LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 18, de 24 de fevereiro de 1995
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Texto
Original -
1995
- Vigência entre 10 de Março de 1995 e 22 de Março de 1995
- Vigência entre 23 de Março de 1995 e 21 de Junho de 1995
- Vigência entre 22 de Junho de 1995 e 22 de Agosto de 1995
- Vigência entre 23 de Agosto de 1995 e 7 de Dezembro de 1995
- Vigência entre 8 de Dezembro de 1995 e 22 de Abril de 1996
- Vigência entre 22 de Junho de 2001 e 28 de Maio de 2002
- 1996
- 1997
- 1998
- 2001
- 2002
- 2007
- 2009
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- 2013
- 2017
- 2022
- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 743, de 23 de maio de 2025
Ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que for nomeado para outro cargo decorrente de novo concurso público, mesmo que já tiver adquirido estabilidade no serviço público do município, por ter exercido outro cargo.
O funcionário que for nomeado para outra função municipal não ficará sujeito a estágio probatório pelo fato de ser temporária.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação funcional de 10 a 100% (dez a cem por cento) aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, calculada sobre seu vencimento, desde que atendam a critérios específicos.
Exercício de funções além das estabelecidas ao cargo efetivo que ocupa;
Os percentuais das gratificações existentes no artigo 116 desta Lei Complementar serão fundamentados em atividades adicionais às atribuições do cargo de origem, observada a complexidade compatível com cada carreira/perfil profissional de origem, consoante descritivos de incumbências que deverão constar da portaria de designação, conforme Anexo I desta lei complementar.
Os percentuais das gratificações existentes no artigo 116 desta Lei Complementar serão fundamentados em atividades adicionais às atribuições do cargo de origem, desde que compatíveis com o grau de instrução requisitados para o cargo efetivo de origem, concedidos consoante exigências decorrentes da lei de criação e do edital do concurso público do cargo de provimento efetivo de titularidade do servidor público, conforme o Anexo II desta lei complementar.
a realização de horas extras ou serviços extraordinários, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.
A critério da autoridade competente, o pagamento do Abono de Natal, poderá ser pago de forma antecipada, durante o exercício financeiro em que o mesmo é devido, em até 50% de seu valor, ficando o prefeito municipal autorizado a regulamentar o pagamento, via decreto.
Ao funcionário estudante de curso superior será permitido sair do trabalho com 1 (uma) hora de antecedência.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver em exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
O servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e necessite de assistência permanente, possui o direito a horário especial, com redução de até 50% (cinquenta por cento), de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação, bem como, prejuízo de sua integral remuneração.
Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público responsável.
redução de 20 horas para quem faz 5 (cinco) terapias semanais,
redução de 16 horas para quem faz 4 (quatro) terapias semanais,
redução de 12 horas para quem faz 3 (três) terapias semanais,
redução de 8 horas para quem faz 2 (duas) terapias semanais.
A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência permanente e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
Comprovados mediante atestado médico que acompanha o portador de deficiência física ou mental.
Por meio de perícia por junta médica municipal.
Nos casos em que a deficiência for confirmada e considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente.
A concessão de jornada especial, de que trata o “caput” deste artigo, dependerá de requerimento do servidor ao órgão da administração municipal que estiver lotado e deverá ser instruído com:
certidão de nascimento ou documento de identidade do portador de necessidades especiais;
laudo médico, certificando a necessidade de tratamento médico pelo responsável pelo tratamento e acompanhamento e expedido por profissionais especializados do Município;
declaração de que outro servidor não se beneficia da jornada especial, em caso de ser o pai e a mãe do portador de necessidades especiais, servidores públicos municipais, sempre comprovando a dependência sócio-educacional e econômica do portador;
comprovação de agendamento das terapias, preferencialmente atreladas em conjunto a fim de não prejudicar o órgão publico da secretaria que encontra-se lotado;
O período de trabalho em jornada especial será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a apresentação de comprovação de frequência nas terapias semanais e consultas, através de atestados emitidos pelo profissional, que realiza o atendimento, demonstrando a necessidade de horas apresentados no Artigo 135-A §1.º e seus incisos.
