LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 103, de 24 de junho de 1997
Dada por LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 757, de 22 de outubro de 2025
Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edificações, efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Artur Nogueira, fica doravante regulada pelo presente Código, obedecidas as Normas Federais e Estaduais relativas à Matéria.
Constituem objetivos deste Código:
Regulamentar a atividade de construir no Município, obedecidas as Normas Federais e Estaduais relativas à Matéria.
Promover e orientar a melhoria dos padrões de segurança, conforto e salubridade das Edificações do município.
Regulamentar os procedimentos administrativos municipais relativos à fiscalização da atividade de construir.
Estabelecer as exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações.
Serão adotadas as seguintes definições para efeito deste Código:
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
LOTE - Área de terreno para construções, resultante de desmembramento ou Loteamento.
ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das Obras sujeitas à fiscalização da prefeitura.
APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede o licenciamento das Obras de Construção de Edificações.
ÁREA CONSTRUÍDA - Somatória das áreas dos pisos cobertos utilizáveis.
ÁREA OCUPADA - Área de projeção, em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo.
ÁREA INSTITUCIONAL - Parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como saúde, educação, cultura, etc.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a somatória das áreas construídas sobre a área do lote.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma Obra.
ÁREA "NON AEDIFICANDI" - área onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão.
VIELA SANITÁRIA - Área "non aedificandi" cujo uso será vinculado à passagem de drenagem e captação de águas pluviais ou para rede de esgotos.
HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas.
INTERDIÇÃO - Ato Administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
PASSEIO - Parte da via de circulação destinada ao Trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
RECUO - A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do Lote.
VISTORIA - Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma edificação, construção ou obra.
SUBDIVISÃO - Desmembramento de uma área.
UNIFICAÇÃO - União de duas áreas.
BOLETIM INFORMATIVO - Documento expedido pela Prefeitura, onde constará informações do Lote tais como, área, zoneamento, área construída existente, etc.
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA: Documento com valor de título extrajudicial emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente onde o interessado em obter licença para execução de obra e ou Habite-se firma junto ao Poder Público Municipal a obrigação de fornecer quantidade estipulada de mudas de espécies arbóreas ao Viveiro Municipal, ou ainda realizar o plantio e manutenção de mudas em área indicada pela municipalidade conforme estipulado na presente Lei.
Para a execução de toda e qualquer obra, construção, reformou ou ampliação, será necessário requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento.
para o efeito do presente Código, uma Obra será considerada iniciada com a execução de suas fundações.
Para a obtenção de Habite-se no caso de obras residenciais, comerciais ou industriais com área superior a 250,00 metros quadrados, já concluídas, ou para obtenção de licença para execução de obras de rodovias, ferrovias, dutovias e linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, estas deverão assinar junto ao poder Público Municipal o Termo de Compensação Ambiental - TCA, sendo este na forma de plantio e manutenção de mudas de espécies arbóreos nativos da região central do estado de São Paulo do bioma Floresta Estacional Semidecidual, conforme lista oficial do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo (IBOT), com diâmetro na altura do peito (DAP) igual ou maior a 3,00 (três) centímetros, na proporções dadas no Anexo III da Resolução SMA nº32 de 03 de abril de 2014, ou na forma de doação de mudas nativas ou exóticas para o Viveiro Municipal escolhidas a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o tipo e dimensão da obra abaixo:
As obras residenciais e comerciais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão entregar ao Viveiro Municipal após assinado o TCA:
de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 50 mudas;
de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 150 mudas;
de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 500 mudas;
a partir de 1.000,01 metros quadrados = 500 mudas, mais 1 muda a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.
As obras Industriais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão fazer o plantio e manutenção de acordo com o TCA:
de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 200 mudas;
de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 500 mudas;
de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 1000 mudas;
a partir de 1.000,01 metros quadrados = 1000 mudas, mais 2 mudas a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.
As obras de rodovias e ferrovias, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 20,00 metros quadrados de área pavimentada mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.
As obras de dutovias, exceto as de transporte de água para abastecimento público para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.
As obras de linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.
O Termo de Compensação Ambiental terá valor de Título Extrajudicial, atribuído ao mesmo o valor de 0,75 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por muda para as obras previstas no Item I deste Artigo, e de 1,50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por muda para os obras constantes dos Itens II, III, IV e V deste Artigo, constantes no referido TCA, que será executado 30 (trinta) dias após o vencimento caso o mesmo não seja cumprido.
O Licenciamento da Obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do despacho que o deferiu. Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra o licenciamento perderá o seu valor.
