação da Sessão pela Presidência, não impedindo, neste caso, a realização da mesma.
Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de dez minutos, com a maioria absoluta para a discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, por prazo determinado, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo de extrema urgência, devidamente justificada.
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em Sessão ou fora dela.
Se a convocação ocorrer fora da Sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito ou por meios eletrônicos, devendo ser-lhes encaminhada, em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do ofício de convocação.
A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no Regimento para as sessões ordinárias.
A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia.
Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objetos da convocação.
Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a da Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
As sessões extraordinárias das quais trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
O Vereador deverá comunicar a Câmara, mediante ofício, quando de sua ausência no Município, para fins de convocação no recesso, não impedindo a realização de Sessões no período convocatório.
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quórum” para sua instalação e desenvolvimento.
Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata resumida, que independerá de deliberação.
Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da legislatura, de que trata este Regimento.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
As proposições poderão consistir em:
Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
Projetos de Lei Complementar;
Projetos de Lei;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projetos de Resolução;
Substitutivos;
Emendas ou subemendas;
Vetos;
Requerimentos;
Moções;
Indicações.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, precisos e concisos.
Na elaboração das proposituras, deverão ser obedecidas as técnicas legislativas para elaboração de leis, especialmente o Manual de Redação da Presidência da República.
As proposições apresentadas à Secretaria da Câmara para protocolo, poderão ser incluídas na sessão seguinte, com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas, em caráter especial, à Mesa da Câmara, durante o andamento da Sessão ou ainda, em regime de urgência, preenchidos os requisitos legais, autorizado pelo Plenário.
As proposições serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa, no mesmo prazo previsto no “caput”, desde que devidamente acompanhadas do respectivo arquivo em mídia digital em formato Word ou editor de texto que vier a substituí-lo.
As proposições de iniciativa popular obedecerão às demais disposições deste Regimento.
A Presidência, após ouvido o Departamento Jurídico, deixará de receber qualquer proposição:
Que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra forma legal, não venha acompanhada de seu texto;
Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não as transcreva por extenso;
Que seja antirregimental;
Que, sendo de iniciativa popular, não atenda os requisitos deste Regimento;
Que, seja apresentada por Vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
Que, tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
Que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;
Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Para os efeitos regimentais, considerar-se-á autor ou autores da proposição, aquele(s) expressamente indicado(s) no seu texto.
Na apresentação da proposição, poderão haver por parte dos demais vereadores assinaturas de apoio.
As proposições de iniciativa popular, seguirão a tramitação prevista neste regimento.
A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
Iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
Autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
Autoria da Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
Autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
Autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo.
O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
As assinaturas de apoio, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
As assinaturas de apoio que não constituam “quórum” podem ser retiradas mediante ofício do vereador manifestando a desistência, desde que ocorra até a inclusão da proposição na “Ordem do Dia”.
Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
Com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
De iniciativa popular.
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação.
A matéria sujeita a 2 (dois) turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro será arquivada.
A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento subscrito exclusivamente pelos vereadores, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, nos seguintes casos:
Pela Mesa, em proposição de sua autoria, em requerimento subscrito pela maioria de seus membros;
Por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado e submetido ao Plenário em qualquer fase da Sessão;
O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão;
Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já apresentada ou votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
O requerimento de Urgência Especial depende para sua aprovação, de “quórum” da maioria absoluta dos Vereadores.
O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação, contados de sua apresentação.
Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de até 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
O relator designado terá o prazo de até 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
A Comissão Permanente terá o prazo total de até 3 (três) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.
Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência, com prazo de até 90 (noventa) dias para tramitação de sua apresentação.
A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
Projetos de Lei Complementar;
Projetos de Lei;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projetos de Resolução.
São requisitos para apresentação dos projetos:
Parte normativa:
Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
Divisão em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, todos, numerados, claros, precisos e concisos;
Menção da resolução das disposições em contrário, quando for o caso;
Assinatura do autor;
Justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
A Revisão à Lei Orgânica poderá ocorrer a cada 5 (cinco) anos e será realizada através de Comissão instituída para tal fim.
A Câmara apreciará Projeto de Emenda à Lei Orgânica, desde que:
Apresentada por, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
Desde que não esteja sob intervenção estadual ou estado de sítio;
Não proponha a extinção do Município, a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Projeto de Lei ou projeto de Lei Complementar são as proposições que tem por fim regulamentar toda a matéria de competência do Município e sujeita a sanção do Prefeito.
As matérias concernentes a projetos de lei complementar são aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e terá sua tramitação através de 2 (dois) turnos de votação, salvo se apreciado nos regimes de urgência ou urgência especial.
Nos projetos de lei complementar o quórum para a aprovação é de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
É de competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
A criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal;
A criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
Regime jurídico dos servidores municipais;
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Se o Prefeito julgar urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara.
