LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 720, de 21 de março de 2024
Fica acrescido o artigo 135-A na Lei Complementar n°. 18, de 24 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
O servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e necessite de assistência permanente, possui o direito a horário especial, com redução de até 50% (cinquenta por cento), de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação, bem como, prejuízo de sua integral remuneração.
Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental, comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público responsável.
redução de 20 horas para quem faz 5 (cinco) terapias semanais,
redução de 16 horas para quem faz 4 (quatro) terapias semanais,
redução de 12 horas para quem faz 3 (três) terapias semanais,
redução de 8 horas para quem faz 2 (duas) terapias semanais.
A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência permanente e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
Comprovados mediante atestado médico que acompanha o portador de deficiência física ou mental.
Por meio de perícia por junta médica municipal.
Nos casos em que a deficiência for confirmada e considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente.
A concessão de jornada especial, de que trata o “caput” deste artigo, dependerá de requerimento do servidor ao órgão da administração municipal que estiver lotado e deverá ser instruído com:
certidão de nascimento ou documento de identidade do portador de necessidades especiais;
laudo médico, certificando a necessidade de tratamento médico pelo responsável pelo tratamento e acompanhamento e expedido por profissionais especializados do Município;
declaração de que outro servidor não se beneficia da jornada especial, em caso de ser o pai e a mãe do portador de necessidades especiais, servidores públicos municipais, sempre comprovando a dependência sócio-educacional e econômica do portador;
comprovação de agendamento das terapias, preferencialmente atreladas em conjunto a fim de não prejudicar o órgão publico da secretaria que encontra-se lotado;
O período de trabalho em jornada especial será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a apresentação de comprovação de frequência nas terapias semanais e consultas, através de atestados emitidos pelo profissional, que realiza o atendimento, demonstrando a necessidade de horas apresentados no Artigo 135-A §1.º e seus incisos.
O Executivo poderá expedir Decreto regulamentando as minúcias da presente Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 21 de Março de 2024.
LUCAS SIA RISSATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 006/2024: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.613.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete