LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 352, de 16 de março de 2004
Art. 1º.
O "caput" do artigo 145, da Lei Complementar nº 337, de 08 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145.
"Os loteamentos e empreendimentos imobiliários que se encontram na condição de clandestinos ou irregulares, existentes no Município de Artur Nogueira, poderão ser objeto de regularização em condições excepcionais e, para tanto, terão o prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados de 1º de janeiro de 2004, para que seus responsáveis procedam à sua denúncia voluntária, com o respectivo pedido de regularização, nos termos estabelecidos em Decreto do Executivo."
Art. 2º.
O parágrafo único, do artigo 150, da Lei Complementar nº 337, de 08 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Contam-se os prazos em questão a partir de 1º de abril de 2004."
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 16 de Março de 2004.
LUIZ DE FAVERI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 011/2004: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro de editais, na sede Prefeitura da Municipal na data supra.
Publicado por afixação, no quadro de editais, na sede Prefeitura da Municipal na data supra.
JOÃO CARLOS FERNANDES
ASSESSOR TÉCNICO