A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no “caput”, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para as quais se exija aprovação por “quorum” de dois terços.
Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso nem se aplicam aos projetos de códigos.
Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado o prazo de apreciação.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo matéria oriunda do Executivo Municipal, por uma única vez.
Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões após o término do prazo.
São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, atendidas as disposições da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e deste Regimento.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Constitui matéria de Decreto Legislativo:
A concessão de licença do Prefeito;
A cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
A cassação do mandato do vereador;
A concessão de título de cidadão nogueirense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
Aprovação ou rejeição de contas do Executivo.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, as Comissões ou aos Vereadores.
A Câmara Municipal de Artur Nogueira poderá conceder após o devido trâmite legislativo, às seguintes honrarias:
Título de Cidadão Nogueirense;
Placa pós morte;
Título de Honra ao Mérito 10 de Abril.
Para a concessão do Título de Cidadão Nogueirense, os homenageados deverão possuir os seguintes requisitos:
Não ser nascido no Município de Artur Nogueira, apresentando certidão de nascimento ou casamento;
Somente pessoas físicas farão jus a essa homenagem;
Não possuir condenações criminais;
Ter prestado relevantes serviços ao Município, através de serviços em entidades filantrópicas, assistenciais, sempre em benefício da população e de forma não remunerada.
Não estar no exercício de mandato eletivo ou cargo de Agente Político na Administração Pública.
A placa pós morte será concedida aos falecidos e sepultados no Município de Artur Nogueira, que tenham ocupado cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador nesta cidade.
O Título de Honra ao Mérito 10 de Abril poderá ser concedido aos cidadãos, entidades filantrópicas ou assistenciais que tenham prestado relevantes serviços ao Município, devendo possuir os seguintes requisitos para sua concessão:
Não possuir condenações criminais;
Ter prestado relevantes serviços ao Município, através do trabalho em entidades filantrópicas e assistenciais, sempre em benefício da população e de forma não remunerada;
Não estar no exercício de mandato eletivo ou cargo de Agente Político na Administração Pública;
Estar em plena atividade e cumprindo fielmente suas obrigações estatutárias.
A proposição de concessão prevista nos incisos I e III, do artigo 192, deste regimento, deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
A correta grafia do nome do homenageado e sua biografia são de responsabilidade exclusiva do Vereador proponente.
Cada vereador poderá apresentar na legislatura, até 2 (duas) proposições destinadas a conceder o título de cidadão nogueirense.
É vedada a concessão de honraria a qualquer pessoa que esteja no exercício do mandato, ocupe cargo no executivo, bem como tenha realizado ato inerente ao dever de ofício.
Fica vedada a tramitação e a proposição de projetos de concessão de honrarias nos anos em que se realizarem eleições Federais, Estaduais ou Municipais.
As proposições de concessão de honrarias, terão sua tramitação nos seguintes termos:
O vereador que tiver interesse na propositura deverá realizar o protocolo na Secretaria da Câmara, contendo todos os requisitos deste regimento, bem como deverá relatar todos os serviços relevantes prestados pelo homenageado.
Apresentada a proposição de honraria, se esta após o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias, conter o apoio de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, seguirá para votação, através de cédulas, sem a necessidade de nomeação de comissão especial.
O apoio previsto acima não é considerado como coautoria da proposição e se faz através de declaração escrita e expressa do vereador que pretende realizar o apoio, cuja declaração será encartada no processo.
Em não ocorrendo o apoio acima no prazo de 15 (quinze) dias, a Presidência da Câmara nomeará comissão especial composta por pelo menos 3 (três) vereadores, que emitirão parecer em 15 (quinze) dias do recebimento da proposição.
O vereador autor da proposição e os eventuais vereadores que manifestarem apoio não poderão integrar a comissão especial.
Se a comissão especial emitir parecer favorável, a proposição será encaminhada a Secretaria para que seja incluída na ordem do dia, sem que conste o nome do homenageado no projeto, que somente poderá ser divulgado se aprovada a proposição.
Na tramitação da proposição, constará apenas seu número e a expressão “proposição de honraria”, não podendo ser divulgado o nome do homenageado, sob pena de nulidade do processo, se tal divulgação ocorrer em qualquer ato da tramitação.
Não haverá discussão neste tipo de proposição e os vereadores receberão no momento da votação cédulas que conterão os seguintes dizeres, devendo votar em apenas uma alternativa:
Sim (favorável a proposição);
Não (contrário a proposição).
A proposição será considerada aprovada se obter votação favorável “sim” de no mínimo 2/3 dos votos do total de membros da Câmara Municipal.
Será arquivado o Projeto de Decreto Legislativo que:
receber parecer contrário unânime da Comissão;
for rejeitado em Plenário;
for declarado prejudicado, nos termos do Regimento Interno;
Não cumprir com as exigências legais;
Se requerida sua retirada pelo autor;
Aprovada a proposição de honraria, será promulgada pela Presidência bem como será confeccionada a homenagem para entrega ao homenageado em sessão solene.
