LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 657, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

657

2021

13 de Setembro de 2021

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 24 DE JUNHO DE 1997

a A

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 24 DE JUNHO DE 1997

    LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, desta comarca, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O Artigo 6º da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 6º.  

        O licenciamento da obra será concedido mediante a aprovação do projeto pela Prefeitura, sendo necessários os seguintes documentos:

        a)  

        Requerimento solicitando a aprovação do projeto e o licenciamento da obra devendo constar o nome, qualificação (RG, CPF ou CNPJ) do proprietário e a assinatura.

        b)  

        05(cinco) vias do projeto completo devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.

        c)  

        05(cinco) vias do memorial descritivo devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.

        d)  

        ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do arquiteto responsável pela obra.

        e)  

        Cópia da Matrícula atualizada com data de expedição até 06 meses, em nome do proprietário/requerente. Caso não seja possível comprovar a titularidade, deverá ser complementado com a apresentação de Título de Domínio de Propriedade: Escritura ou Contrato Particular de Compra e Venda em nome do proprietário/requerente.

        f)  

        Cópia das guias de recolhimentos das taxas Municipais.

        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        i)   (Revogado)
        Art. 2º. 

        Fica criado o Artigo 6A na Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, com a seguinte redação:

          Art. 6º-A.  

          "Para a execução de demolição de imóvel construído, com ou sem habite-se, averbada ou não, com área inclusa no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou não, é imprescindível a expedição do alvará de licença para demolição. 

          § 1º  

          Documentação exigida para solicitação de ALVARÁ de LICENÇA para DEMOLIÇÃO:

          I  – 

          Cópia da Matrícula atualizada com data de expedição até 06 meses, em nome do proprietário/requerente. Caso não seja possível comprovar a titularidade, deverá ser complementado com a apresentação de Título de Domínio de Propriedade: Escritura ou Contrato Particular de Compra e Venda em nome do proprietário/requerente;

          II  – 

          Quando existir mais de um proprietário, será necessário a apresentação de documento (RG, CPF ou CNPJ) com assinaturas devidamente reconhecidas em cartório que comprove a anuência de todos os proprietários. 

          III  – 

          ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro ou RRT(Registro de Responsabilidade Técnica) do arquiteto responsável pela obra;

          IV  – 

          Pagamento de taxa referente a 15 (quinze) UFESPs;

          V  – 

          Croqui informando a área que será demolida;

          VI  – 

          Foto do imóvel ou “parte do imóvel” antes de ocorrer a DEMOLIÇÃO;

          VII  – 

          Comprovação do pagamento da taxa.

          § 2º  

          A demolição terá prazo de no máximo 6 (seis) meses para ser executada a partir da data de recebimento do alvará de licença para demolição, podendo ser prorrogada sem recolhimento de taxas por mais 90 (noventa) dias, desde que justificada.

          § 3º  

          Após a Demolição, para a emissão de Certidão de Demolição, deverá ser anexado ao processo:

          I  – 

          Foto do imóvel após a realização da DEMOLIÇÃO;

          II  – 

          Solicitação de vistoria que deverá ser realizada pelo departamento competente.”

          Art. 3º. 

          Acrescentam os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 10 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997:

            § 1º  

            O contribuinte ou outro interessado terá até  45 (quarenta e cinco) dias após o término da validade do Alvará de Obras Particulares, para protocolar sua renovação. 

            § 2º  

            Após o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, não tendo o contribuinte ou outro interessado protocolado o pedido de renovação do Alvará de Obras Particulares, a obra será considerada conclusa para fins jurídicos, cadastrais e de tributação.

            § 3º  

            A renovação do Alvará de Obras Particulares será precedida de vistoria diligenciada pela fiscalização de obras do Município e o Auto de Vistoria lavrado pelos mesmos.

            § 4º  

            Sendo na vistoria que trata o parágrafo anterior, constatada que a obra encontra-se conclusa, deverá ser informado o fato no auto de vistoria, e, neste caso, será negada a renovação de obras particulares, e ainda, esta será considerada conclusa para fins jurídicos, cadastrais e de tributação.

            Art. 4º. 

            O Artigo 12 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação e acrescido o Parágrafo Único:

              Art. 12.  

              Uma vez aprovado o Projeto, a Prefeitura Municipal Expedirá o Alvará de Obras Particulares para construção, reforma, ampliação, regularização ou demolição.

              Parágrafo único  

              No caso de projeto de regularização, obrigatoriamente o requerente deverá ingressar no mesmo processo o pedido de emissão da Conclusão de Obras e Habite-se e recolhimento das respectivas taxas e tributos, e a mesma após vistoria, será considerada conclusa para efeitos jurídicos, cadastrais e de tributação.

              Art. 5º. 

              O Artigo 13 da Lei Complementar n° 103 de 24 de junho de 1997, fica revogado.

                Art. 13.   (Revogado)
                Art. 6º. 

                O Artigo 16 da Lei Complementar n° 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                  Art. 16.  

                  Uma obra será considerada concluída quando houver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações elétricas e hidrossanitárias, tendo obrigatoriamente que dispor de reservatório de água potável.

                  Art. 7º. 

                  O Artigo 23 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, fica revogado a Alínea “C”.

                    c)   (Revogado)
                    Art. 8º. 

                    O Artigo 51 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                      Art. 51.  

                      As multas serão aplicadas, em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, quando:

                      a)  

                      as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado. Multa de 10 UFESP’s.

                      b)  

                      as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará. Embargo imediato e multa de 15 UFESP’s.

                      c)   (Revogado)
                      Art. 9º. 

                      O Artigo 54 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                        Art. 54.  

                        Após 30 (trinta) dias se for constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência constantes do Auto de Embargo.

                        Art. 10. 

                        Altera a Alínea “a” e acrescenta a Alínea “b” no Artigo 58 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                          a)  

                          Será cobrada a taxa referente a 20 (vinte) UFESP’s por metro quadrado de área construída, multiplicada pelo número de pavimentos, sobre qualquer um dos recuos obrigatórios para a permanência a título precário da construção, nas construções ou parte delas que forem edificadas a partir da data da promulgação desta lei.

                          b)  

                          Será cobrada a taxa de 5 (cinco) UFESP’s por metro quadrado de área construída, multiplicada pelo número de pavimentos, sobre qualquer um dos recuos obrigatórios para a permanência a título precário da construção, nas construções ou parte delas edificadas até a data do dia anterior a promulgação desta lei 

                          § 1º  

                          Não será cobrado o termo de anuência apenas nas seguintes situações, que poderão ser previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal:

                          I  – 

                          Para edifícios comerciais que tenham cobertura no recuo em balanço, ou seja: que não tenham elemento estrutural de apoio fixado no chão ou em muros laterais.

                          II  – 

                          Novas construções que sejam aprovadas sobre área demolida anteriormente regularizada dentro do recuo obrigatório.

                          Art. 11. 

                          O Artigo 60 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                            Art. 60.  

                            Os recuos deverão obedecer os seguintes critérios:

                            a)  

                            O recuo frontal do lote deverá ser o que estiver localizado de frente para a rua ou avenida.

                            b)  

                            Os recuos laterais deverão ser aqueles situados nas faixas laterais do lote.

                            c)  

                            O recuo dos fundos deverá ser aquele situado na faixa considerada fundo do lote, somente quando o referido lote possuir frentes para duas ruas ou avenidas.

                            Art. 12. 

                            O Artigo 61 da Lei Complementar n.º 103 de 24 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

                              Art. 61.  

                              Os recuos deverão obedecer o seguinte:

                              a)  

                              Recuo frontal mínimo de 4 (quatro) metros.

                              b)  

                              A edificação lateral poderá obedecer a divisa do lote ou obedecer um recuo de 1 (um) metro. Havendo abertura de portas ou janelas, o recuo mínimo obrigatório será de 1,5 (um vírgula cinco) metros.

                              c)  

                              A edificação nos fundos poderá obedecer a divisa do lote ou obedecer um recuo de 1 (um) metro. Havendo abertura de portas ou janelas, o recuo mínimo obrigatório será de 1,5 (um vírgula cinco) metros.

                              d)  

                              Áreas enclausuradas deverão obedecer a dimensão mínima de 2 (dois) por 3 (três) metros, totalizando 6 (seis) metros quadrados.

                              e)  

                              para lotes de esquina, idem as alíneas “a”, “b” e “c” desde que a lateral limítrofe com a via pública tenha recuo mínimo de 2,0 metros, e ainda que a concordância dos recuos lateral e frontal seja uma curva com raio de 6,00 metros.

                              1   (Revogado)
                              2   (Revogado)
                              3   (Revogado)
                              1   (Revogado)
                              Art. 13. 

                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

                                Art. 14. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Art. 15. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar 547/2013.

                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)

                                    Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 13 de Setembro de 2021.


                                        
                                    LUCAS SIA RISSATO
                                    Prefeito

                                    Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 012/2021: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal.

                                    Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.389.

                                     

                                    MAYRA DE SOUZA BARBOSA
                                    Chefe de Gabinete