LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 382, de 24 de agosto de 2004
O artigo 9º, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os cargos em comissão são de confiança, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Presidente Superintendente e Financeiro, excetuadas as nomeações dos cargos da Diretoria que se farão na forma prevista pelo art. 49, I e Il, da Lei Complementar n.º 243, de 22 de junho de 2.001, respeitadas em todos os casos as condições para o preenchimento."
O §3º, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"É competente para dar posse, o Presidente Superintendente e Financeiro, e em sua falta, aquele que lhe for o substituto legal."
O parágrafo único, do artigo 15, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Presidente Superintendente e Financeiro regulamentará, através de Portaria, a jornada de trabalho dos servidores, podendo fixar, jornadas de trabalho ou horários diferenciados, em razão das peculiaridades dos cargos, dos serviços ou das atividades, estabelecendo inclusive turnos de trabalho."
O artigo 34, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A todo servidor público municipal, ocupante de cargo público, constante do Quadro de Pessoal Permanente do “FUNPREMAN", que ocupe ou venha a ocupar cargo de Presidente Superintendente e Financeiro, passará a perceber a diferença pecuniária existente entre o seu vencimento e o subsídio do Presidente, retornando ao seu cargo de origem, após o comissionamento, vedada a incorporação dos subsídios recebidos a qualquer título."
O artigo 35, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Presidência de Superintendência e Finanças - PSF."
O artigo 36, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Presidência de Superintendência e Finanças — PSF;"
A Seção I, do capítulo XI, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput, do artigo 37, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"À Presidência de Superintendência e Finanças — PSF, compete:”
Os incisos VI e XVI, ambos do artigo 39, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"assinar juntamente com o Presidente Superintendente e Financeiro todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias e afastamento de servidores da autarquia;"
"propor ao Presidente Superintendente e Financeiro a política de Seguridade do Fundo;"
O artigo 40, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A suspensão do contrato de trabalho, do servidor público, para tratar de assuntos particulares, sem vencimento ou salário, ficará a critério do Presidente Superintendente e Financeiro, observando-se:"
"o prazo máximo da suspensão do contrato de trabalho será de 02 (dois) anos, renovado ou não por igual período, por deferimento do Presidente Superintendente e Financeiro;"
O artigo 42, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Presidente Superintendente e Financeiro do“FUNPREMAN” baixará os atos administrativos necessários à execução da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da promulgação desta lei, regulamentando as atribuições das unidades, nos casos em que for preciso."
O anexo Il, da Lei Complementar n.º 265, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO DE SERVIDORES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| CARGO/FUNÇÃO | QUANTIDADE | REQUISITOS | REFERÊNCIA |
| PRESIDENTE SUPERINTENDENTE E FINANCEIRO | 01 | Nível superior preferencialmente nas áreas de Administração, Economia ou Direito ou áreas correlatas e/ou técnico em Contabilidade com registro no CRC, nomeado na forma prevista pelo art. 49, I, da Lei Complementar n.º 243, de 22 de junho de 2001. | R$ 1.700,00 |
| DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE SEGURIDADE | 01. | Nível superior, preferencialmente nas áreas de Economia, Administração ou Direito, ou áreas correlatas, nomeado na forma prevista pelo art. 49, Il, da Lei Complementar n.º 243, de 22 de junho de 2001. | R$ 1.700,00 |
| PROCURADOR JURÍDICO | 01 | Nível superior em Direito com registro na OAB, nomeado pelo Presidente Superintendente Financeiro do FUNPREMAN | 35 |
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Paço Municipal Prefeito Jacob Stein”, 24 de Agosto de 2.004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 043/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no “Paço Municipal Prefeito Jacob Stein”, na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
CHEFE DE GABINETE