LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 418, de 28 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

418

2005

28 de Dezembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O NOVO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    MARCELO CAPELINI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
     
      Art. 1º. 
      O Art. 28-A, bem como seu § 2º, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, acrescentados pela Lei Complementar nº 409, de 06 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 28-A.  
        "Os ocupantes de cargos das classes de docentes, em caráter efetivo, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no Art. 25, desta Lei, poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho Docente, correspondente à diferença entre sua Jornada de Trabalho até o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
        § 2º  
        as horas prestadas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, são constituídas de horas em atividades com alunos e outras atividades em atendimento às necessidades das Unidades Escolares Municipais, que constam das Propostas Pedagógicas respectivas e dos Projetos Educacionais, da Secretaria Municipal de Educação."
        Art. 2º. 
        O caput do Art. 44, da Lei Complementar n° 392, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 44.  
          "São vantagens dos integrantes em caráter efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, dos nomeados para cargos em comissão e dos contratados temporariamente, pertencentes ao Quadro do Magistério Público."
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário, na forma legal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a partir de 09 de fevereiro de 2005 com validade até 31 de dezembro de 2.005.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 28 de Dezembro de 2.005.
                 
                MARCELO CAPELINI
                Prefeito 
                 
                Autor do Projeto de Lei Complementar nº 011/2005: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
                 
                JAIR DIAS RIBEIRO
                Chefe de Gabinete