LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 582, de 10 de dezembro de 2014
Fica acrescentado o item "y" ao Artigo 3º da Lei Complementar nº 103 de 24 de junho de 1.997 com a seguinte redação:
"Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA: Documento com valor de título extrajudicial emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente onde o interessado em obter licença para execução de obra e ou Habite-se firma junto ao Poder Público Municipal a obrigação de fornecer quantidade estipulada de mudas de espécies arbóreas ao Viveiro Municipal, ou ainda realizar o plantio e manutenção de mudas em área indicada pela municipalidade conforme estipulado na presente Lei."
Acrescenta o Parágrafo 5º e Parágrafo 6º ao Artigo 4º da Lei Complementar nº 103 de 24 de junho de 2014 com a seguinte redação:
"Para a obtenção de Habite-se no caso de obras residenciais, comerciais ou industriais com área superior a 250,00 metros quadrados, já concluídas, ou para obtenção de licença para execução de obras de rodovias, ferrovias, dutovias e linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, estas deverão assinar junto ao poder Público Municipal o Termo de Compensação Ambiental - TCA, sendo este na forma de plantio e manutenção de mudas de espécies arbóreos nativos da região central do estado de São Paulo do bioma Floresta Estacional Semidecidual, conforme lista oficial do Instituto de Botânica do Estado de São Paulo (IBOT), com diâmetro na altura do peito (DAP) igual ou maior a 3,00 (três) centímetros, na proporções dadas no Anexo III da Resolução SMA nº32 de 03 de abril de 2014, ou na forma de doação de mudas nativas ou exóticas para o Viveiro Municipal escolhidas a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o tipo e dimensão da obra abaixo:
As obras residenciais e comerciais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão entregar ao Viveiro Municipal após assinado o TCA:
de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 50 mudas;
de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 150 mudas;
de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 500 mudas;
a partir de 1.000,01 metros quadrados = 500 mudas, mais 1 muda a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.
As obras Industriais, quando solicitado a Conclusão de Obras e ou Habite-se, as mesmas deverão fazer o plantio e manutenção de acordo com o TCA:
de 250,00 metros quadrados até 500,00 metros quadrados = 200 mudas;
de 500,01 metros quadrados até 750,00 metros quadrados = 500 mudas;
de 750,01 metros quadrados até 1.000,00 metros quadrados = 1000 mudas;
a partir de 1.000,01 metros quadrados = 1000 mudas, mais 2 mudas a cada 10,00 metros quadrados excedentes de área construída.
As obras de rodovias e ferrovias, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 20,00 metros quadrados de área pavimentada mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.
As obras de dutovias, exceto as de transporte de água para abastecimento público para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta.
As obras de linhas de transmissão de energia elétrica ou dados, para emissão do Alvará de Obras e início das mesmas, deverão assinar o TCA referente ao plantio e manutenção de mudas, como segue:
1 muda a cada 12,00 metros quadrados de área das faixas de servidão ou de domínio mais as áreas de atividade ao ar livre;
3 mudas a cada 1,00 metro quadrado de área construída ou coberta."
"O Termo de Compensação Ambiental terá valor de Título Extrajudicial, atribuído ao mesmo o valor de 0,75 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por muda para as obras previstas no Item I deste Artigo, e de 1,50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por muda para os obras constantes dos Itens II, III, IV e V deste Artigo, constantes no referido TCA, que será executado 30 (trinta) dias após o vencimento caso o mesmo não seja cumprido."
Fica alterada a redação do Artigo 19 da Lei Complementar nº 103 de 24 de junho de 1.997, para a seguinte redação:
"Para a expedição do HABITE-SE o interessado deverá requerer à Prefeitura e apresentar os seguintes documentos:
Requerimento solicitando o HABITE-SE.
certidão de Conclusão de Obra.
Certidão Negativa de Débitos do imóvel.
Guia de recolhimento referente a taxa de Habite-se;
Certificado de Vistoria efetuada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quanto a segurança contra incêndios, quando for o caso conforme a legislação vigente;
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCA, para obras, cuja área construída seja superior à estabelecida no Parágrafo 5º do Artigo 4º da presente Lei, devidamente assinado com firmas reconhecidas."
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 10 de Dezembro de 2014.
CELSO CAPATO
Prefeito
Autor do Projeto de Lei Complementar n.º 021/2014: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.
Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.992.
DENNYS CESAR FAVERO
Chefe de Gabinete