LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 242, de 22 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

242

2001

22 de Junho de 2001

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    LUIZ DE FAVERI, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, Estado de S. Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o inciso V, ao artigo 150, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1.995 que passa a viger com seguinte redação:

      "ARTIGO 150...
        V  –  para exercer cargo de direção sindical."
        Art. 2º. 
        Fica acrescida uma SEÇÃO VII, ao CAPÍTULO II, da Lei Complementar nº 18, de 24 de fevereiro de 1.995, que passa a viger com a seguinte redação:
          Seção VII
          LICENÇA PARA EXERCER CARGO DE DIREÇÃO SINDICAL
          Art. 169-A.   O servidor municipal estável, quando eleito para o cargo de direção sindical pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, poderá licenciar-se do seu cargo ou função, para exercer o seu mandato, durante o período correspondente.
          Parágrafo único   A Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais elegerá o servidor que exercerá a representação de direção sindical, indicando-o ao Chefe do Executivo para o licenciamento de que trata o “caput”.
          Art. 169-B.   A licença de que trata esta Lei, quando requerida, dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e o servidor será considerado no efetivo exercício de seu cargo ou função para todos os efeitos legais.
          Parágrafo único   Durante o período da licença, o servidor não concorrerá às promoções por merecimento.
          Art. 169-C.   Será considerado como suspensão de licença, independentemente de qualquer formalidade, os períodos de férias regulamentares concedido ao servidor licenciado durante o exercício do mandato do cargo de direção sindical.
          Parágrafo único   É vedado ao servidor licenciado nos termos desta Lei, acumular férias.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, em 22 de junho de 2.001
             
            LUIZ DE FAVERI
            Prefeito Municipal
             
            Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 018/2001: Senhor Luiz de Faveri, Prefeito Municipal.
            Publicada, por afixação, no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura Municipal, na data supra.
             
            MARIA MARGARIDA BÖTTCHER 
            CHEFE DE GABINETE