LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 2.310, de 19 de junho de 1995
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.706, de 12 de junho de 2024
Fica desincorporado da classe de bem de uso institucional (Área Institucional) e transferido para a classe de bem de uso privativo do Município, o imóvel abaixo descrito e autorizada a sua doação à entidade "A.P.A.E." - "ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS" - sediada neste município, titular do C.G.C.(MF) sob n. 54.698.972/0001-20, nos termos do disposto no artigo 117, § 1º, da vigente Lei Orgânica Municipal:
"Quadra "C" (Área Institucional), do Loteamento "PARQUE RESIDENCIAL HUMBERTO ROSSETTI", localizado na Rua Francisco Cabrino, s/nº, nesta cidade, cuja poligonal se inicia em um ponto localizado entre o prolongamento da Rua Sebastião Rodrigues, Loteamento "Parque das Laranjeiras" ("A.P.A.E.") e a referida Quadra, segue em linha reta numa distância de 17,13m, confrontando com o prolongamento da Rua Sebastião Rodrigues até atingir um ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 16,48m, confrontando com o Loteamento "Parque das Laranjeiras" até atingir um ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 18,66m, confrontando com o Loteamento "Parque das Laranjeiras" até atingir um ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 19,61m, confrontando com o Loteamento "Parque das Laranjeiras" ("A.P.A.E.") até atingir um ponto, perfazendo-se, assim, uma área com 288,58 m², avaliada em R$ 4.328,70 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme se vê de cópia do laudo de avaliação junta, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, para todos os efeitos de direito".
Deverá ser consignada na escritura de doação do imóvel em apreço a cláusula de retrocessão, cuja aplicação será automática, caso a donatária não dê integral cumprimento ao que ela se propõe a fazer, dentro de suas atividades sociais e filantrópicas.
Se a donatária vier, no futuro, por qualquer razão, deixar de funcionar, ou a se dissolver, o imóvel em questão, com os seus pertences e acessórios, voltará ao patrimônio público municipal, sem que assista à mesma donatária quaisquer direitos a indenizações e ressarcimentos por benfeitorias e melhoramentos nele implantados.
Se a donatária, por outro lado, der destino diferente às suas específicas finalidades sociais e filantrópicas, o imóvel em referência será reincorporado ao patrimônio público municipal, de forma automática, dentro da cláusula de retrocessão.
As despesas com a lavratura da respectiva escritura e registro correrão à conta exclusiva da donatária.
Fica, desde já, o Prefeito Municipal autorizado a outorgar e a assinar a respectiva escritura à referida donatária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.