As disposições contidas no §1º e seus incisos não se aplicam para as jornadas inferiores a 40 horas semanais, bem como as jornadas 12x36, situações essas excepcionais que deverão ser avaliadas em cada caso, pela secretaria competente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 242, de 22 de junho de 2001.
Atividades e Exigências das Funções Gratificadas
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.
Atividades e Exigências da Função Gratificada de CHEFE DE SERVIÇO
Descrição Sumária das Atividades:
Responsabiliza-se pela coordenação de determinado serviço da Administração Pública Municipal, delimitado em portaria de designação.
Descrição das Atribuições:
- Chefiar todas as ações direcionas ao respectivo serviço;
- Chefiar os aspectos estruturais do serviço sob sua responsabilidade;
- Chefiar o funcionamento do serviço e sua regularidade;
- Chefiar a regularidade funcional do serviço, mediante ações preventivas e corretivas;
- Chefiar o controle de pessoas e materiais referentes ao serviço, promovendo, de maneira correta e ordeira sua escala;
- Chefiar o aprimoramento de programas voltados à efetividade das políticas transversais conectadas ao serviço que fora designado;
- Chefiar a efetividade das ações realizadas e planejadas para a conservação, atualização e modernização do serviço;
- Responsabilizar-se por manter em sua guarda livro de ocorrências do serviço;
- Registrar e reportar a consolidação das atividades desenvolvidas no
Exigências:
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo, do quadro de cargos das carreiras vinculadas ao serviço/processo de trabalho sob seu comando.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.
Atividades e Exigências da Função Gratificada de PRESIDENTE DE COMISSÃO
Descrição Sumária das Atividades: Dirigir a instrução e elaborar relatório conclusivo, com a aprovação dos demais membros do órgão colegiado.
Descrição das Atividades:
ditar atas e termos;
proferir despachos interlocutórios;
deliberar sobre requerimentos de defesa, motivando, sob fundamentos de fato e de direito, quando se tratar de indeferimento;
despachar com advogados;
reportar-se, em ofício, a outros entes da Administração;
subscrever mandado de citação;
coordenar todos os trabalhos do órgão colegiado que esteja sob sua gestão, a fim de fazer cumprir as incumbências legais aplicáveis ao ofício e responsabilidade do grupo de servidores efetivos designados.
Exigências:
Obrigatoriamente ser servidor público efetivo do quadro da Prefeitura.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.
Atividades e Exigências da Função de MEMBRO DE COMISSÃO
Descrição Sumária das Atividades:
Acompanhar toda a instrução do processo, procedimento, trabalho colegiado.
Descrição das Atividades:
- aceitar a designação, formalizando-a em Termo de Compromisso, ou recusar motivadamente;
- assistir e assessorar no que for solicitado ou se fizer necessário aos trabalhos colegiados e objetivos do grupo;
- manter sigilo, se for o caso, sobre informações, ressalvadas as decorrentes de exercício de direito ou de interesse legítimo;
- zelar pelo cumprimento da legislação aplicável sobre os trabalhos do órgão colegiado;
- formular perguntas necessárias ao esclarecimento de mérito do tema tratado no órgão;
- propor medidas que assegurem o esclarecimento da verdade e a segurança jurídica dos atos praticados pelo órgão colegiado;
- assinar atas e termos;
- participar das conclusões e do relatório dos trabalhos, sendo facultado manifestação em separado;
- organizar os espaços de reuniões, sessões e audiências, com o material necessário;
- colaborar nas inspeções e executar diligências;
- atender às determinações do presidente do órgão colegiado, pertinentes aos autos, à instrução e as providências correlatas;
- redigir documentos da comissão ou comitê, zelando pela estética, ortografia e formato oficial;
- autuar e juntar documentos nos processos do órgão, em obediência à técnica;
- rubricar ou assinar, conforme o caso, os documentos que autua, junta ou produz;
- administrar a secretaria, organizando os documentos e arquivos;
- ter, sob responsabilidade, a guarda dos autos e documentos;
- organizar autos suplementares em meio físico ou digital;
- receber e expedir oficialmente correspondências, papéis e documentos;
- atender aos contatos via telefone, fax, internet, e-mail;
- guardar sigilo no que couber e contribuir com a publicidade oficial de atos e comportar-se com discrição e prudência.