A placa pós morte prevista acima será confeccionada por iniciativa da Câmara Municipal ou a pedido de qualquer vereador e conterá:
Nome do homenageado;
Cargo e período que exerceu o mandato;
Homenagem da Câmara Municipal;
Artur Nogueira – SP.
A placa pós morte obedecerá às seguintes medidas: 15cm (vertical) por 30cm (horizontal), construída preferencialmente de bronze com suporte de granito.
Antes da confecção da placa, a Câmara Municipal irá requerer a família a autorização para confecção da mesma e posterior entrega, cuja instalação e conservação será de responsabilidade da família.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa, às Comissões em geral e aos Vereadores.
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
Regimento Interno;
Organização, funcionamento, atos de economia interna, poder de polícia e demais serviços da Câmara Municipal;
A cassação de mandato de Vereador;
A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
É de competência exclusiva da Mesa a proposição de projeto de resolução das questões de atos de economia interna e de funcionamento da Câmara.
Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar pela procedência ou improcedência do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, da data de seu recebimento.
Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na sessão subsequente;
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá seu parecer por unanimidade ou maioria de seus membros.
O quórum para aprovação ou rejeição do parecer será de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Aprovado o recurso, a decisão deverá ser cumprida fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, o processo será arquivado.
Substitutivo é a proposição apresentada pelo próprio autor, por vereador ou comissão, para substituir outra proposição já em tramitação que trate do mesmo assunto.
Não é permitido ao autor, vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Apresentado o substitutivo pelo autor, será a proposição enviada às comissões competentes, e, em caso de aprovação, será o original arquivado, e, em caso de rejeição, o original retomará sua tramitação.
Apresentado o substitutivo por comissão, será enviado às outras comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado as comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição do substitutivo, a proposição original tramitará normalmente.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição ainda em tramitação.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
As emendas e subemendas apresentadas, serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer.
As emendas apresentadas serão discutidas e, se aprovadas, a Secretaria da Câmara fará as devidas alterações na proposição.
Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 165, § 3º e 4º da Constituição Federal;
Nos projetos de iniciativa da Mesa da Câmara e sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
A palavra ou a desistência dela;
Requerer o uso da Tribuna;
Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste Regimento;
Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
A palavra aberta para declaração de voto;
Verificação de presença;
Verificação nominal de votação.
Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
Transcrição em ata de declaração de voto;
Inserção de documento em ata;
Desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento;
Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
Juntada ou desentranhamento de documento;
Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou Câmara;
Requerimento de reconstituição de processos.
Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
Retificação de ata;
Invalidação da ata, quando impugnada;
Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes na Ordem do Dia;
Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
Preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
Encerramento da discussão nos termos deste Regimento;
Reabertura de discussão;
Destaque de matéria para votação;
Esclarecimento quanto ao resultado da votação;
Prorrogação do prazo de suspensão da Sessão.
O requerimento de retificação ou de invalidação da ata, será discutido e votado na fase da Abertura da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata.
Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
Vista de processos, observado o previsto neste Regimento;
Prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
Retirada de proposição, já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
Retirada de proposição, que já tenha sido deliberada por Comissão Permanente, formulada pelo autor;
Urgência especial;
Constituição de precedentes;
Informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
Convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
Licença de Vereador;
A iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo.
O requerimento de urgência especial (dispensa de pareceres) será apresentado e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos e votados no Expediente da mesma Sessão de sua apresentação.
O requerimento verbal de adiantamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos, devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão analisadas e deliberadas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento pelo Presidente.
O prazo para resposta do Requerimento a que alude o artigo 202, inciso VII, deste regimento é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado o prazo para resposta uma única vez, através de requerimento do Chefe do Executivo, e o prazo máximo desta prorrogação não pode exceder a 30 (trinta) dias.
O prazo de contagem da resposta inicia-se no protocolo junto a Administração Municipal.
O Requerimento a que alude o artigo 202, inciso VII, deve ser respondido e assinado pelo Chefe do Executivo mesmo que remetido a outros departamentos para resposta.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos órgãos competentes da Administração Pública.
As Indicações serão específicas, não se admitindo as de caráter amplo ou genérico.
Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento, que sejam objeto de requerimento.
As Indicações mesmo que para outros órgãos da Administração Pública, serão enviadas ao Prefeito, que remeterá ao setor ou órgão competente.
Somente as ementas e os nomes dos autores das Indicações, serão lidos no Expediente das Sessões, e o seu teor será encaminhado a quem de direito, independentemente de discussão e de deliberação pelo Plenário.
Entendendo o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
As Indicações já lidas em plenário não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura.
Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
As moções podem ser de:
Apelo;
Apoio;
Congratulações, aplausos ou louvor;
Pesar ou falecimento;
Protesto;
Repúdio.
As moções serão lidas e votadas, na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, sendo permitido somente ao(s) autor(es) fazer a explanação sobre a propositura no prazo de no máximo 5 (cinco) minutos.
As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma Sessão de sua apresentação, sendo permitido aos vereadores fazerem uso da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, após a leitura.
As moções de pesar ou falecimento, não serão objeto de votação e serão encaminhadas de imediato, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem de direito.
Havendo manifestação em discutir a moção, esta será remetida à Ordem do Dia da próxima Sessão.
As moções aprovadas pela Câmara previstas nos incisos III e IV, deste artigo, serão entregues ao autor da proposição que fará a entrega ou encaminhamento das mesmas.
As moções previstas nos incisos I, II, V e VI, após aprovadas serão encaminhadas pela Secretaria da Câmara a quem de direito.
A entrega das moções não poderá ser realizada dentro do horário previsto para realização das sessões ordinárias ou extraordinárias.
Toda a proposição recebida pela Câmara, após ter sido numerada e datada, será distribuída através de cópia reprográfica ou digitalizada a cada Vereador.
Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias a contar da data do parecer jurídico, encaminhar o Projeto para leitura em plenário, e, após sua leitura, às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição após lida em Plenário, será distribuída:
Obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário, à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária.
As Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de parecer.
A Comissão terá o prazo total de 10 (dez) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria para emissão do parecer em conjunto ou através de voto separado quando houver divergência.
Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matérias em conjunto, presididas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não participe da análise da proposição naquela fase, a reunião será presidida através de sorteio entre os presidentes das comissões participantes.
Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
A proposição original, com as respectivas emendas, ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
O requerimento, com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário o que implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ou férias ao Prefeito.
O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em número de sessões.
O pedido de adiamento poderá ser de 1 (uma) ou 2 (duas) sessões, e aprovado, será incluído na Ordem do Dia imediatamente subsequente ao término do adiamento.
Somente será admissível requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
O pedido de adiamento poderá ser proposto por no máximo 2 (duas) vezes, nunca pelo mesmo vereador, sendo que o segundo pedido de adiamento nunca poderá ser superior a 1 (uma) sessão.
No pedido de adiamento aprovado, inicia-se a contagem no dia da sessão em que for apresentado.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Terão discussão e votação únicas todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.
Terão discussão e votação únicas os Projetos de Lei que:
Sejam colocados em Regime de Urgência Especial (dispensa de parecer);
Denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Instituição de Datas comemorativas.
Estarão sujeitas a discussão e votação únicas, as seguintes proposições:
Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;
Vetos (total e parcial).
Estarão sujeitos a duas discussões e votações todas as demais proposições não relacionadas acima ou nas partes especiais deste Regimento.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão e votação obedecerão à ordem cronológica de apresentação.
Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica terão duas discussões e votações, com intervalo mínimo e obrigatório de 10 (dez) dias entre as mesmas.
Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
Para comunicação importante à Câmara;
Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
Para atender questão de ordem regimental.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, caso não haja consenso entre os solicitantes, o Presidente irá concedê-la, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
Ao autor do substitutivo ou do projeto;
Ao relator de qualquer comissão;
Ao autor de emenda ou subemenda.
Ao Líder de Governo;
Ao Vereador mais votado na legislatura.
Aparte é a interrupção do orador para indagação, esclarecimento ou complemento relativos à matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos.
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Não é permitido apartear o Presidente na condução da sessão, nem durante o pedido de questão de ordem, em palavra livre, declaração de voto e durante o próprio aparte.
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Votação é o ato subsequente à discussão, através do qual os vereadores manifestam a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria.
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”.
O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelos Secretários.
No processo nominal, a chamada dos vereadores e o pronunciamento do voto se darão por ordem alfabética.
No processo simbólico de votação, o Presidente convocará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser subscritas e deverão ser esclarecidas antes de anunciadas a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
O processo de votação nominal ou simbólico poderá ser realizado por meio eletrônico.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que cumpridos os requisitos deste Regimento.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois minutos, sendo vedado apartes.
Aprovado o projeto de lei, substitutivo, com suas emendas ou subemendas, na forma regimental, será transformado em autógrafo pela Secretaria.
A Secretaria terá o prazo de 2 (dois) dias contados da aprovação da propositura para elaboração do autógrafo.
A cópia do autógrafo, após assinado pelos componentes da Mesa, no prazo de 2 (dois) dias, será enviada ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos, contados da aprovação do projeto, para fins de sanção e promulgação.
Os autógrafos de projetos de lei serão arquivados na Secretaria Administrativa.
O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição do cargo.
O projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto.
