LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 607, de 22 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica acrescido o artigo 137-A na Lei Complementar n.º 18, de 24 de fevereiro de 1.995, com a seguinte redação:
Art. 137-A.
"Fica o servidor público municipal, da administração direta e indireta, autorizado a ausentar-se do trabalho no dia do seu aniversário sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º
O benefício de que trata o artigo anterior deverá ser gozado na data do nascimento, valendo como prova a cópia do documento de identidade apresentada no ato da posse do cargo.
§ 2º
Quando a data coincidir com finais de semana ou feriados, o beneficio deverá ser gozado pelo servidor no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º
Para usufruir o benefício, o servidor público municipal deverá comunicar o superior hierárquico com antecedência mínima cento e vinte horas."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", 22 de junho de 2.017.
IVAN CLEBER VICENSOTTI
Prefeito
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 006/2017: Senhor IVAN CLEBER VICENSOTTI, Prefeito Municipal.
Publicado, por afixação, no quadro próprio de Editais, no Paço Municipal "Prefeito Jacob Stein", na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº 3.129.
LEANDRO MARCOS NUNES
CHEFE DE GABINETE
CHEFE DE GABINETE