LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 551, de 25 de outubro de 2013
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 688, de 23 de setembro de 2022
A qualquer parcelamento do solo no Município de Artur Nogueira, cabe aprovação dos projetos pelos Órgãos Municipais, Estadual e Federal competentes, emissão de Decreto do Executivo Municipal e ainda seu devido registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, de acordo com a Lei Complementar 337 de 08 de dezembro de 2003.
A denúncia feita por comprador de lote apresentando contrato ou instrumento particular de compra e venda;
Anúncios e propagandas feitos através de mídias impressas ou digitais, placas, cartazes ou outdoors;
Constatação feita pela Fiscalização Municipal de Obras ou de Posturas, ou ainda pela Guarda Municipal, constatada pela marcação da área por estaqueamento, cercas, aglomeração suspeita de construções ou execução de obras de infra estrutura;
Pela denúncia de qualquer munícipe, funcionário público ou autoridades após sua apuração e constatação do fato.
Constatado o parcelamento de solo sem a devida aprovação pelos órgãos competentes, ou em desacordo com a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e com a Lei Complementar Municipal 337 de 08 de dezembro de 2003, ao mesmo será imposto embargo imediato das obras, feito o auto de constatação.
Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a sua segurança.
Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas, a Prefeitura Municipal poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando-se os requisitos legais.
Após o embargo, o proprietário do imóvel terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar junto a Prefeitura Municipal o Alvará de Aprovação do empreendimento, junto com as demais aprovações dos órgãos competentes e o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente.
A Prefeitura Municipal de Artur Nogueira notificará o proprietário do imóvel objeto do embargo e o intimará para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, inclusive seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A notificação e a intimação serão feitas preferencialmente em um único ato.
As notificações e intimações poderão ser feitas, alternativa ou cumulativamente:
pessoalmente, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do embargado, com obtenção da nota de ciente ou com a certidão de que o notificado e/ou intimado recusou-se a apô-la;
Carta registrada para entrega ao embargado;
Edital publicado no Diário Oficial do Município.
Findo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e constatada a irregularidade do empreendimento, a Prefeitura fará a notificação formal através de Carta Registrada, ou através de diligencia, ou ainda em ultimo caso através de edital que será publicado no Diário Oficial do Município e em um jornal impresso de circulação local, informando o proprietário do imóvel do embargo do empreendimento.
Decorrido o prazo do caput do artigo anterior, não sendo apresentada justificativa ou aprovação do empreendimento, a Prefeitura, na forma do §2º, também do artigo anterior, notificará o proprietário do imóvel para que proceda com a demolição das obras e edificações executadas no imóvel sem a devida aprovação, em 05 (cinco) dias corridos.
Após a notificação entregue, ou publicada, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, o proprietário não apresentando justificativa ao empreendimento, a Prefeitura fará através de carta registrada, ou de diligência, ou ainda em ultimo caso através de edital publicado no Diário Oficial do Município e em um jornal impresso de circulação local notificação ao proprietário do imóvel que o mesmo proceda a demolição das obras e edificações executadas no imóvel sem a devida aprovação, restaurando ao imóvel suas características originais, em um prazo de 30 dias corridos a contar da data da notificação.
Findo o prazo a que se refere o Artigo anterior, constatado o não cumprimento da notificação, a autoridade competente fará a imposição de multa ao proprietário do imóvel e encaminhará denúncia ao Ministério Público, concomitantemente com a demolição das edificações e obras existentes no imóvel, sem direito a indenização a qualquer parte que se sinta prejudicada por parte da municipalidade.
Findo o prazo estabelecido no artigo 4º, descumprida a notificação de demolição, a autoridade competente fará a imposição de multa ao proprietário do imóvel ou ao responsável pelo loteamento, se diverso, e a própria Prefeitura, no exercício de poder de polícia, procederá com a demolição das obras e edificações irregulares, sem direito de indenização a qualquer parte que se sinta prejudicada pela municipalidade.
Será aplicada a multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por metro quadrado da área parcelada irregularmente.
O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolher o valor da multa à fazenda do Município.
Vencido o prazo anterior sem o devido recolhimento ou interposição de recurso, será aplicado juros de mora de 1% ao mês de atraso ao valor da multa.
Decorrido o prazo do § 2º sem pagamento, ou negado provimento ao recurso, a Prefeitura fará a inscrição do valor da multa no cadastro de dívida ativa do imóvel e realizará a sua cobrança judicialmente.
A Prefeitura, em qualquer momento, fará comunicação ao Ministério Público quando constatar indícios de infrações penais, em qualquer meio, especialmente, mas não somente, os crimes previstos no art. 50 da Lei Federal n.º 6.766/1979 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
A multa será de 2 (duas) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por metro quadrado do imóvel, levando em consideração a área constante na Matrícula do imóvel em sua totalidade.
Também serão multados, simultaneamente, os profissionais, as empresas responsáveis e os proprietários:
pela comercialização dos lotes;
pela execução de serviços ou obras, decorrentes do empreendimento, sem o alvará, ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado, em valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
pela desobediência ao embargo, em valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
A multa terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento junto a fazenda do Município.
No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
O não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará em juros de mora de 1% sobre o valor calculado por dia de atraso.
Para efeitos desta Lei, a aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência a que estiver sujeito.
Decorridos os 30 (trinta) dias do vencimento da multa, a Prefeitura fará a inscrição do valor do proprietário do imóvel no cadastro de dívida ativa do município, e imediata cobrança judicial.
Aos infratores, alem da multa que trata o Artigo anterior, ficarão os mesmos impedidos, dentro do Município, de terem projetos aprovados ou executar qualquer empreendimento de parcelamento do solo, em seu nome ou de empresas de sua propriedade ou mesmo que sejam sócios, durante um prazo mínimo de 10 (dez) anos.
A Secretarias Municipais Competentes, de forma conjunta, através dos serviços de fiscalização de obras e de posturas municipais e ainda da Guarda Municipal, deverão fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei Complementar.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 25 de Outubro de 2013.
CELSO CAPATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 021/2013: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.901.
DENNYS CESAR FAVERO
Chefe de Gabinete