LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 757, de 22 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

757

2025

22 de Outubro de 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103 DE 24 DE JUNHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103 DE 24 DE JUNHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Ficam alteradas as redações dos §§ 1º. e 2º., do Artigo 10, da Lei Complementar nº. 103 de 24 de junho de 1997, com redação alterada pela Lei Complementar nº. 657, de 13 de setembro de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        "O contribuinte ou outro interessado terá um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o término da validade do alvará de obras particulares, de que trata o artigo 5º., desta lei complementar, para solicitar a sua renovação, que deverá ser expedido em até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, se necessário, mediante despacho justificado do responsável pela emissão."

        § 2º  

        "Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não tendo o contribuinte ou outro interessado solicitado o pedido de renovação do alvará de obras particulares, a obra será considerada concluída, para efeitos jurídicos, cadastrais e de tributação, salvo se devidamente comprovada, pela fiscalização, que a obra não atende os parâmetros estabelecidos pelo artigo 16, desta lei complementar."

        Art. 2º. 

        Fica alterada a redação Artigo 16, da Lei Complementar nº. 103 de 24 de junho de 1997, com redação alterada pela Lei Complementar nº. 657, de 13 de setembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 16.  

          "Uma obra será considerada concluída, quando houver condições de habitabilidade e ou uso especifico, estando obrigatoriamente concluídas as instalações elétricas, hidrossanitárias, reservatório de água, portas e janelas externas, cobertura e revestimentos instalados nas áreas molhadas."

          Art. 3º. 

          Fica alterada a redação do caput do Artigo 51 e suas alíneas, alterando-se as redações para parágrafos, da Lei Complementar nº. 103 de 24 de junho de 1997, com redação alterada pela Lei Complementar nº. 657, de 13 de setembro de 2021, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

            Art. 51.  

            "As multas ou outras penalidades, serão aplicadas, em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – “UFESP”, ou outro índice que vier a substituir, quando:"

            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            § 1º  

            "Se constatada infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar, inicialmente será expedida uma notificação preliminar, na qual constará a irregularidade, que terá efeito de embargos, de que trata o artigo 53, desta lei complementar, sendo concedido ao infrator o prazo de até 30 (trinta) dias, corridos, da notificação para a regularização da irregularidade praticada."

            § 2º  

            "As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, multa equivalente a 10 (dez) UFESP,s, com obrigação de adequação ao projeto originalmente aprovado ou regularização mediante novo projeto, nos casos em que for possível."

            § 3º  

            "As obras forem iniciadas ou executadas, sem o devido projeto e o respectivo alvará de obras, multa equivalente a 15 (quinze) UFESP’s."

            § 4º  

            "Contrariar as normas de construção elencadas nesta Lei Complementar, multa equivalente a 5 (cinco) UFESP’s, sendo que a multa aplicada, será aplicada em dobro, de seu valor, a cada 30 (trinta) dias corridos, mediante constatação in loco, até o cumprimento da notificação preliminar."

            § 5º  

            "Caso venha ser constatada a inobservância da notificação preliminar, de que trata o §. 1º., no quesito embargo, poderá ser imposta multa, de acordo com a (s) infração (ões) definidas nos §§ 2º. e 3º., deste artigo, e que, mesmo após a imposição da multa, este, continuar a não observação e não cumprimento dos termos da notificação preliminar, será considerado reincidência, com aplicação da (s) penalidade (s) em dobro, por no máximo 3 (três) vezes."

            § 6º  

            "A cada efetivação de aplicação de multa (as), esta será encaminhada ao setor competente, para a emissão da referida guia e recolhimento, que será encaminhada ao proprietário, na qual será concedido um prazo ao proprietário do imóvel, para que o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) dias, de sua expedição."

            § 7º  

            "O não pagamento da guia de recolhimento, no prazo indicado, descrita no § anterior, ensejara as penalidades e acréscimos, previstos na Lei Complementar nº. 255, Código Tributário Municipal - “CTM”, sua alteração ou legislação que vier a substitui-lo."

            Art. 4º. 

            Fica revogado em sua totalidade o artigo 54, da Lei Complementar nº. 103 de 24 de junho de 1997.

              Art. 54.   (Revogado)
              Art. 5º. 

              Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº. 103 de 24 de junho de 1997 e suas alterações.

                Art. 6º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Art. 7º. 

                  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 22 de outubro de 2025
                     

                    LUCAS SIA RISSATO
                    Prefeito 


                    Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 030/2025: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                    Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.734.

                     

                    MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                    Chefe de Gabinete