LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 418, de 28 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O Art. 28-A, bem como seu § 2º, da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, acrescentados pela Lei Complementar nº 409, de 06 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-A.
"Os ocupantes de cargos das classes de docentes, em caráter efetivo, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no Art. 25, desta Lei, poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho Docente, correspondente à diferença entre sua Jornada de Trabalho até o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 2º
as horas prestadas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, são constituídas de horas em atividades com alunos e outras atividades em atendimento às necessidades das Unidades Escolares Municipais, que constam das Propostas Pedagógicas respectivas e dos Projetos Educacionais, da Secretaria Municipal de Educação."
Art. 2º.
O caput do Art. 44, da Lei Complementar n° 392, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
"São vantagens dos integrantes em caráter efetivo, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, dos nomeados para cargos em comissão e dos contratados temporariamente, pertencentes ao Quadro do Magistério Público."
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário, na forma legal.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a partir de 09 de fevereiro de 2005 com validade até 31 de dezembro de 2.005.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 28 de Dezembro de 2.005.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 011/2005: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra.
JAIR DIAS RIBEIRO
Chefe de Gabinete