LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 26, de 10 de março de 1995
Art. 1º.
Acrescente-se ao artigo 120, da Lei Complementar n.18 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), um inciso, com as alíneas "a", "b", "c" e "d", cuja redação se segue:-
I
–
o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), a saber:
a)
de segunda a sábado (dias úteis) o trabalho extraordinário será remunerado com 50% (cinquenta por cento);
b)
aos domingos, feriados e noturno, o trabalho extraordinário será remunerado com 100% (cem por cento);
c)
entende-se por período noturno das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte;
d)
serão permitidas até duas horas extras diárias e as excedentes somente com autorização por escrito do superior hierárquico.
Art. 2º.
O artigo 85, da mesma Lei, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:-
"Artigo 85...
"Artigo 85...
Parágrafo único
Os reajustes de vencimentos serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º.
Ao artigo 137, da referida Lei, acrescente-se parágrafo único, com a redação que se segue:
"Artigo 137...
"Artigo 137...
Parágrafo único
Ao funcionário federal, estadual ou de outro Município, comissionado, pagar-se-á a complementação salarial, equiparando-se aos vencimentos do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.