O licenciamento da Obras será concedido mediante a Aprovação do Projeto pela Prefeitura, sendo necessário os seguintes elementos:
O licenciamento da obra será concedido mediante a aprovação do projeto pela Prefeitura, sendo necessários os seguintes documentos:
Requerimento solicitando a Aprovação do Projeto e o Licenciamento da Obra, sendo que deverá constar nome e assinatura do proprietário ou do Profissional Responsável pela Obra.
Requerimento solicitando a aprovação do projeto e o licenciamento da obra devendo constar o nome, qualificação (RG, CPF ou CNPJ) do proprietário e a assinatura.
5 (cinco) Vias do Projeto Completo devidamente assinado.
05(cinco) vias do projeto completo devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
5 (cinco) Vias de Memorial Descritivo devidamente assinado.
05(cinco) vias do memorial descritivo devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
Certificação de Matrícula do IAPAS/INSS.
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do arquiteto responsável pela obra.
Guia de ART devidamente recolhida em Banco.
Cópia da Matrícula atualizada com data de expedição até 06 meses, em nome do proprietário/requerente. Caso não seja possível comprovar a titularidade, deverá ser complementado com a apresentação de Título de Domínio de Propriedade: Escritura ou Contrato Particular de Compra e Venda em nome do proprietário/requerente.
Cópias do Título de Propriedade do Imóvel.
Cópia das guias de recolhimentos das taxas Municipais.
Boletim Informativo com data atualizada.
Guia de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como de Requerimento e de Execução de Obras Particulares.
Certidão Negativa de Débito do Lote.
Estarão sujeitos à aparesentação de projetos complementares nos casos de Edificações Comerciais e Industriais, tais como projetos Aprovados nos seguintes órgãos:
Corpo de Bombeiros (CB) - Estão dispensados de apresentação de projetos aprovados, toda a edificação com área inferior a 750m² de área construída, ou altura inferior a 10 metros de altura, excetuando-se aquelas que exijam proteção especial (parques, tanques, etc). Atentar para o fato de que a dispensa de apresentação e aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios, não exime da proteção contra incêndios nas edificações, bem como do atestado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, para efeito de obtenção de HABITE-SE ou ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) - As indústrias são obrigadas a apresentar por ocasião do Pedido de Aprovação de Projeto, e por ocasião do pedido de Habite-se a licença de instalação da CETESB, assim como também na ocasião do Alvará de Funcionamento a licença de Funcionamento da CETESB.
Secretaria de Estado da Saúde (SES) - Todos os tipos de atividade, fazendo com que as edificações comerciais, industriais e as destinadas a serviço de saúde (inclusive consultório) deverá ser previamente aprovados pelo Conselho de Vigilância Sanitária da SES.
MORADIA ECONÔMICA, para a obtenção deste benefício (modelo de até 60,00 metros quadrados), o interessado deverá:
Residir no município de Artur Nogueira;
Ser proprietário de apenas 01 (um) lote, sem edificação;
Possuir renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos;
Deverão ainda, serem apresentados os seguintes documentos (cópia autenticada):
Título de Propriedade do imóvel;
Cédula de Identidade ou documento equivalente;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Título de Eleitor;
Comprovante de renda;
Comprovante de endereço;
Formulário de requerimento devidamente preenchido.
Para projeto de terraplanagem, será o proprietário obrigado a apresentar todos os documentos exigidos no artigo 6º, exceto o item "d".
Para a execução de demolição de imóvel construído, com ou sem habite-se, averbada ou não, com área inclusa no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou não, é imprescindível a expedição do alvará de licença para demolição.
Documentação exigida para solicitação de ALVARÁ de LICENÇA para DEMOLIÇÃO:
Cópia da Matrícula atualizada com data de expedição até 06 meses, em nome do proprietário/requerente. Caso não seja possível comprovar a titularidade, deverá ser complementado com a apresentação de Título de Domínio de Propriedade: Escritura ou Contrato Particular de Compra e Venda em nome do proprietário/requerente;
Quando existir mais de um proprietário, será necessário a apresentação de documento (RG, CPF ou CNPJ) com assinaturas devidamente reconhecidas em cartório que comprove a anuência de todos os proprietários.
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro ou RRT(Registro de Responsabilidade Técnica) do arquiteto responsável pela obra;
Pagamento de taxa referente a 15 (quinze) UFESPs;
Croqui informando a área que será demolida;
Foto do imóvel ou “parte do imóvel” antes de ocorrer a DEMOLIÇÃO;
Comprovação do pagamento da taxa.
