LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 371, de 27 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

371

2004

27 de Maio de 2004

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 22 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    LUIZ DE FAVERI, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, Comarca de Mogi-Mirim, Estado de São Paulo, no uso de suas regulares atribuições,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Artur Nogueira aprovou e ele sanciona promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 36, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   "A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Municipais e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 11,5% (onze e meio por cento)."
        Art. 2º. 
        Os incisos I e II, do artigo 37, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  "para servidores ativos: 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade dos vencimentos mensais considerados como base de contribuição; e
          II  –  para os servidores inativos e os pensionistas: 11% (onze por cento), incidente apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201, da Constituição Federal."
          Art. 3º. 
          Fica acrescido, no artigo 37, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
            a)   o salário família;
            b)   as diárias de viagens;
            c)   ajuda de custo;
            d)   gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
            e)   o abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, o § 5º, do artigo 2º e o § 1º, do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
            f)   outras vantagens de caráter transitório."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de abril 2004, revogando-se as disposições em contrário.
              "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 27 de Maio de 2.004.
               
              LUIZ DE FAVERI
              PREFEITO MUNICIPAL
               
              Autor do Projeto de Lei Complementar nº 036/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
              Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
               
              JOÃO CARLOS FERNANDES
              CHEFE DE GABINETE