Ocorrendo a hipótese do § 3º, será obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Na ocorrência da hipótese do § 4º, o Presidente da Câmara ou o vice Presidente solicitará ao Prefeito a última lei sancionada e seu respectivo número para proceder a promulgação da lei.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, deverá comunicar a Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os motivos e razões do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Recebido o veto, serão encaminhadas as razões do veto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que poderá solicitar audiências de outras Comissões.
As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para manifestarem-se sobre o veto.
Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
O prazo previsto no § 5º, não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
Leis:
Com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira.
Faz saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Cujo veto total foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira.
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º, do Art. 43, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Cujo veto parcial foi rejeitado:
O Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira.
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º, do Art. 43, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº...de (dia)....de (mês).... de (ano)....
Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Resoluções:
O Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Para a promulgação e a publicação da lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, será feita através da imprensa oficial local ou por afixação no quadro de leis e editais, devendo, neste caso, enviar cópia ao Executivo, no dia subsequente ao da publicação, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, sendo admitido a publicação por métodos digitais.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Dos projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão remetidas cópias à Secretaria Administrativa, onde permanecerão à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito.
A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas, podendo esse prazo ser antecipado.
Na primeira discussão, serão deliberadas as emendas e o projeto na íntegra, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeiro turno, de discussão e votação, com emendas, o Projeto voltará a Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto original.
Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Código.
Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Nos projetos de Código não se admitirá tramitação especial (urgência especial com dispensa de pareceres).
Nos projetos de Código, se a Comissão responsável entender necessário, poderá ser realizada audiência pública.
Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
O plano plurianual (PPA);
As diretrizes orçamentárias (LDO);
Os orçamentos anuais (LOA).
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
A lei orçamentária anual compreenderá:
O orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
O orçamento da seguridade social.
Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até 30 (trinta) de abril e devolvidos para a sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Art. 57, § 2º da Constituição Federal).
O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 15 (quinze) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Em seguida, os projetos serão enviados à Comissão de Orçamento e Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos para designação de audiência pública e elaboração dos pareceres.
A audiência deverá ocorrer no prazo 15 (quinze) dias do recebimento do projeto pela Comissão.
Na audiência, serão protocolizadas às emendas dos vereadores e da comunidade.
Poderão ser convidados a participar da audiência, membros do Poder Executivo com conhecimento em projetos orçamentários.
Após a realização da audiência pública, a Comissão de Orçamento e Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
As emendas populares aos projetos de lei, a que se refere esta seção, atenderão ao disposto neste Regimento.
A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 250, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos a votação da parte cuja alteração é proposta.
Após o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, com emendas ou não.
Se a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de parecer, inclusive o Relator Especial.
As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias.
Tanto em primeiro quanto em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os § 4º e 5º do Art. 250 deste regimento.
Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei, a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
No primeiro e segundo turnos de votação, serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, ressalvados os projetos de iniciativa privativa, obedecidas as seguintes condições:
A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
Será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 1 (um) ano patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
O projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;
O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições da técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a correção de eventuais vícios formais para sua regular tramitação.
A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
Pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, através de realização de audiências públicas;
Pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou com a população para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, aprovado pela Comissão.
As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
Os Vereadores, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
No caso de audiência realizada em conjunto por mais de uma comissão, a Presidência será decidida em acordo entre as comissões, e, não havendo, através de sorteio.
A Mesa, tão logo receba comunicações de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, divulgará sua realização, bem como oferecendo o respectivo suporte para sua realização.
A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil, dependerá de:
Requerimento subscrito por 1% (um por cento) de eleitores do Município;
Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Da reunião de audiência pública, serão arquivados na Câmara, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Será admitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópias aos interessados.
As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
O assunto que envolva a matéria de competência da Câmara.
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do Regimento, no que lhe couber, do qual se dará consciência aos interessados.
A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações e demais instituições representativas locais.
A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por representante de entidade com área de atuação no Município ou cidadão residente no Município, observados os seguintes requisitos:
O uso da Tribuna Livre por pessoas não integrantes da Câmara Municipal se dará ao final de cada Ordem Do Dia das Sessões Ordinárias, mediante inscrição prévia nos termos deste Regimento;
Para fazer uso da Tribuna é necessário proceder a inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, apresentando no ato:
Comprovante de domicílio eleitoral no Município e cédula de identidade;
Indicação expressa, contendo o exato assunto da matéria a ser exposta na Tribuna, em formulário fornecido pela secretaria da Câmara.
