LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 692, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

692

2022

21 de Dezembro de 2022

CRIA O DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 752, de 11 de setembro de 2025

CRIA O DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do seguinte organograma:

                            Secretaria Municipal de Meio Ambiente

                            Gabinete da Secretaria

                            Departamento de Meio Ambiente

                            Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal

       

        Art. 2º. 

        O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal é o órgão encarregado de fomentar políticas públicas visando á proteção, defesa e preservação dos animais pertencentes a fauna silvestre, nativa, migratória, doméstica e exótica existente em todo o município de Artur Nogueira e estará subordinado á Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

          Art. 3º. 

          O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal deverá atender as denúncias de maus-tratos praticados aos animais, acionando as autoridades policiais conforme legislação pertinentes, caso se faça necessário tal atitude.

            Art. 4º. 

            O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal poderá, caso assim opte, ter transporte automotivo próprio ou terceirizado para os animais atendidos pelo departamento.

              Art. 5º. 

              A estrutura organizacional do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal será composta do seguinte organograma:

                                Divisão de Coordenadoria de Bem-Estar Animal

                                Assessoria Técnica Veterinária

                                Auxiliar de Departamento

                Art. 6º. 

                Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira os seguintes cargos:

                  I – 

                  01 (um) cargo de Diretor de Proteção e Bem-Estar Animal, em comissão de livre provimento, com a referência salarial nº 55, escolaridade exigida Ensino Médio Completo.

                    II – 

                    01 (um) cargo de Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal, em comissão de livre provimento, com a referência salarial nº 53, escolaridade exigida Ensino Médio Completo.

                      Art. 7º. 

                      Fazem partes das atribuições do cargo de Diretor de Proteção e Bem-Estar Animal: 

                        I – 

                        Viabilizar a execução de projetos e programas voltados para a proteção e bem-estar animal em comum acordo com as legislações federais, estaduais e municipais; 

                          II – 

                          Promover a integração de programas relacionados a proteção e bem-estar animal com as Secretarias e Autarquias Municipais, principalmente no quesito de denúncias abandonos e de maus tratos aos animais;

                            III – 

                            Desenvolver projetos e atividades voltadas á prevenção da fauna local, principalmente em relação as espécies ameaçadas de extinção;

                              IV – 

                              Promover e participar de eventos, atividades, estudos, seminários, palestras, pesquisas e ações educativas relacionadas a biodiversidade e a proteção e bem-estar animal no município de Artur Nogueira;

                                V – 

                                Apoiar os órgãos de fiscalização no combate a criação e comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais domésticos, sinantrópicos e silvestres;

                                  VI – 

                                  Coordenar projetos de controle populacional animal, censos populacionais animais, chipamentos e outros atinentes a causa animal; 

                                    VII – 

                                    Capacitar, através de palestras ou cursos, educadores ambientais, agentes de saúde animal ou comunitária, do contingente da Polícia Civil Municipal,  dos agentes municipais de fiscalização de posturas e ou de saúde, para a difusão das políticas públicas de proteção e bem-estar animal;

                                      VIII – 

                                      Promover, através de palestras ou cursos, a capacitação dos professores da rede municipal de educação para a abordagem dos problemas relacionados a proteção a fauna em geral;

                                        IX – 

                                        Promover, junto as Secretarias competentes, campanhas de vacinação antirrábica e de outras medidas de saúde;

                                          X – 

                                          Realizar, através de campanhas ou divulgação junto aos órgãos de comunicação, conscientização da posse responsável de animais domésticos;

                                            XI – 

                                            Promover junto a sociedade e aos órgãos públicos divulgações das legislações federais, estaduais e municipais de proteção e bem-estar animal;

                                              XII – 

                                              Propor alterações ou criações, junto ao Executivo, de leis municipais de proteção e bem-estar animal;

                                                XIII – 

                                                Estabelecer parcerias com entidades privadas e públicas visando potencializar ações, projetos e programas de defesa a proteção e bem-estar animal;

                                                  XIV – 

                                                  Coordenar e dar diretrizes logísticas e operacionais aos setores: Divisão de Coordenadoria de Bem-Estar Animal, Assessoria Técnica Veterinária e Assistência Operacional pertencentes ao organograma do Departamento de Proteção e Bem-Estar.

                                                    XV – 

                                                    Dar amparo, no que se fizer possível, ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e as entidades e organizações não governamentais de defesa e proteção animal.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Fazem partes das atribuições do cargo de Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal:

                                                        I – 

                                                        Coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento do setor;

                                                          II – 

                                                          Elaborar planilhas e relatórios, referente ao seu setor, fornecer informações e sugestões, a fim de contribuir para melhor aproveitamento do serviço;

                                                            III – 

                                                            Coordenar, formular e articular as políticas de proteção e bem-estar animal sobre os serviços prestados pela Administração Municipal;

                                                              IV – 

                                                              Coordenar a participação popular em referência a proteção e bem-estar animal, sendo o elo da Administração Municipal e os munícipes;

                                                                V – 

                                                                Articular o estudo e a implementação dos projetos propostos;

                                                                  VI – 

                                                                  Analisar o funcionamento das diversas rotinas, observar o desenvolvimento e efetuar estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação do trabalho;

                                                                    VII – 

                                                                    Encaminhar e resolver pedidos de seus subordinados e opinar quando couber sobre suas atividades;

                                                                      VIII – 

                                                                      Auxiliar no estabelecimento parcerias com entidades privadas e públicas visando potencializar ações, projetos e programas de defesa a proteção e bem-estar animal; 

                                                                        IX – 

                                                                        Orientar as atividades dos subordinados de seu setor;

                                                                          X – 

                                                                          Exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

                                                                              Art. 10. 

                                                                              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 21 de dezembro de 202
                                                                                 

                                                                                LUCAS SIA RISSATO
                                                                                Prefeito 


                                                                                Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 028/2022: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                                                                                Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.524.

                                                                                 

                                                                                MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                                                                                Chefe de Gabinete