LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 688, de 23 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

688

2022

23 de Setembro de 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 551, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,

     FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica acrescido ao artigo 2º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013, os §1º e §2º, com a seguinte redação:

        § 1º  

        Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a sua segurança.

        § 2º  

        Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas, a Prefeitura Municipal poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando-se os requisitos legais.

        Art. 2º. 

        Altera e acrescenta os §§1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.  

          "A Prefeitura Municipal de Artur Nogueira notificará o proprietário do imóvel objeto do embargo e o intimará para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, inclusive seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

          § 1º  

          A notificação e a intimação serão feitas preferencialmente em um único ato.

          § 2º  

          As notificações e intimações poderão ser feitas, alternativa ou cumulativamente:

          I  – 

          pessoalmente, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do embargado, com obtenção da nota de ciente ou com a certidão de que o notificado e/ou intimado recusou-se a apô-la;

          II  – 

          Carta registrada para entrega ao embargado;

          III  – 

          Edital publicado no Diário Oficial do Município."

          Art. 3º. 

          Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.  

            "Decorrido o prazo do caput do artigo anterior, não sendo apresentada justificativa ou aprovação do empreendimento, a Prefeitura, na forma do §2º, também do artigo anterior, notificará o proprietário do imóvel para que proceda com a demolição das obras e edificações executadas no imóvel sem a devida aprovação, em 05 (cinco) dias corridos."

            Art. 4º. 

            Revoga, in totum, o art. 5º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013.

              Art. 5º.   (Revogado)
              Art. 5º. 

              Altera o art. 6º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 6º.  

                "Findo o prazo estabelecido no artigo 4º, descumprida a notificação de demolição, a autoridade competente fará a imposição de multa ao proprietário do imóvel ou ao responsável pelo loteamento, se diverso, e a própria Prefeitura, no exercício de poder de polícia, procederá com a demolição das obras e edificações irregulares, sem direito de indenização a qualquer parte que se sinta prejudicada pela municipalidade."

                I  – 

                Será aplicada a multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por metro quadrado da área parcelada irregularmente.

                II  – 

                O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolher o valor da multa à fazenda do Município.

                III  – 

                Vencido o prazo anterior sem o devido recolhimento ou interposição de recurso, será aplicado juros de mora de 1% ao mês de atraso ao valor da multa.

                IV  – 

                Decorrido o prazo do § 2º sem pagamento, ou negado provimento ao recurso, a Prefeitura fará a inscrição do valor da multa no cadastro de dívida ativa do imóvel e realizará a sua cobrança judicialmente.

                V  – 

                A Prefeitura, em qualquer momento, fará comunicação ao Ministério Público quando constatar indícios de infrações penais, em qualquer meio, especialmente, mas não somente, os crimes previstos no art. 50 da Lei Federal n.º 6.766/1979 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.

                § 1º  

                Também serão multados, simultaneamente, os profissionais, as empresas responsáveis e os proprietários:

                I  – 

                pela comercialização dos lotes;

                II  – 

                pela execução de serviços ou obras, decorrentes do empreendimento, sem o alvará, ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado, em valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

                III  – 

                pela desobediência ao embargo, em valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

                § 2º  

                No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

                § 3º  

                Para efeitos desta Lei, a aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência a que estiver sujeito.

                Art. 6º. 

                Revoga, in totum, o art. 7º da Lei Complementar n.º 551, de 25 de outubro de 2013.

                  Art. 7º.   (Revogado)
                  Art. 7º. 

                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 8º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 23 de Setembro de 2022.
                       
                      LUCAS SIA RISSATO
                      Prefeito
                       
                      Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 023/2022: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
                      Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.504.
                       
                       
                      MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                      Chefe de Gabinete