O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais ou que vise promoção pessoal ou propaganda partidária;
Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do indeferimento, que decidirá na sessão seguinte acerca do deferimento ou indeferimento do pedido;
Deferido o pedido, o Presidente determinará a sessão que ocorrerá a fala do inscrito, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido;
Determinada a matéria destinada à Ordem Do Dia e observada a inscrição para o uso da palavra em Tribuna Livre, o 1º secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição, no máximo de 2 (dois) oradores por sessão;
Ficará sem efeito a inscrição, para uso da Tribuna a pessoa chamada e ausente que só poderá ocupar a mesma mediante nova inscrição;
A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável a critério do Presidente;
Durante seu discurso, é vedado ao orador, dirigir qualquer critica direta a qualquer membro da Câmara Municipal, sob pena de cassação imediata da palavra e retirada do Plenário se continuar com as criticas ou insultos;
Após o uso da palavra, o orador poderá ser questionado e perguntado pelos Vereadores;
O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente;
O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou as autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
Os discursos realizados na Tribuna Livre serão gravados e ficarão arquivados por 30 (trinta) dias, fazendo a citação da Ata na sessão ordinária do orador bem como o tema por ele tratado.
O orador somente poderá fazer uso da Tribuna que trata este projeto a cada interstício mínimo de 4 (quatro) meses;
Fica suspensa a tribuna livre nos meses de julho a outubro dos anos em que ocorrerem eleições.
As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser representada depois de 5 (cinco) anos de carência.
A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses do Município ou do Distrito dependerá de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, remeterá cópia a Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Após, o recebimento do procedimento previsto neste artigo, será de imediato notificado o Chefe do Executivo responsável pelo exercício referido no processo, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa escrita.
Logo após o término do prazo, com ou sem defesa, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Se a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
A Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, ou o Relator Especial manifestar-se-ão favorável ou contrariamente ao Parecer do Tribunal de Contas, apresentando Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela aprovação ou pela rejeição das contas do Executivo, projeto este que será incluído pelo Presidente na Ordem do Dia da Sessão imediata, para discussão e votação única.
As sessões em que se discutir as Contas poderão ter Expediente reduzido, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
No dia da sessão de julgamento das contas, antes de iniciada a discussão da matéria, o gestor à época poderá fazer sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, pessoalmente ou através de advogado.
A Câmara tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as Contas do Prefeito, observado os seguintes preceitos:
As Contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
No período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
Aprovadas ou rejeitadas as Contas do Prefeito, serão publicados extratos dos pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão realizados por meio da Secretaria Administrativa, sendo seus procedimentos realizados por Ato da Mesa.
Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários da Mesa.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por meio de Resolução e Ato de Mesa.
A criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos por lei.
A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados pela Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato da Mesa.
Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, serão disciplinados pelo Presidente da Câmara.
A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoria ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e em especial, os de:
Termos de compromisso de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Termos de posse da Mesa;
Declaração de bens dos agentes políticos;
Atas das Sessões da Câmara;
Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa da Presidência e portarias;
Cópias de correspondências;
Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
Termo de compromisso e posse de funcionários;
Contratos em geral;
Contabilidade e finanças;
Cadastramento dos bens móveis;
Protocolo de cada Comissão Permanente;
Presença dos membros de cada Comissão Permanente;
Inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
Registro de precedentes regimentais.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente, Secretário.
Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou Secretário respectivo.
Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou digitais, desde que convenientemente autenticados através de qualquer meio de certificação oficial.
Os livros quando encerrados serão digitalizados em meio eletrônico através de meio que possibilite sua consulta pelos Munícipes.
Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente.
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Edilidade.
O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestado o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto neste Regimento.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
Verificada a existência de vaga, impedimento ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Concorrer aos cargos da Mesa;
Participar das Comissões Temporárias e Permanentes;
Usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
Conceder audiências públicas na Câmara dentro do horário do seu funcionamento.
O uso da palavra, solicitado “pela ordem” será regulado pelas seguintes normas:
Qualquer Vereador, quando pelo Presidente lhe for concedida a palavra, poderá falar em pé ou sentado;
O orador, quando lhe for concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar da Tribuna ou de seu respectivo lugar;
A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
Com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado orador o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedido a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a encerrar o discurso.
Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado, cassando sua palavra;
Persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente o convidará a se retirar do recinto;
Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado a Mesa, salvo quando responder o aparte;
Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá utilizar prenomes de tratamento como “Senhor” ou “Vereador”;
Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento respeitoso tais como: “Nobre Colega”, “Senhor Vereador”, “Nobre Vereador”;
Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
quinze minutos, com apartes:
Discussão de vetos;
Discussão de projetos ou substitutivos;
Discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
dez minutos:
Discussão de requerimento;
Discussão de moções;
Discussão de pareceres;
Acusações ou defesa no processo de cassação;
Cinco minutos:
Apresentação de requerimento de retificação de ata;
Apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando de sua impugnação;
Encaminhamento de votações;
Questões de ordem.
Três minutos para apartear.
O tempo de que dispõe o Vereador será controlado por um dos Secretários, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento e de ato ocorrido durante a sessão.
O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende, sejam elucidadas ou aplicadas.
