LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 698, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

698

2023

28 de Junho de 2023

AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR, POR DOAÇÃO, ÁREA DE TERRENO, AO IEFAN - INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA FILADÉLFIA DE ARTUR NOGUEIRA, CONFORME ESPECIFICA

a A
Vigência a partir de 6 de Junho de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 744, de 06 de junho de 2025

AUTORIZA O MUNICÍPIO A ALIENAR, POR DOAÇÃO, ÁREA DE TERRENO, AO IEFAN — INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA FILADÉLFIA DE ARTUR NOGUEIRA, CONFORME ESPECIFICA.

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a alienar por doação à IEFAN - Instituição Evangélica Filadélfia de Artur Nogueira, entidade civil privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob número 04.841.732/0001-65, localizada na Rua Claudemir Tagliari, nº 220, Parque dos Trabalhadores, CEP 13.167-514, neste Município de Artur Nogueira, um terreno com superfície total de 1.000,70 m² (mil metros e setenta centímetros quadrados), registrado na matrícula nº 116.589 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi-Mirim-SP, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas, e avaliado em R$ 475.332,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Laudo de Avaliação que fica fazendo parte integrante da presente Lei:

      UM TERRENO — Com área de 1.000,70 m², assim descrita “inicia-se em um ponto na divisa entre a Area Institucional IB (mat.116590), Rua Miguel 
      Vicensotti e a área aqui descrita; daí segue com azimute de 00º58'49” e distância de 18,50 metros de frente para a Rua Miguel Vicensotti, daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 90º59'10” e distância de 46,51 metros, até um ponto confrontando com a Área Institucional — remanescente (mat. 99.191); daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 141º44'18” e distância de 23,90 metros até um ponto confrontando com Izael de Faveri (mat. 2909); daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 270º59'10" e distância de 61,66 metros, até o ponto inicial, confrontando com a Área Institucional IB (mat. 116590). 

        Art. 2º. 

        A presente doação destina-se única e exclusivamente à construção das instalações e funcionamento do prédio próprio da sede da entidade nesta cidade, e deverá ser efetivada mediante escritura Pública dentro de 30 (trinta) dias da Publicação da presente Lei, cujas despesas serão de responsabilidade da donatária, na qual deverá constar, sob pena de nulidade, condição de cláusula resolutiva da propriedade que operará de pleno direito uma vez verificada a hipótese de vir o imóvel a ser utilizado em qualquer finalidade que não a desta Lei.

          Art. 2º. 

          A presente doação destina-se única e exclusivamente à construção das instalações e funcionamento do prédio próprio da sede da entidade e poderá ser, se necessário formalizado de forma provisória, mediante um contrato de compromisso, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, no qual deverá constar expressamente, sob pena de nulidade, condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez devidamente verificada e comprovada a hipótese de vir o imóvel, de que trata esta Lei Complementar, ser utilizado em qualquer finalidade que não as estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu Estatuto Social. 

          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 744, de 06 de junho de 2025.
            Parágrafo único  

            A escritura pública de doação será outorgada após o término da construção, mediante requerimento formalizado à municipalidade, pela diretoria da Entidade, sendo que, para a devida formalização da escritura de doação a municipalidade, determinará a vistoria, para a confirmação da conclusão das obras.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 744, de 06 de junho de 2025.
              Art. 3º. 

              As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes, nos termos da Legislação vigente. 

                Art. 4º. 

                O não cumprimento das disposições constantes no Artigo 2º desta Lei, implicará na retrocessão de pleno direito da doação, independentemente de qualquer ressarcimento por parte do município. 

                  Art. 5º. 

                  Ocorrerá ainda à retrocessão automática igualmente disposta no Artigo 4º desta Lei nas seguintes hipóteses: 

                    I – 

                    Em caso de dissolução da Empresa e/ou paralisação das atividades no município, por período superior a 12 (doze) meses, 

                      II – 

                      Caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no Artigo 2º desta Lei, sem autorização expressa do Executivo e Legislativo;

                        III – 

                        Caso a construção do Prédio próprio da Sede da Entidade não tenha sido concluída em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da vigência desta Lei Complementar, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante requerimento devidamente justificado ao Poder Executivo.

                          Parágrafo único  

                          Nos casos de ocorrer à retrocessão prevista neste artigo, o imóvel e as benfeitorias reverterão ao Município sem quaisquer ônus ou indenização por parte da doadora. 

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

                              Art. 7º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário. 

                                Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein" 28 de junho de 2023. 


                                LUCAS SIA RISSATO 
                                Prefeito 

                                Autor do Projeto de Lei Complementa n.º 007/2023: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal. 

                                Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.560. 

                                MAYRA DE SOUZA BARBOSA 
                                Chefe de Gabinete