LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 504, de 26 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

504

2011

26 de Setembro de 2011

INSTITUI ÚNICO INDEXADOR E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI ÚNICO INDEXADOR E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    MARCELO CAPELINI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, comarca de Mogi Mirim, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais, 
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido como único indexador e fator de atualização monetária oficial do Município de Artur Nogueira o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
        Parágrafo único  
        Caso o índice estabelecido nesta Lei Complementar venha a ser extinto por qualquer motivo, sem que a causa de sua extinção determine índice substituto, deverá o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar Projeto de Lei Complementar definindo qual será o novo índice a ser adotado.
          Art. 2º. 
          O índice estabelecido nesta Lei Complementar deverá ser o único a ser utilizado a partir desta data, para todos os fins: contratuais, econômicos, financeiros, tributários, não tributários, revisão geral anual de salários dos servidores, dentre outros, inclusive para proceder a atualização monetária de valores em que haja previsão específica para utilização de outro índice em lei anterior, devendo os departamentos competentes tomar todas as medidas necessárias para a sua efetiva aplicação.
            Parágrafo único  
            Para os contratos em plena vigência, bem como para os editais de licitação que já foram publicados prevendo eventualmente outros índices de correção, ficam preservadas as cláusulas pactuadas, devendo, na renovação, se houver, serem alterados os índices para o estabelecido nesta Lei Complementar.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2011, exceto em matéria tributária, cuja vigência será a partir de 01 de janeiro de 2012, observados os princípios legais da anterioridade e anualidade.
                Art. 4º. 
                Ficará revogado a partir de 01 de janeiro de 2012 o artigo 318-C da Lei Complementar 255, de 28 de dezembro de 2001, criado pela Lei Complementar 448, de 31 de maio de 2007.
                  Art. 318-C.   (Revogado)
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as demais disposições em contrário.
                    Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 26 de Setembro de 2011.
                     
                    MARCELO CAPELINI
                    Prefeito
                     
                    Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 013/2011: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                     
                    Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.754.
                     
                    MAURO ALVES DA VINHA
                    CHEFE DE GABINETE