LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 71, de 08 de agosto de 1996
Art. 1º.
As alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 80, da Lei Complementar nº 18/95, de 24 de fevereiro de 1995 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira), passam a viger com a seguinte redação:
"Artigo 80: - ...
III - ...
"Artigo 80: - ...
III - ...
a)
"aos sessenta e cinco anos, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;"
c)
"aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), respectivamente, por ano de serviços prestados;"
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.