A demolição terá prazo de no máximo 6 (seis) meses para ser executada a partir da data de recebimento do alvará de licença para demolição, podendo ser prorrogada sem recolhimento de taxas por mais 90 (noventa) dias, desde que justificada.
Após a Demolição, para a emissão de Certidão de Demolição, deverá ser anexado ao processo:
Foto do imóvel após a realização da DEMOLIÇÃO;
Solicitação de vistoria que deverá ser realizada pelo departamento competente.
Estão dispensados de Projeto Aprovado e respecitvo alvará, no caso de obras para pequenas reformas quando:
Para construção de muros no alinhamento do logradouro;
Serviços de substituição de revestimento de muros, impermeabilização de terraços, substituição de Telhas partidas, de calhas e de condutores em geral, troca de encanamentos, as pinturas, a construção de calçadas no interior dos terrenos, e de muros de divisa até 2,00 (dois) metros de altura e substituição de caixilhos.
incluem-se neste artigo os pequenos cômodos para obra, desde que comprovada a existência de Projeto Aprovado de Edificação para o Lote.
De acordo com o que estabelece a Lei Federal 125 de 03/12/1935, não poderão ser executadas sem licença da prefeitura, devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando entretanto dispensadas de Aprovação de Projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
Construção de Edifícios Públicos.
Obras de Propriedade da União.
Obras a serem realizadas por instituições oficiais.
o Pedido de licença será efetuado por meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do Projeto da Obra a ser executada com as respectivas assinaturas do Profissional Responsável e cópia da ART.
A fim de comprovar o licenciamento da Obra para os efeitos de fiscalização, o ALVARÁ será mantido no local da obra, juntamente com o Projeto Aprovado.
Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado no seu licenciamento, deverá ser requerida a prorrogação de prazo.
O contribuinte ou outro interessado terá até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da validade do Alvará de Obras Particulares, para protocolar sua renovação.
O contribuinte ou outro interessado terá um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o término da validade do alvará de obras particulares, de que trata o artigo 5º., desta lei complementar, para solicitar a sua renovação, que deverá ser expedido em até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, se necessário, mediante despacho justificado do responsável pela emissão.
Após o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, não tendo o contribuinte ou outro interessado protocolado o pedido de renovação do Alvará de Obras Particulares, a obra será considerada conclusa para fins jurídicos, cadastrais e de tributação.
Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não tendo o contribuinte ou outro interessado solicitado o pedido de renovação do alvará de obras particulares, a obra será considerada concluída, para efeitos jurídicos, cadastrais e de tributação, salvo se devidamente comprovada, pela fiscalização, que a obra não atende os parâmetros estabelecidos pelo artigo 16, desta lei complementar.
A renovação do Alvará de Obras Particulares será precedida de vistoria diligenciada pela fiscalização de obras do Município e o Auto de Vistoria lavrado pelos mesmos.
Sendo na vistoria que trata o parágrafo anterior, constatada que a obra encontra-se conclusa, deverá ser informado o fato no auto de vistoria, e, neste caso, será negada a renovação de obras particulares, e ainda, esta será considerada conclusa para fins jurídicos, cadastrais e de tributação.
Os elementos que deverão integrar os processos de Aprovação do Projeto deverão respeitar o constante no art. 6º retro descrito.
Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo ainda obedecido a seguinte legenda:
cor da cópia - construção existente.
cor vermelho - a construir.
cor verde - a regularizar.
cor amarelo - a demolir.
Uma vez aprovado o Projeto, a Prefeitura Municipal expedirá o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ou ALVARÁ DE REFORMA.
Uma vez aprovado o Projeto, a Prefeitura Municipal Expedirá o Alvará de Obras Particulares para construção, reforma, ampliação, regularização ou demolição.
No caso de projeto de regularização, obrigatoriamente o requerente deverá ingressar no mesmo processo o pedido de emissão da Conclusão de Obras e Habite-se e recolhimento das respectivas taxas e tributos, e a mesma após vistoria, será considerada conclusa para efeitos jurídicos, cadastrais e de tributação.
A Prefeitura expedirá ao proprietário a cota do nível de soleira.
Mediante Aprovação do Projeto e Expedição do respectivo ALVARÁ, a Prefeitura fará entrega ao interessado dos respectivos documentos, mediante apresentação de comprovante de protocolado.
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a Vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo certificado de "HABITE-SE".
Uma obra é considferada concluída quando haver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações elétricas e hidro-sanitárias.
Uma obra será considerada concluída quando houver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações elétricas e hidrossanitárias, tendo obrigatoriamente que dispor de reservatório de água potável.
