LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 39, de 23 de agosto de 1995
Art. 1º.
O parágrafo único, do artigo 191, da Lei Complementar nº 18, de 24 de fevereiro de 1995 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Artur Nogueira) passa a figurar como sendo o parágrafo primeiro, sendo, dest'arte, instituído um outro parágrafo, subsequente, como ordinal "segundo", cuja redação se segue:-
§ 2º
Toda autorização, subscrita por servidores municipais, encaminhada ao Departamento Pessoal, para se efetuar desconto em folha de pagamento, deverá ser protocolada até o dia 20 de cada mês, sendo prioritários os descontos de valores devidos ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.