LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 517, de 13 de fevereiro de 2012
Art. 1º.
O inciso III do artigo 38 da Lei Complementar 392, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
"Pela via complementar, considerando-se a mudança de NÍVEL, nos termos do artigo 41-A deste Estatuto, em decorrência de avaliação funcional anual e/ou da realização de cursos de atualização na respectiva área de atuação ou aperfeiçoamento profissional ou trabalhos/pesquisas realizadas excetuando-se aqueles já utilizados para evolução do item anterior."
Art. 2º.
Fica acrescentado Parágrafo Único ao artigo 41 da Lei Complementar 392, de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Para fins de remuneração, admitir-se-á, por até duas vezes, a evolução de NÍVEL em conformidade com o artigo 41-A desta Lei Complementar."
Art. 4º.
Fica acrescentado na Seção V-A o artigo 41-A, com a seguinte redação:
Art. 41-A.
"A evolução funcional complementar, prevista no inciso III do artigo 38 será concretizada mediante enquadramento automático de 01 (um) NÍVEL de retribuição superior àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer intervalos de tempo, mediante obtenção de 35 (trinta e cinco) pontos acumulados em seu prontuário com os seguintes critérios:"
I
–
Realização de cursos complementares:
a)
Cursos com ou sem oficinas, na área da educação, com carga horária a partir de 100 (cem) horas: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora efetivamente participada;
b)
Cursos com ou sem oficinas, com carga horária a partir de 100 (cem) horas, em área específica de Educação Especial, ministrado por instituição de nível superior credenciada pelo MEC: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por hora efetivamente participada;
c)
Pós Graduação ou especialização, na modalidade latu-sensu ou similar, ministrado por instituição credenciada no MEC, com carga horária de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, desde que não utilizada pela via acadêmica prevista nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora efetivamente participada;
d)
Pós Graduação em nível de especialização, na área de educação especial, ministrado por instituição credenciada no MEC, com carga horária de no mínimo 600 (seiscentas) horas, desde que não utilizada pela via acadêmica prevista nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por hora efetivamente participada;
e)
Graduação em curso de licenciatura plena, na área da educação constante das matrizes da Educação Básica Municipal, desde que não utilizado para a promoção preconizada nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar: 20 (vinte) pontos;
II
–
Aprovação em concurso público municipal, no respectivo campo de atuação e desde que não seja objeto de provimento do cargo do qual é titular, será computado a quantia de 1 (um) ponto por certificado limitando até 2 (dois) pontos para cada bloco de 35 (trinta e cinco) pontos;
III
–
Avaliação funcional realizada pela Equipe Administrativa e Pedagógica da unidade escolar, que ocorrerá todo final de ano letivo, quando o docente receberá uma pontuação variável de 0 (zero) a 2,5 (dois e meio) pontos;
§ 1º
É de responsabilidade do gestor escolar encaminhar prontuário do professor, caso este requeira progressão complementar.
§ 2º
Caberá ao interessado apresentar documentação necessária, que comprove, às autoridades responsáveis e competentes para usufruir do benefício;
§ 3º
A data de entrega dos títulos para progressão da via complementar, às autoridades responsáveis e competentes, será a mesma do período de inscrição para atribuição de aulas na Unidade Escolar;
§ 4º
O enquadramento no novo nível e o respectivo pagamento dar-se-ão a partir de do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 5º
A avaliação funcional a que se refere o inciso III deste artigo será proposta pelo departamento de educação anualmente e aprovada por decreto do Executivo.
§ 6º
Para fins das contagens de pontos, previstas nos incisos I e II deste artigo, serão considerados somente os cursos concluídos e as aprovações em concursos públicos posteriores a 1º de janeiro de 2005.
§ 7º
A pontuação regulamentada por este artigo não será aplicada para os docentes que não possuam graduação em nível superior na área de educação.
§ 8º
A Avaliação Funcional prevista no inciso III deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 13 de Fevereiro de 2012.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2012: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.779.
MAURO ALVES DA VINHA
CHEFE DE GABINETE