LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.247, de 23 de setembro de 2015
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.724, de 12 de setembro de 2024
Fica proibida, no Município de Artur Nogueira, a prática de maus-tratos contra animais.
Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental, ou morte;
abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
abusá-los sexualmente;
enclausurá-los com outros que os molestem;
promover distúrbio psicológico e comportamental;
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos o acorrentamento de animais no Município de Artur Nogueira, definindo-se acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, por meio de emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal, exceto por motivos de força maior.
Não se incluem nas proibições previstas no caput do art. 2º - A, as hipóteses em que:
Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar
Os animais que fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Os animais, especialmente cães, que estiverem em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, mantê-los acorrentados, por período não superior a 3 (três) horas.
Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período de no máximo 3 (três) horas para a realização de obras de infraestrutura, tais como: Reformas, pinturas, construções, adaptações e outras situações que justifiquem tal medida.
Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:
fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
advertência por escrito e multa simples;
multa simples;
multa diária;
apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
destruição ou inutilização de produtos;
suspensão parcial ou total das atividades;
sanções restritivas de direito.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou departamento designado;
opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
As sanções restritivas de direito, que serão aplicadas quando a perna de multa já tiver sido aplicada, são:
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 250,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
a capacidade econômica do agente infrator;
o porte do empreendimento ou atividade;
a crueldade ou tortura nos fatos.
Será circunstância agravante o cometimento da infração:
de forma reincidente;
para obter vantagem pecuniária;
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;
mediante fraude ou abuso de confiança;
mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
As multas e os valores previstos nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do INPC/IBGE conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 504/2011.
Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou departamento designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.
As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social, demais órgãos e entidades venham a firmar convênio com o Município de Artur Nogueira.
Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;
30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.
em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal;
5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
pessoalmente;
pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.
O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.
Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal, para aplicação em:
Programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais;
Repasse financeiro, como ajuda de custo para a instituição que por ventura vier a acolher o animal vítima da ação de maus tratos que originou a multa.
O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Na constatação de maus-tratos:
os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;
o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou departamento designado, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
Caso constatada pela equipe designada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular imediatamente.
Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s), ou mantém convênio específico para esta finalidade com entidades de proteção animal que sejam aptas a receber e cuidar destes animais, desde que dentro de sua capacidade, física, financeira e de pessoal.
Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 15 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto departamento designado na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
Os casos comprovados de maus tratos deverão ser encaminhados para as autoridades policiais e judiciais para que medidas legais sejam também consideradas e aplicadas.
Os valores das multas e demais valores previstos nesta lei serão reajustados anualmente de acordo com a legislação municipal vigente.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 23 de Setembro de 2.015.
CELSO CAPATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei n.º 031/2015: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.039.
DENNYS CESAR FAVERO
Chefe de Gabinete