LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.191, de 05 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

3191

2014

5 de Agosto de 2014

DISPOE SOBRE A SITUACAO DE EMERGENCIA NO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA, EM DECORRENCIA DA FORTE ESTIAGEM QUE AFETA O ABASTECIMENTO DE AGUA DA POPULACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência entre 5 de Agosto de 2014 e 21 de Novembro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 3.191, de 05 de agosto de 2014

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, EM DECORRÊNCIA DA FORTE ESTIAGEM QUE AFETA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    CELSO CAPATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições e prerrogativas legais,
            
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica regulamentada por esta Lei e respectivamente declarada à situação de emergência do Município de Artur Nogueira, com a finalidade de evitar o colapso no sistema público de abastecimento de água, bem como o uso inadequado e o desperdício de água tratada.

        § 1º 

        Para efeito desta Lei, levar-se-ão em consideração a severa estiagem que assola toda a Região Metropolitana de Campinas, inclusive o Município de Artur Nogueira, bem como a redução degradante dos volumes de água dos mananciais que abastece nossa população que se encontra em níveis inferiores aos limites prudenciais necessários.

          Art. 2º. 

          Em decorrência do já exposto, quanto à redução considerável das reservas de água que abastecem nosso município, se tornou necessária mobilização estratégica no sentido de redução na utilização da água tratada para fins não prioritários.

            I – 

            Ficando proibida a utilização de água tratada para lavagem de calçadas, quintais e outros fins desnecessários.

              Art. 3º. 

              Aos munícipes que não atenderem a esta Lei, com o respectivo descumprimento ao disposto no inciso “I” do Artigo 2°, acarretará aos eventuais infratores multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

                § 1º 

                No caso de reincidência o infrator pagará multa em dobro.

                  Parágrafo Único 

                  Ficam autorizados como fiscalizadores por esta Lei, o Departamento de Água e Esgotos de Artur Nogueira (SAEAN), juntamente com os órgãos da Administração Municipal designados para está finalidade.

                    Art. 4º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 5º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 05 de Agosto de 2014.

                        CELSO CAPATO
                        Prefeito

                        Autor do Projeto de Lei n.º 030/2014: Senhor CELSO CAPATO, Prefeito Municipal.

                        Publicado por afixação, no quadro próprio de editais, no Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 2.966.

                        DENNYS CESAR FAVERO
                        Chefe de Gabinete