LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 498, de 21 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

498

2011

21 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-GESTANTE, PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI E X DO ARTIGO 20 DA LC 392/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-GESTANTE, PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI E X DO ARTIGO 20 DA LC 392/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
     
      Art. 1º. 
      Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-gestante prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição Federal, às servidoras públicas municipais da Administração Direta, da Indireta e da Câmara Municipal, nos termos do que prevê a Lei Federal n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008.
        Art. 2º. 
        Em conseqüência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, o Parágrafo Único do artigo 164 da LC Municipal n.º 18/95 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) e os incisos VI e X da Lei Complementar n.º 392/2004 (Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
          Parágrafo único  
          "A licença gestante obedecerá a legislação federal, com duração de 180 (cento e oitenta) dias."
          VI  –  "licença gestante: 180 (cento e oitenta) dias a contar da determinação médica;"
          X  –  "adoção de menor, em idade até cinco anos, para a mulher: 180 (cento e oitenta) dias a contar da ocorrência do fato;"
          Art. 3º. 
          Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei Complementar, a servidora deverá requerê-lo até o final do primeiro mês após o parto, sendo-lhe concedido imediatamente após a fruição da licença-gestante.
            Art. 4º. 
            A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
              Art. 5º. 
              Durante o período de prorrogação da licença-gestante, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade.
                Art. 6º. 
                No período de prorrogação da licença-gestante de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação e terá que restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.
                    Art. 7º. 
                    Os casos omissos serão tratado em conformidade com a Lei Federal n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008 e nos termos da Constituição Federal.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 21 de Março de 2011.
                           
                          MARCELO CAPELINI
                          Prefeito
                           
                          Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 002/2011: Senhor MARCELO CAPELINI, Prefeito Municipal.
                           
                          Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 2.714.
                           
                          MAURO ALVES DA VINHA
                          CHEFE DE GABINETE