Uma obra será considerada concluída, quando houver condições de habitabilidade e ou uso especifico, estando obrigatoriamente concluídas as instalações elétricas, hidrossanitárias, reservatório de água, portas e janelas externas, cobertura e revestimentos instalados nas áreas molhadas.
Após término e conclusão das obras, o interessado deverá requerer à Prefeitura CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA.
a Certidão de Conclusão de Obras será expedida pela Prefeitura mediante os seguintes documentos:
Requerimento solicitando a Certidão.
Projeto Aprovado.
Certidão Negativa de Débito do imóvel.
Guias de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como Requerimento e Expedição de Certidão.
Mediante expedição da respectiva CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS, a Prefeitura entregará ao interessado a certidão, através de apresentação de comprovante do protocolado.
Para expedição do HABITE-SE o interessado deverá requerer a Prefeitura através dos seguintes documentos:
Para a expedição do HABITE-SE o interessado deverá requerer à Prefeitura e apresentar os seguintes documentos:
Requerimento solicitando HABITE-SE.
Requerimento solicitando o HABITE-SE.
certidão de Conclusão de Obra.
certidão de Conclusão de Obra.
Certidão Negativa de Débito do imóvel.
Certidão Negativa de Débitos do imóvel.
Guias de recolhimento referente às Taxas Municipais, tais como de requerimento e de Habite-se.
Guia de recolhimento referente a taxa de Habite-se;
Certificado de vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros, quanto à segurança contra incêndios, quando for o caso, conforme legislação vigente.
Certificado de Vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quanto a segurança contra incêndios, quando for o caso conforme a legislação vigente;
Cópia da certidão negativa de débito emitida pelo IAPAS/INSS.
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA, para obras, cuja área construída seja superior à estabelecida no Parágrafo 5º do Artigo 4º da presente Lei, devidamente assinado com firmas reconhecidas.
Por ocasião da vistoria para HABITE-SE, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto Aprovado, o proprietário será autuado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigados a regularizar o Projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da Obra.
Poderá ser expedido, mediante requerimento o HABITE-SE PARCIAL, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada, independentemente da outra.
Quando se tratar de mais de uma edificação feita independentemente no mesmo lote.
Na execução de toda e qualquer edificação, assim como também na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
O coeficiente de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.
Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo o seguinte:
quando de uso provativo, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros).
quando de uso comum, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitando-se o mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
As portas de acesso a gabinetes sanitários poderão ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
As escadas terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima de 2,00 (dois metros), mas quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão seguir o seguinte:
ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 (um metro) de profundidade quando o desnível vencido for maior do que 3,00 m (três metros) de altura.
os pisos e espelhos dos degraus deverão ter dimensões regulares em sua totalidade, não se permitindo em leque ou caracol.
ser de material incombustível, quando atender mais de dois pavimentos.
dispor nos edifícios com três ou mais pavimentos de iluminação natural e de sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial.
nos edifícios com número de pavimentos maior que 3 (três), as exigências serão observadas na Legislação dos Bombeiros, Código Sanitário e ABNT.
deverá ser provida de corrimão toda escada projetada; e ainda, a existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
No caso de se optar por rampas como forma de substituição de escada na edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas às escadas; e ainda, deverá ser respeitado o seguinte:
as rampas não poderão apresentar declividades superior a 10%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverá ser revestido com material ante-derrapante.
toda edificação de uso Público deverá possuir acesso em rampa para facilitar o acesso aos deficientes físicos.
Será obrigatório a instalação de no mínimo 1 (um) elevador nas edificações com mais de dois pavimentos, sendo que nos casos de edificações com mais de 7(sete) pavimentos, será obrigatório a instalação de no mínimo 2(dois) elevadores, e deverão obedecer o seguinte:
os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
o sistema mecânico do(s) elevador(es) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalado e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Para efeito deste Código, os compartimentos serão classificados em:
Compartimentos de permanência prolongada - aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de costura, de estudos, de som, de T.V., de vídeo, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas.
Compartimentos de utilização transitória - aqueles locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, "halls" corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos, adegas, a.c. e lavanderias residenciais.
Os compartimentos de permanência prolongada deverão respeitar o seguinte:
Ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espaço exterior, com área iluminante de no mínimo 1/7 (um sétimo) da área do piso do compartimento.
Ter no mínimo um pé-direito de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) em média.
ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).
Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro.
admite-se para compartimentos de permanência prolongada, destinado ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que e se destina o compartimento.
Os compartimentos de permanência transitória deverão respeitar o seguinte:
ter ventilação natural e área iluminante de no mínimo 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.
ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em média.
ter área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados).
ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,00 (um metro) de diâmetro.
nos compartimentos de utilização transitória, será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no parágrafo único anterior.
Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
Excetuam-se os corredores privativos, os de uso coletivo de até 10 metros de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.
Considera-se iluminação e ventilação suficientes de quaisquer compartimentos, em prédios de dois pavimentos com altura inferior a 8,00 metros.
espaços livres fechados, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e a menor dimensão de 2,00 m (dois metros).
espaços livres abertos nas duas ou em uma das extremidades, de largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até a divisa ou edificações no mesmo lote, de altura máxima de 8,00 m (oito metros).
Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente à moradia, constituída apenas por um ou mais dormitórios, salas, cozinha, banheiros, circulações e dependência de serviço. E para efeito deste Código, as edificações residenciais classificam-se em:
Habitações Individuais - são as edificações ao uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente à moradia própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas.
Conjuntos Habitacionais - abrangendo desde duas habitações em uma única edificação (habitações geminadas) até qualquer número de habitações, inclusive prédios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente.
Nos conjuntos residenciais, constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão atender às seguintes exigências:
ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
ter cada habitação, pelo menos 4 (quatro) compartimentos: sala - dormitório- cozinha - área de serviço - banheiro sanitário.
As edificações para trabalho, abrangem aquelas destinadas à Indústria, ao comércio e à prestação de serviço em geral.
As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº. 3214 de 8 de Junho de 1978 e suas alterações, deverão:
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura (telhado).
ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote.
ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes disposições:
quando tiverem área superior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,30 m (três metros e trinta centímetros)
quando destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
uma distância mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), no mínimo, quando houver pavimento superposto.
uma distância mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:
ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima do teto, com material liso, resistente, lavável e impermeável.
ter piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado.
ter assegurada a incomunicabilidade direta com os sanitários
ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
As edificações destinadas ao comércio em geral deverão:
ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 100,00 m² (cem metros quadrados).
ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura para cada 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área útil.
ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área útil.
nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação, ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e ainda:
os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de chuveiros para funcionários, na proporção de um para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil.
Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos.
Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.
As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
ter largura dos corredores não inferior a 3,00 m (três metros).
ter suas lojas com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados) de tal forma permitir a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente.
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de carácter profissional, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão ter um cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), cada 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área útil.
As unidades independentes nas edificações para prestação de serviços deverão ter no mínimo 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), e ainda será exigido apenas um sanitário nos conjuntos de até duas unidades que não ultrapasse a área de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).
As edificações destinadas a Escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, revestimentos de pisos e estrutura de forro e da cobertura (telhado).
ter locais de recreação, cobertos e descobertos, recomendando-se o atendimento do que se segue:
o local de recreação deverá ter área minima de 2 (duas) vezes a soma das áreas da sala de aula.
o local de recreação coberto, deverá ter área mínima de 1/2 (metade) da soma das áreas das salas de aula;
ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
1(um) vaso sanitário para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), 1 (um) mictório para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e 1 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para alunos do sexo masculino.
1(um) vaso sanitário para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) e 1 (um) lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) para alunos do sexo feminino.
1 (um) bebedouro para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados).
As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura (telhado).
ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material lavável e impermeável.
ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso pessoal e dos doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, obedecendo-se o seguinte:
para uso de doentes - 1(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro com água quente e água fria, para cada 70,00 m² (setenta metros quadrados) de área construída.
para uso do pessoal de serviço - 1(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída.
ter necrotério com pisos e paredes revestidos até o teto com material impermeável e lavável; aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas e instalações sanitárias.
quando com mais de um pavimento, ter uma escada de serviço e rampa para macas ou instalação de um elevador especial para transporte de macas.
ter iluminação de emergência, com manutenção preventiva bimestral.
ter instalações e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene.
no caso de haver algum equipamento que produza resíduos líquidos, deverá ser instalada Estação de Tratamento de Esgoto antes do lançamento na rede pública.
ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovados no Corpo de Bombeiros.
os hospitais ainda deverão observar o seguinte:
os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, deverão possuir largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material impermeável, lavável e anti-derrapante; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
a declividade máxima permitida nas rampas será de 10% (dez por cento), com revestimento em material anti-derrapante.
a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será no mínimo de 1,00 (um metro).
as instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas deverão ter piso e as paredes com revestimento impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e as aberturas de janelas protegidas por telas milimétricas.
não é permitido a comunicação direta de cozinha com os compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.
as edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
ter além dos apartamentos ou quartos, dependências para portaria e sala de estar.
ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.
ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de 1(um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de pavimentação quando não possua sanitários privativos.
ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter piso e as paredes revestidas até o teto com material lavável e impermeável, e ainda o piso com material anti-derrapante.
As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições:
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos do piso e estrutura da cobertura.
ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, calculada na base de 0,15 m²/pessoa.
para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 80 (oitenta) lugares e um mictório para cada 100 (cem) lugares.
para sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 50 (cinquenta) lugares.
ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e aprovados pelos bombeiros.
saída de emergência.
acesso através de rampas.
Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as portas, corredores e escadas serão calculados em função da lotação máxima.
as portas deverão ter a mesma largura dos corredores e as portas de saída da edificação deverão ter largura total correspondendo a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livrem e deverão abrir de dentro para fora.
os corredores de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente à lotação de 120 (cento e vinte) lugares; no caso de não haver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa.
a circulação interna na sala de espetáculo, deverá ter largura mínima de 1,00 m (um metro) para os corredores longitudinais e os transversais de 1,70 m (um metro e setenta).
quanto às escadas:
as de saída deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, e aumentar 2 mm (dois milímetros) por lugar excedente.
sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares com profundidade mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
não poderão ser desenvolvidas em leque ou em caracol.
quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 10% (dez porcento) e ser revestidas de material anti-derrapante.
As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito deste Código, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais. Deverão atender às seguintes exigências:
ter pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).
não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada.
as edificações destinadas a garagens particulares individuais deverão ter largura útil mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
as edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão atender:
ter estrutura, paredes e forro de material incombustível.
ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando para mais de 50 (cinquenta) carros.
ter os locais de estacionamento ("box"), para cada automóvel com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínima de 5,00 m (cinco metros).
o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00 m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulos de 30º, 45º ou 90º, respectivamente.
não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
As edificações deverão ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura da cobertura; o piso deverá ser revestido com material lavável, impermeável e anti-derrapante.
Estacionamentos descobertos atenderão as normas gerais referentes às edificações, e ainda serão obrigados a ter no mínimo 01 (um) escritório e sanitários com a.c. para ambos os sexos.
Para efeitos deste Código, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser enviado à Prefeitura sob forma de Processo de Aprovação.
a responsabilidade civil do Profissional responsável será conforme a Legislação do CREA.
a municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto da construção ou da emissão de licença de construir.
Somente serão inscritos na Prefeitura os profissionais que apresentarem os seguintes documentos:
Requerimento.
Cópia da Carteira de Identidade Profissional.
Cópia da anuidade do CREA.
Cópia da Carteira de Identidade.
Guia de recolhimento referente às Taxas Municipais.
Cópia do comprovante de domicílio ou do endereço para correspondência.
No caso de pessoa jurídica, empresas, além dos documentos acima relacionados, deverá apresentar cópia do Contrato Social e respectivas alterações e cópia da Certidão do Registro do CREA.
As multas serão aplicadas quando:
As multas serão aplicadas, em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, quando:
As multas ou outras penalidades, serão aplicadas, em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – “UFESP”, ou outro índice que vier a substituir, quando:
as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado. Multa de 50 UFIR.
as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado. Multa de 10 UFESP’s.
as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará. Embargo imediato e multa de 100 UFIR.
as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará. Embargo imediato e multa de 15 UFESP’s.
contrariar as normas de Legislação em vigor. Multa de 150 UFIR e embargo imediato.
Se constatada infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar, inicialmente será expedida uma notificação preliminar, na qual constará a irregularidade, que terá efeito de embargos, de que trata o artigo 53, desta lei complementar, sendo concedido ao infrator o prazo de até 30 (trinta) dias, corridos, da notificação para a regularização da irregularidade praticada.
As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, multa equivalente a 10 (dez) UFESP,s, com obrigação de adequação ao projeto originalmente aprovado ou regularização mediante novo projeto, nos casos em que for possível.
As obras forem iniciadas ou executadas, sem o devido projeto e o respectivo alvará de obras, multa equivalente a 15 (quinze) UFESP’s.
Contrariar as normas de construção elencadas nesta Lei Complementar, multa equivalente a 5 (cinco) UFESP’s, sendo que a multa aplicada, será aplicada em dobro, de seu valor, a cada 30 (trinta) dias corridos, mediante constatação in loco, até o cumprimento da notificação preliminar.
Caso venha ser constatada a inobservância da notificação preliminar, de que trata o §. 1º., no quesito embargo, poderá ser imposta multa, de acordo com a (s) infração (ões) definidas nos §§ 2º. e 3º., deste artigo, e que, mesmo após a imposição da multa, este, continuar a não observação e não cumprimento dos termos da notificação preliminar, será considerado reincidência, com aplicação da (s) penalidade (s) em dobro, por no máximo 3 (três) vezes.
