LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.724, de 12 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

3724

2024

12 de Setembro de 2024

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.247 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, QUE TRATA DE SANÇÕES E PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.247 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, QUE TRATA DE SANÇÕES E PENALIDADES PARA A PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam acrescentados à Lei Ordinária Municipal nº 3.247, de 23 de setembro de 2015, o art. 2º - A e 2º - B, com as seguintes redações:

        Art. 2º-A.  

        Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos o acorrentamento de animais no Município de Artur Nogueira, definindo-se acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio de emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal, exceto por motivos de força maior.

        Art. 2º-B.  

        Não se incluem nas proibições previstas no caput do art. 2º - A, as hipóteses em que:

        I  – 

        Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar

        II  – 

        Os animais que fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade. 

        III  – 

        Os animais, especialmente cães, que estiverem em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, mantê-los acorrentados, por período não superior a 3 (três) horas.

        Parágrafo único  

        Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período de no máximo 3 (três) horas para a realização de obras de infraestrutura, tais como: Reformas, pinturas, construções, adaptações e outras situações que justifiquem tal medida.

        Art. 2º. 

        O Chefe do Poder Executivo deverá promover as alterações necessárias no Decreto de regulamentação da Lei nº 3.247/2015, de modo a incluir as alterações propostas por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e deverá enviar cópia do decreto ao Poder Legislativo.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

            Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 12 de setembro de 2024.
             


            LUCAS SIA RISSATO
            Prefeito 
            Autor do Projeto de Lei n.º 037/2024: O Senhor Vereador JOSÉ PEDRO DE JESUS PAES.

            Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.651.

             

            MAYRA DE SOUZA BARBOSA
            Chefe de Gabinete