LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 683, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

683

2022

18 de Agosto de 2022

ALTERA DISPOSITIVO DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1995 QUE CONSOLIDOU O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA

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ALTERA DISPOSITIVO DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 116 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1995 QUE CONSOLIDOU O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 116 da Lei Complementar Municipal n.° 18, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 116.   Fica, o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação funcional de 10 a 100% (dez a cem por cento) aos ocupantes de cargos em comissão ou permanentes, bem como os contratados em caráter excepcional, desde que atendam critérios específicos.
        § 1º   A gratificação funcional é um incentivo especial de natureza transitória, concedida apenas aos servidores que preencherem os requisitos legais, mediante ato administrativo competente, devidamente fundamentado pela autoridade concessora.
        § 2º   Para fins de cálculo das gratificações a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á os seguintes requisitos:
        I  –  Grau de instrução;
        II  –  Participação em comissões internas específicas determinadas pela legislação;
        III  –  Trabalho em jornada de dedicação exclusiva;
        IV  –  Exercício de funções aquém às estabelecidas ao cargo que ocupa;
        V  –  Grau de escolaridade acima das exigências do cargo ocupado.
        § 3º   O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por Lei.
        § 4º   O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 18 de Agosto de 2022.
           
          LUCAS SIA RISSATO
          Prefeito
           
          Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 015/2022: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal. Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN – Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.494.
           
           
          MAYRA DE SOUZA BARBOSA
          Chefe de Gabinete