LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 435, de 08 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 559, de 13 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O Art. 28-A da Lei Complementar nº 392, de 17 de dezembro de 2004, acrescentados pela Lei Complementar nº 409, de 06 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-A.
"Os ocupantes de cargos das classes de docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas no Art. 25, desta Lei, poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho Docente, correspondente à diferença entre sua Jornada de Trabalho até o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, cujo pagamento será por hora trabalhada.
§ 2º
as horas prestadas à título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, são constituídas de horas em atividades com alunos e outras atividades em atendimento às necessidades das Unidades Escolares Municipais, que constam das Propostas Pedagógicas respectivas e dos Projetos Educacionais da Secretaria Municipal de Educação."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário, na forma legal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a partir de 01 de Janeiro de 2.006 e ratificando os atos praticados pelo Executivo neste período.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", 08 de Março de 2007.
MARCELO CAPELINI
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 004/2007: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, na "Paço Municipal Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.480.
JAIR DIAS RIBEIRO
Chefe de Gabinete