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
Respeitar, defender e cumprir ás Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis;
Agir com respeito ao Executivo, Legislativo e Judiciário, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
Obedecer às normas regimentais;
Residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o fim da Ordem do Dia;
Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer as reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente a fim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse público;
Comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, sempre quando solicitado;
Comunicar a Câmara quando de sua ausência no Município, por período superior a 10 (dez) dias.
A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente ciente do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
Advertência pessoal;
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do Plenário;
Denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
O Vereador não poderá:
Desde a expedição do diploma:
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “AD NUTUM”, nas entidades constantes da alínea anterior.
Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas:
Havendo compatibilidade de horários:
Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
Perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato.
Não havendo compatibilidade de horários:
Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
Para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Haverá incompatibilidade de horários no período que coincidir o horário normal e regular de trabalho com a vereança nos dias de Sessão da Câmara Municipal.
Os Vereadores poderão ser agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
Cada Líder poderá indicar Vice-Líder, na proporção de um para dois Vereadores que, constituam sua representação.
A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pelos integrantes da representação.
Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituído em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder.
O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
Indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões;
Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
Em qualquer momento da sessão, usar a palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, sejam do interesse da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus membros.
O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, acontecerá por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de algum dos líderes.
O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo que, gozará de todas as prerrogativas concedidas aos líderes.
Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Legislação.
Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, na forma e prazos da lei, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos termos deste Regimento, implica prorrogação automática da última legislação fixadora da remuneração.
A remuneração dos Vereadores será atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo ser instruído com cópia autêntica daquele índice.
Durante a legislatura, o critério da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de Sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.
O Vereador que até 15 (quinze) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração do mês.
O vereador convocado para sessão ou votação específica fará jus a remuneração proporcional as sessões que votou ou participou.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Agentes Políticos será fixada pela Câmara Municipal através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, sempre para o mandato subsequente.
Sem prejuízo da iniciativa da mesa diretora, cabe a qualquer vereador a propositura do projeto visando a fixação da remuneração.
O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Não fará jus a essa remuneração, no último mês, o Prefeito e o Vice-Prefeito que até 15 (quinze) dias antes do término do mandato não apresentar a Câmara a competente declaração de bens atualizada.
A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática da Lei fixadora da remuneração.
Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente.
Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se motivos justos:
Doença;
Nojo;
Gala;
Representando a Câmara em Missão Oficial.
A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará.
O Vereador poderá licenciar-se somente:
Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;
Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, sem direito a remuneração;
Em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
Em virtude de investidura na função de Secretário Municipal, ou diretor equivalente.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato, cessando a licença com retorno do titular.
No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Aos afastamentos que se refere o inciso I, a Câmara Municipal realizará o pagamento do subsídio até o 15º dia de afastamento, sendo que nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento será de competência do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Os requerimentos de licença previstos nos incisos I a V do art. 311, do Regimento Interno serão apreciados da seguinte forma:
O requerimento de licença saúde previsto no inciso I, do art. 311, deste Regimento Interno, obedecerá a seguinte tramitação:
O atestado médico, comprovando a moléstia, deverá ser protocolizado na Secretaria da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua emissão;
O Presidente ou seu substituto, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para o deferimento do atestado e envio do mesmo para ciência do plenário;
A Secretaria da Câmara, após o deferimento do Presidente, deverá convocar o substituto legal no prazo de até 3 (três) dias úteis, na forma do Regimento Interno.
Os requerimentos de licença previstos nos incisos II a V, do art. 311, deste regimento deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos ou o término do mandato.
A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura e, função prevista nos termos deste Regimento e em caso de licença igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Em caso de vaga, não havendo Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.
Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
Deixar de comparecer sem que esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo Presidente da Câmara, a 5 (cinco) sessões extraordinárias consecutivas, ou 10 (dez) alternadas, durante o período normal de funcionamento da Câmara, inclusive no recesso Legislativo;
Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira Sessão após sua ocorrência e comprovação.
Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito a sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
Se o Presidente se omitir nas providências consignadas no § 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões, obedecerá ao seguinte procedimento:
Constatado que o Vereador incidiu o número de faltas previsto no Regimento, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 15 (quinze) dias;
Findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete-lhe deliberar a respeito;
Não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subsequente.
Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a Sessão não se realize por falta de quórum, com exceção somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença ou sistema digital que cumpra a referida função.
Considera-se não comparecimento quando o Vereador deixar de responder a chamada nominal efetuada no início de cada Sessão ou o registro na forma eletrônica.
Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, será observado o seguinte procedimento:
O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
Findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
O extrato da ata da Sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa local.
A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador, em processo regular, sendo concedido ao acusado amplo o direito de defesa e contraditório e que concluir pela prática da infração político administrativa.
São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de crime ou de improbidade administrativa;
Fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
Que tiver seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal por ato doloso, por órgão colegiado;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão abertas, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá o respectivo Decreto Legislativo, que será publicada, com a comunicação do fato ao Juiz Eleitoral.
Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.
O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Uma vez convocado e tomado posse, o suplente participará da deliberação ao qual for convocado, somente podendo reassumir o titular após a respectiva deliberação ou sessão.
Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o “quorum” será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
O Vereador que descumprir os deveres de seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
Censura;
Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 120 (cento e vinte) dias, com perda da remuneração;
Perda definitiva do mandato.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
A censura poderá ser verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
Não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
Perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões de Comissão.
A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
Praticar ofensas físicas e morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos Presidentes.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta em escrutínio, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
A perda do mandato será aplicada nos casos e na forma previstos neste Regimento e na legislação atinente a esta matéria.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, em sessão conjunta ou não, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e administrar o Município visando o bem geral de sua população.
Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, as quais será transcrita em livro próprio, bem como diploma fornecido pela Justiça Eleitoral.
A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito ou outro local previamente indicado, após a posse.
O Prefeito e o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
Por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico;
Em licença gestante;
Em razão de serviço ou missão de representação do Município;
Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 30 (trinta) dias;
Para o gozo de férias, nos termos da Lei Orgânica.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V, deste artigo.
O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, a reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria, independentemente de parecer;
O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
Ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento e da notificação para isso comprovada pelo Presidente da Câmara Municipal;
Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente, convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que decretará a cassação do mandato;
São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
Deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica do Município;
Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
Impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
Desatender sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
Praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que se trata esse artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
A denúncia, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano;
Se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e será convocado seu suplente para votação no julgamento;
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
Decidido o recebimento da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores, que inicialmente se encontram impedidos;
Entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
Dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
A notificação será feita pessoalmente ao denunciado se ele se encontrar no Município, e se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial local, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo a contar da primeira publicação;
Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá o direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que devam ser ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia, ou sem ela a Comissão Processante emitirá parecer fundamentado, dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
Se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início a instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
Concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da Sessão para julgamento;
Na Sessão de julgamento que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar em ata na qual se consignará a votação sobre cada infração.
Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial local e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido.
Somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para a orientação na solução de casos análogos.
O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno bem como os precedentes regimentais aprovados, fazendo publicar em separata.
Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
Os prazos sempre serão contados em dias úteis, excetuados os prazos de Comissões Processantes ou convocação extraordinária.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.
As fitas de vídeo, arquivos digitais, os álbuns de fotografia, os livros de Atas das Sessões (ordinárias, extraordinárias e solenes), os quadros alusivos à primeira Câmara Municipal, aos Ex-Vereadores, Ex-Prefeitos e Vice-Prefeitos, as fotos de Ex-Presidentes da Câmara Municipal, bem como todo o acervo histórico da Câmara Municipal ficará sob a guarda do Presidente da Mesa que se responsabilizará pela sua conservação.
Qualquer peça poderá ser retirada da Câmara Municipal, desde que seja requerido ao Presidente, que poderá ou não autorizar sua retirada, aprazando-lhe o dia de sua retirada e o de sua devolução, nas mesmas condições em que for retirado.
O plenário da Câmara Municipal poderá ser utilizado para o velório de autoridades e ex-autoridades Municipais, mediante solicitação à Presidência.
Consideram-se autoridades, vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais, no exercício do mandato ou pessoas que já ocuparam os respectivos cargos no Município.
Quando o velório ocorrer no dia anterior ou no mesmo dia de sessões ordinária previamente convocadas, fica automaticamente adiada a sessão por 48 (quarenta e oito) horas.
O pedido de uso poderá ser indeferido em razão de Sessão Extraordinária ou evento previamente agendados.
Este regimento interno poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, se necessário.
Salvo disposição expressa em contrário, na contagem dos prazos deste regimento excluem-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Esta Resolução é a quarta edição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Artur Nogueira, sendo as seguintes resoluções que o precederam:
Primeiro Regimento: promulgado em 13/11/1949, Resolução nº 01/1949;
Segundo Regimento: promulgado em 13/12/1991, Resolução nº 02/1991;
Terceiro Regimento: promulgado em 11/11/2010, Resolução nº 84/2010.
Este Regimento entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 84, de 11 de novembro de 2010.
Câmara Municipal de Artur Nogueira, em 11 de outubro de 2022.
VEREADOR JOSÉ PEDRO DE JESUS PAES
Presidente da Câmara Municipal
Autoria do Projeto de Resolução nº 002/2022: COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO, composta pelos Vereadores REINALDO AMÉLIO TAGLIARI – Presidente, MARCELO DE OLIVEIRA RIBEIRO e JOSÉ SEBASTIÃO BARBOSA - Membros.
Publicado por afixação, no quadro próprio de Editais, na Sede da Câmara Municipal, na data supra.
RODRIGO CÉSAR BAÇO
Chefe de Divisão de Secretaria