Exigências:
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo, preferencialmente do quadro de cargos das carreiras vinculadas ao expediente/processo de trabalho da comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.
Atividades e Exigências da Função de MEMBRO DE COMISSÃO
Descrição Sumária das Atividades:
Acompanhar toda a instrução do processo, procedimento, trabalho colegiado.
Descrição das Atividades:
- aceitar a designação, formalizando-a em Termo de Compromisso, ou recusar motivadamente;
- assistir e assessorar no que for solicitado ou se fizer necessário aos trabalhos colegiados e objetivos do grupo;
- manter sigilo, se for o caso, sobre informações, ressalvadas as decorrentes de exercício de direito ou de interesse legítimo;
- zelar pelo cumprimento da legislação aplicável sobre os trabalhos do órgão colegiado;
- formular perguntas necessárias ao esclarecimento de mérito do tema tratado no órgão;
- propor medidas que assegurem o esclarecimento da verdade e a segurança jurídica dos atos praticados pelo órgão colegiado;
- assinar atas e termos;
- participar das conclusões e do relatório dos trabalhos, sendo facultado manifestação em separado;
- organizar os espaços de reuniões, sessões e audiências, com o material necessário;
- colaborar nas inspeções e executar diligências;
- atender às determinações do presidente do órgão colegiado, pertinentes aos autos, à instrução e as providências correlatas;
- redigir documentos da comissão ou comitê, zelando pela estética, ortografia e formato oficial;
- autuar e juntar documentos nos processos do órgão, em obediência à técnica;
- rubricar ou assinar, conforme o caso, os documentos que autua, junta ou produz;
- administrar a secretaria, organizando os documentos e arquivos;
- ter, sob responsabilidade, a guarda dos autos e documentos;
- organizar autos suplementares em meio físico ou digital;
- receber e expedir oficialmente correspondências, papéis e documentos;
- atender aos contatos via telefone, fax, internet, e-mail;
- guardar sigilo no que couber e contribuir com a publicidade oficial de atos e comportar-se com discrição e prudência.
Exigências:
- Obrigatoriamente ser servidor público efetivo, preferencialmente do quadro de cargos das carreiras vinculadas ao expediente/processo de trabalho da comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.
Percentuais das gratificações das Função Gratificadas | |
Função | Gratificação % |
Chefe de Serviço | Escolaridade de ensino fundamental incompleto no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 10% |
Escolaridade de ensino fundamental completo no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 20% | |
Escolaridade de ensino fundamental com curso profissionalizante no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 20% | |
Escolaridade de ensino médio no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 40% | |
Escolaridade de ensino médio técnico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 60% | |
Escolaridade de ensino superior genérico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 80% | |
Escolaridade de ensino superior específico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 100% | |
Membro de Comissão | Escolaridade de ensino fundamental incompleto no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 10% |
Escolaridade de ensino fundamental completo no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 20% | |
Escolaridade de ensino fundamental com curso profissionalizante no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 20% | |
Escolaridade de ensino médio no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 40% | |
Escolaridade de ensino médio técnico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 60% | |
Escolaridade de ensino superior genérico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 80% | |
Escolaridade de ensino superior específico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 100% | |
Pregoeiro/Agente de Contratação | Escolaridade de ensino superior completo: FG de 80% |
Presidente de Comissão ou Comitê | Escolaridade de ensino médio no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 40% |
Escolaridade de ensino médio técnico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 60% | |
Escolaridade de ensino superior genérico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 80% | |
Escolaridade de ensino superior específico no requisito do cargo efetivo de concurso público: FG de 100% |
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 725, de 26 de abril de 2024.