RESOLUÇÃO nº 120, de 22 de outubro de 2024
O art. 1º, da Resolução nº 106/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, será aplicável para despesas expressamente previstas em lei ou regulamento, em especial os artigos 68 e 69, da Lei Federal nº 4.320/64, bem como do artigo 95, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Acrescenta ao art. 1º, da Resolução nº 106/2021, o parágrafo único, que terá a seguinte redação:
Os valores referentes ao regime de adiantamento são os fixados pela Câmara Municipal anualmente em Ato da Mesa próprio e o regime de pronto pagamento disposto no art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, seguirá os limites estabelecidos nos Decretos Federais de fixação de valores (lei 14.133/2021).
O item “b”, do parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 106/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
nos pequenos consertos, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, transportes urbanos, pequenos carretos e outras despesas de menor vulto em mercados, agropecuárias, materiais hidráulicos, elétricos e construção;
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Artur Nogueira, em 22 de outubro de 2024.
VEREADOR ADALBERTO DI LÁBIO
Presidente da Câmara Municipal
Autoria do Projeto de Resolução nº 004/2024: Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Publicado no SAPL – Serviço de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal (https://sapl.arturnogueira.sp.leg.br/) na data supra.
RODRIGO CÉSAR BAÇO
Chefe de Divisão de Secretaria