LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 742, de 09 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

742

2025

9 de Maio de 2025

INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA - FUNPREMAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA - FUNPREMAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – ‘FUNPREMAN’, autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros integrantes do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, bem como aos membros do Comitê de Investimentos.

        Art. 2º. 

        Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todo o conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído ou alterado por lei.

          Art. 3º. 

          São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei:

            I – 

            Conselho Administrativo;

              II – 

              Conselho Fiscal;

                III – 

                Comitê de Investimentos.

                  Parágrafo único  

                  Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal, relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

                    Art. 4º. 

                    O "Jeton de Presença" ora instituído tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos órgãos colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 5º., desta Lei.

                      Art. 5º. 

                      A função dos membros dos Conselhos do ‘RPPS’ – Regime Próprio de Previdência Social, titulares e suplentes do Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da Autarquia Municipal.

                        Art. 6º. 

                        Os membros titulares do Órgão de Deliberação e Fiscalização Coletiva e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões mensais ou trimestrais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser atualizados, anualmente, mediante ato administrativo do “FUNPREMAN”, utilizando-se o mesmo índice de reposição geral anual dos servidores, devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 

                          Parágrafo único  

                          O “Jeton de Presença” será devido a partir de sua nomeação constante de Ato Administrativo do ‘FUNPREMAN”, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

                            Art. 7º. 

                            O "Jeton de Presença" somente será recebido enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, conforme consta do Art. 3º.

                              § 1º 

                              Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de aposentadoria, pensão por morte e ou auxílios temporários.

                                § 2º 

                                Os Conselheiros (as) e membros do Comitê de Investimento, somente receberão o "Jeton de Presença" com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, comprovados por meio de assinatura na respectiva Ata dentro do mês de competência.

                                  § 3º 

                                  Não haverá pagamento de “Jeton de Presença” nos casos de eventuais realizações de reuniões extraordinárias.

                                    Art. 8º. 

                                    O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do FUNPREMAN, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.

                                      Art. 9º. 

                                      As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente do FUNPREMAN, suplementadas se necessário.

                                        Art. 10. 

                                        Fica revogado o § 1º. do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 243, de 22 de junho de 2001.

                                          § 1º   (Revogado)
                                          Art. 11. 

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 09 de maio de 2025.

                                             
                                            LUCAS SIA RISSATO
                                            Prefeito 


                                            Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 008/2025: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                                            Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.679.

                                             

                                            MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                                            Chefe de Gabinete