A cada efetivação de aplicação de multa (as), esta será encaminhada ao setor competente, para a emissão da referida guia e recolhimento, que será encaminhada ao proprietário, na qual será concedido um prazo ao proprietário do imóvel, para que o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) dias, de sua expedição.
O não pagamento da guia de recolhimento, no prazo indicado, descrita no § anterior, ensejara as penalidades e acréscimos, previstos na Lei Complementar nº. 255, Código Tributário Municipal - “CTM”, sua alteração ou legislação que vier a substitui-lo.
A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especificamente credenciado, que apenas registrará a infração verificada.
Obras em andamento, sejam elas construção, reconstrução ou reformas, ampliações ou demolições, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará emitido pela Prefeitura.
estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de Profissional registrado na Prefeitura.
o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA.
estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
A Multa pelo embargo da Obra será de 150 UFIR, e nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente até o atendimento da exigência constante dos autos do embargo.
Após 30 (trinta) dias se for constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência constantes do Auto de Embargo.
Uma edificação ou qualquer outra de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de carácter público.
A interdição será imposta pelo departamento de engenharia da Prefeitura, por escrito, após vistoria Técnica efetuada por elemento especificamente designado.
A Prefeitura Municipal tomará providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela.
O Auto de Infração, instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apurará a violação das disposições deste Código, será lavrado em pelo menos 3 (três) vias assinadas pelo autuante e autuado, sendo uma via entregue ao último, e ainda deverá constar:
nome do infrator.
dia, mês e ano da lavrara do auto, bem como o local da infração.
o fato que constitui a infração.
Quando da aprovação do projeto de regularização da edificação, o total da área construída sobre a área de recuo obrigatório, acarretará a seguinte taxa:
será cobrada a taxa referente a 100 UFIR por metro quadrado de área construída sobre o recuo para a permanência a título precário da construção.
Será cobrada a taxa referente a 20 (vinte) UFESP’s por metro quadrado de área construída, multiplicada pelo número de pavimentos, sobre qualquer um dos recuos obrigatórios para a permanência a título precário da construção, nas construções ou parte delas que forem edificadas a partir da data da promulgação desta lei.
Será cobrada a taxa de 5 (cinco) UFESP’s por metro quadrado de área construída, multiplicada pelo número de pavimentos, sobre qualquer um dos recuos obrigatórios para a permanência a título precário da construção, nas construções ou parte delas edificadas até a data do dia anterior a promulgação desta lei.
será considerada área construída, toda a área com cobertura com uma área de projeção acima de 1,50 metro quadrados.
Não será cobrado o termo de anuência apenas nas seguintes situações, que poderão ser previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal:
Para edifícios comerciais que tenham cobertura no recuo em balanço, ou seja: que não tenham elemento estrutural de apoio fixado no chão ou em muros laterais.
Novas construções que sejam aprovadas sobre área demolida anteriormente regularizada dentro do recuo obrigatório.
Deverá constar do processo de aprovação referente à regularização da edificação os documentos constante no art. 6º deste código, acrescido de termo de ciência devidamente assinado pelo proprietário.
Os recuos obrigatórios deverão obedecer o seguinte:
Os recuos deverão obedecer os seguintes critérios:
o recuo frontal deverá ser aquele situado na faixa frontal do lote.
O recuo frontal do lote deverá ser o que estiver localizado de frente para a rua ou avenida.
o recuo lateral deverá ser aquele situado na faixa lateral do lote.
Os recuos laterais deverão ser aqueles situados nas faixas laterais do lote.
o recuo dos fundos deverá ser aquele situado na faixa dos fundos do lote.
O recuo dos fundos deverá ser aquele situado na faixa considerada fundo do lote, somente quando o referido lote possuir frentes para duas ruas ou avenidas.
Os recuos deverão obedecer o seguinte:
Os recuos deverão obedecer o seguinte:
para lotes do meio de quadra:
Recuo frontal mínimo de 4 (quatro) metros.
recuo frontal = 4,00 metros
recuo lateral mínimo de 1,00 metro quando não houve abertura de portas e janelas, e de 1,50 metros na existência das mesmas.
recuo dos fundos = 4,00 metros.
para lotes de esquina:
A edificação lateral poderá obedecer a divisa do lote ou obedecer um recuo de 1 (um) metro. Havendo abertura de portas ou janelas, o recuo mínimo obrigatório será de 1,5 (um vírgula cinco) metros.
idem ao item anterior, desde que a lateral limítrofe com a via pública tenha recuo mínimo de 2,00 metros, e ainda que a concordância dos recuso lateral e frontal seja uma curva com raio de 6,00 metros.
