LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 378, de 18 de agosto de 2004
Art. 1º.
O artigo 64, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
"A taxa de administração prevista no inciso VIII, do artigo 17, da MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, com a redação que lhe deu a Portaria MPS nº 1.317, de 17 de setembro de 2003, não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior."
Art. 2º.
O artigo 84, da Lei Complementar nº 243/2001, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
"O FUNPREMAN será o órgão responsável pela operacionalização do pagamento de todos os benefícios previdenciários municipais, mediante o pagamento de taxa de administração de 2% (dois por cento) pelos órgãos patrocinadores, para ressarcimento dos respectivos custos envolvidos, conforme inciso VIII do artigo 6º da lei nº 9717/98."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril 2004, revogando-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 18 de Agosto de 2.004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 042/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
CHEFE DE GABINETE