LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 539, de 03 de julho de 2013
Art. 1º.
O artigo 15 e seu parágrafo único da Lei Complementar n° 243, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O auxilio doença será concedido ao segurado que venha a ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, correspondendo a um Salário de Benefício a ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único
Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento incumbe à Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Municipais ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei, a pagar ao segurado o auxilio doença.
Art. 2º.
O artigo 16 da Lei Complementar n° 243, de 22 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
O auxilio doença que decorrido um prazo superior a 15 (quinze) dias de afastamento do segurado incapacitado, incumbe ao FUNPREMAN a pagar ao segurado o auxilio doença.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 03 de Julho de 2013
CELSO CAPATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 011/2013: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.867.
DENNYS CESAR FAVERO
CHEFE DE GABINETE