A edificação nos fundos poderá obedecer a divisa do lote ou obedecer um recuo de 1 (um) metro. Havendo abertura de portas ou janelas, o recuo mínimo obrigatório será de 1,5 (um vírgula cinco) metros.
Áreas enclausuradas deverão obedecer a dimensão mínima de 2 (dois) por 3 (três) metros, totalizando 6 (seis) metros quadrados.
para lotes de esquina, idem as alíneas “a”, “b” e “c” desde que a lateral limítrofe com a via pública tenha recuo mínimo de 2,0 metros, e ainda que a concordância dos recuos lateral e frontal seja uma curva com raio de 6,00 metros.
Constatado pelo Departamento competente que o imóvel avançou alguns dos recuos, desrespeitando o estabelecido nos artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 103/1997, será aplicada de imediato, multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao proprietário do imóvel.
No avanço do recuo será cobrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado avançado e obrigatoriamente deverá ser efetuada a demolição da parte onde foi constatado o avanço, tanto no recuo lateral como frontal do imóvel.
Será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva demolição da parte onde foi constatado o avanço, após notificação para a realização da mesma, caso o proprietário não proceda a demolição será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por m² por dia, até que ocorra a regularização da situação.
Será admitido construções de edificações ou conjuntos de edificações de mais de um pavimento, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais e/ou comerciais quando:
o lote estiver localizado em área de zoneamento permitido.
o lote possuir uma testada mínima de 15,00 metros, e área mínima de 600,00 metros quadrados.
A área ocupada, ou seja, a área de projeção horizontal deverá ser menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área do lote.
Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber complementares pelo disposto neste sub capítulo.
É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentarem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 metros, contada a partir do nível da soleira do andar térreo e/ou com mais de quatro pavimentos.
não será considerado o último pavimento, quando for uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
quando o edifício possuir mais de 7 (sete) pavimentos, deverá ser provido de 2 (dois) elevadores no mínimo.
É obrigatória a construção de escada de segurança do tipo enclausurada, a prova de fogo e fumaça para edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 metros, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
É obrigatória a existência de depósito de material de limpeza, depósito de lixo, instalação sanitária para garagem e vestiário com chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço.
A existência do vestiário com chuveiro será dispensada para edifícios que possuam até 12 (doze) unidades habitacionais, exclusive a habitação destinada ao zelador.
Os edifícios de apartamentos com 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptadora de correspondência.
Nos edifícios de mais de 12 (doze) apartamentos deverá haver, pelo menos, um apartamento destinado à moradia do zelador.
A moradia do zelador não poderá situar-se em edícula, isolado do edifício principal.
Os edifícios de escritórios atenderão as normas gerais referentes às edificações, complementadas pelo disposto nesta seção.
No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos de coleta de lixo.
Deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias atendendo a proporção de 1 (uma) bacia sanitária, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100,00 metros quadrados.
É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da limpeza do prédio.
Nos edifícios de escritório não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saúde.
Os edifícios de escritório deverão possuir compartimento destinado a depósito de lixo com capacidade suficiente para no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
A instalação nesses edifícios, de farmácias, consultórios médicos e odontológicos, bem como estabelecimentos comerciais de alimentos, está sujeita às prescrições do Código Sanitário em vigência.
É obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta no artigo 66 deste Código.
Fica estritamente proibida a pavimentação de passeio público com material que possa oferecer perigo ao pedestre, devendo-se obedecer o seguinte:
piso deverá ser de material anti-derrapante e resistente.
piso deverá ser colocado de tal forma a não criar dentes ou saliências em desníveis.
no caso de haver rejuntes com vegetação viva, a mesma deverá ser do tipo gramínea.
no caso de haver vegetação do tipo arbustos ornamentais, deverão os mesmos estar posicionados de tal maneira a não prejudicar a circulação de pedestres, em 80% (oitenta por cento) da largura do passeio público.
todos os lotes de terrenos não edificados em quadras com 50% (cinquenta por cento) ou mais de lotes de terrenos já edificados ficam obrigados a ter seus passeios públicos pavimentados, bem como muro de fecho até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, 24 de Junho de 1.997.
NELSON STEIN
Prefeito Municipal
Autor do Projeto de Lei Complementar nº 09/97: Senhor Nelson Stein, Prefeito Municipal.
Publicada, por afixação, no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria